Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871335/SC (2025/0066700-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA.
AGRAVANTE: ANDRE IRMAOS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
AGRAVANTE: BRASA HOLDING LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
ANA CLARA LAZZARI DE FREITAS - SP471708
INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS
ADVOGADO: MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO - SC042506
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA. e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA. e OUTROS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA determinou, então, a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do beneficio ou recolher as custas nos termos do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, porém de maneira equivocada. Registre-se que conforme art. 99, § 2º do CPC, a parte deve ser intimada para comprovar a hipossuficiência, e só após, indeferida a gratuidade, se for o caso, deve ser dada a oportunidade de regularização do preparo em observância ao disposto no art. 99, § 7º e art. 101, § 2º, do CPC, ou seja, recolhimento das custas de forma simples. Todavia, quando a parte opta pelo recolhimento das custas, há a renúncia ao pedido de gratuidade. Assim, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido da benesse, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou de comprovar o recolhimento das custas devidas ao STJ. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN