Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853784/SC (2025/0028597-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - SC023721
AGRAVADO: KLEZ CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: LIDIA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: MARIANA FLORES TAMBARA - RS110020
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. MÉRITO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TODAVIA, AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OFENDE O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR (INC. III, DO ART. 6º DO CDC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DEFENDIDA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ACOLHIMENTO. REVOGAÇÃO DA SUMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 28 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE QUE BASTA AO AFASTAMENTO DA MORA. DISPENSABILIDADE DE DEPÓSITO. PEDIDO DE TUTELA PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES UMA VEZ QUE DESCONSTITUÍDA A MORA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBU1ÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (fl. 303). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação dos arts. 5º da MP n. 2.170/2001; 1º a 5º do Decreto n. 22.626/1933; 1º e 4º, IV, da Lei n. 4.595/1994; e 406 e 591 do CC, no que concerne ao cabimento da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual prevista em contrato, trazendo a seguinte argumentação: Ao decidir nesse sentido, o E. Tribunal a quo violou o art. 5º da MP 2.170/2001, pois deixou de observar que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. Ainda, houve violação aos arts. 1º ao 5º do Decreto 22.626/33 e arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/94, pois as instituições financeiras não se sujeitam às limitações previstas nas disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), desde a edição da Lei 4.595/64, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a função de regulamentar as taxas de juros e outros encargos das operações bancárias e financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF). [...] Portanto, revela-se desnecessária a consignação do percentual diário de juros no contrato para que seja validada a capitalização, seja porque inexiste tal exigência em qualquer dispositivo legal ou jurisprudencial, seja porque as taxas de juros efetivas são aquelas informadas no contrato, cuja incidência se dá “pro rata die” (fls. 355/357). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Acerca da possibilidade da capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, sabe-se que a sua incidência encontra amparo no artigo 28, § 1º, inciso I da Lei n. 10.931/2004. [...] É o teor da Súmula n. 539, da Corte da Cidadania, que assim dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Não é demais lembrar que tal diploma legal foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive no que toca ao cumprimento dos requisitos de urgência e necessidade (cf. STF, RE 592377, Teori Zavascki, 04.02.2015). A Súmula n. 541, por sua vez, dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Referida matéria foi objeto de recurso representativo da controvérsia n. 973.827/RS, onde o Corte Superior assim se manifestou: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170-01), desde que expressamente pactuada. A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp. 973.827/RS, Luis Felipe Salomão, 08/08/12 - destaquei). […] No caso em testilha, ao analisar a cédula n. 14064877, constata-se que há expressa previsão da incidência da capitalização diária de juros ao valor a ser pago pela consumidora (evento 1, CONTR4). [...] Nada obstante, não há a indicação precisa e expressa da taxa de juros diária, apenas das taxas efetivas mensal e anual, circunstância que viola o direito à informação da consumidora (inc. III, do art. 6º do CDC). [...] Assim, não especificada a taxa de juros diária no contrato em questão, necessário se faz reformar a sentença recorrida, a fim de afastar a incidência da capitalização de juros na periodicidade diária. Registra-se, por outro lado, que a capitalização mensal de juros, igualmente prevista no contrato (a taxa de juros anual é superior a taxa de juros mensal vezes doze), deve ser mantida, porquanto não foi objeto do pedido inicial (fls. 298/299). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas";(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN