Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860213/MG (2025/0049108-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BARAO COMERCIO DE MICRO-ONIBUS LTDA
ADVOGADOS: MARCIANO GUIMARÃES - MG053772
ELEN CRISTINA GOMES E GOMES - MG091053
BRUNO GOMES ALVIM - MG157155
AGRAVADO: LEOMAR RIBEIRO MARRA
ADVOGADO: SERGIO DE SOUZA OLIVEIRA - MG130145
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BARAO COMERCIO DE MICRO-ONIBUS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME EM REGISTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZA TÓRIO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O LANÇAMENTO INDEVIDO DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO CONFIGURA DANO MORAL PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO, MORMENTE QUANDO IMPOSSIBILITA A TRANSFERÊNCIA DA SUA PROPRIEDADE A OUTREM PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER ARBITRADA SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR, SEMPRE COM MODERAÇÃO, OBSERVANDO-SE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, DE MODO QUE O QUANTUM ARBITRADO SE PRESTE A ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA E DE RECOMPOSIÇÃO DOS PREJUÍZOS, SEM IMPORTAR, CONTUDO, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA VÍTIMA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 e 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais, tendo em vista o caráter desarrazoado e desproporcional do valor, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrido, trazendo a seguinte argumentação: Dessa forma, conquanto não se negue validade à teoria da dupla finalidade da indenização – punitiva e compensatória, a quantificação judicial do dano moral deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a conjuntura fática concreta posta sob apreciação do Judiciário. De fato, não se pode estabelecer um parâmetro de valoração somente em benefício da vítima, mas também não somente em benefício do réu, ou seja, tem que haver a responsabilidade de um em prol da satisfação do outro, contudo, com equilíbrio, através de uma razoabilidade, para não se incorrer em indenizações exorbitantes e nem ínfimas, com valores extremamente irreais, através de uma prejudicada condenação. In casu, o quantum indenizatório fixado muito se distancia da prudência e da justiça e, indiscutivelmente, proporciona ao Recorrido um enriquecimento sem causa, sendo, portanto, ilícito, situação que a lei tanto abomina, sobretudo porque é incompatível o valor de indenização arbitrado com a suposta ofensa percebida. O senso comum indica que o direito à indenização deve, em linha de princípio, ficar circunscrito aos danos morais que revelem um mínimo de gravidade, em consonância com a máxima “de minimis non curat praetor”. Não se pode compactuar com a banalização do dano moral, pois isto gera uma insegurança devastadora nas relações jurídicas, comprometendo o convívio social e prejudicando, até mesmo, as relações econômicas, onde já é possível sentir os reflexos negativos da enxurrada de indenizações julgados procedentes nos últimos tempos. Impende observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas perante o Judiciário, quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um desgosto frequente no cotidiano. Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam enfadá-lo, todavia, essas situações, em regra, não geram qualquer verossimilhança de uma indenização, ou seja, não se configura o dano moral (fl. 200). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: "In casu", atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho por suficiente o valor fixado em primeiro grau (R$10.000,00), tanto para reparar a dor moral sofrida pelo autor quanto para atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, sendo tal quantia condizente com as peculiaridades do caso, não havendo motivos para a pretendida redução (fl. 186). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN