Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879121/SP (2025/0082888-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MARISA MIDORI ISHII - SP170080
AGRAVADO: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ROBERTO PEREIRA MATIAS - SP286181
ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES - SP197603
GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - SP392932
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de desrespeito à legislação enfocada, b) adequação da fundamentação, c) incidência da Súmula 7/STJ e d) incidência da Súmula 280/STF. Alega a parte agravante, essencialmente, que "O Tribunal de Justiça a quo violou claramente os artigos 20 e 33, I da LC 87/96, pois: a) desconsiderou que materiais que não se consomem no processo produtivo são de uso e consumo; b) não observou que a fruição do direito de creditamento de materiais de uso e consumo estava postergada à 1º de janeiro de 2020 conforme expressamente disposto no art. 33, I do mesmo diploma legal (pela redação vigente à época da autuação); c) autorizou a imediata fruição do direito, sem a observância do lapso temporal legalmente estabelecido" (fl. 2359). Afirma ser "insubsistente o fundamento de necessidade de análise de legislação local (súmula 280/STF)". Assevera que "para a análise do recurso especial basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos juntados aos autos" (fl. 2361). Foi apresentada contraminuta ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. Ato contínuo, o recurso não reúne condições de admissibilidade. Isso porque, segundo orientação contida na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". A própósito, veja: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Havendo, nas contrarrazões ao recurso especial, alegação sobre a ilegitimidade ativa da recorrente, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar a omissão, especificamente quanto a esse ponto. 3. O entendimento do acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, "no sentido de reconhecer o direito ao creditamento de ICMS no que concerne à aquisição de combustível e lubrificantes por sociedade empresária prestadora de serviço de transporte" (AgInt no AREsp 424.110/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019). 4. Quanto à alegada omissão sobre qual seria a disposição legal que fundamenta o acórdão embargado (fls. 1.008), verifica-se, todavia, que a controvérsia foi resolvida mediante inteligência do art. 20 da LC 87/1996 e com apoio na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua interpretação, conforme ficou expresso nos itens 3 e 4 da ementa do acórdão embargado (fl. 991). 5. No que diz respeito à alegada omissão quanto aos fundamentos do afastamento da incidência da Súmula 283/STF, igualmente há expresso enfrentamento deste argumento no voto do acórdão embargado (fl. 997). 6. O acórdão foi claro quanto aos seus fundamentos, particularmente no sentido de que o direito ao creditamento se restringe aos serviços tributados e que o modo específico de segregação dos serviços é uma matéria que deve ser enfrentada por ocasião da constituição da matéria tributável, na seara de lançamento individualizado de cada crédito referente às obrigações tributárias específicas. 7. Sobre a sucumbência, foi mantida nos "mesmos termos da sentença" (fl. 999), ou seja, no percentual fixado pelo juízo de primeiro grau, sendo que referida verba será suportada exclusivamente pela Fazenda "diante do provimento integral do recurso especial do contribuinte" (fl. 999). Não há omissão ou contradição também nesse ponto. 8. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes". (EDcl no REsp n. 1.844.316/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Ademais, a discussão travada nos autos (acerca da possibilidade ou não de creditamento de bens de uso e consumo antes do lapso temporal estabelecido pelo art. 33, I, da LC 87/96) encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Veja-se, pois, que o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu expressamente que: "Depreende-se dos autos que a apelada foi autuada através do AIIM nº 4.113.927-6 com o fundamento de que teria creditado indevidamente valor de ICMS referente à aquisição de insumos - diesel, óleo lubrificante e pneus - para utilização em sua atividade empresarial. A saber, insumos são espécie de mercadoria obrigatória que a empresa adquire para conseguir realizar plenamente a sua atividade-fim. Restou incontroverso no laudo pericial (fls. 2108) que se trata de empresa cuja atividade principal é o transporte de passageiros no segmento rodoviário, fretamento, turismo e intermunicipal. Além disso, constatou-se que para o desenvolvimento da sua atividade fim, possui mais de 140 veículos ativos. Consignou-se ainda que os veículos da frota são ativos fixos da empresa, ou seja, são bens utilizados para o transporte de pessoas. Mais, que a atividade empresarial depende da utilização de óleo lubrificante, diesel e pneus para realizar o transporte seguro de pessoas, sem que para tanto a empresa obtenha qualquer benefício econômico direto. A respeito, esclareceu o especialista (fls. 2102): “Os bens de uso e consumo têm natureza extremamente abrangente; são as mercadorias não essenciais à atividade econômica do estabelecimento, ou seja, o material que não é utilizado na comercialização, não for integrado no produto, para o consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeito ao ICMS, não gerando benefícios econômicos diretos na atividade da empresa”. Portanto, diante da clareza do laudo pericial lavrado no sentido de reconhecer ser devido o crédito do ICMS para a empresa de transporte que faz consumo próprio de óleo lubrificante, diesel e pneus, não havia mesmo como se manter a validade da autuação da FESP (AIIM nº 4.113.927-6) que invalidou o creditamento dos referidos insumos [...]" (fls. 2214-2215). Para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Mutatis mutandis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE. TUBOS E FLANGES. TRANSPORTE DE PETRÓLEO E DERIVADOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DE PERÍCIA TÉCNICA PRODUZIDA NOS AUTOS, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO, DIANTE DO ENQUADRAMENTO DOS BENS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, a PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. PETROBRAS ajuizou ação Anulatória de Débito Fiscal em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, requerendo o reconhecimento da nulidade de autuação procedida pelo órgão fazendário, com a consequente desconstituição do crédito tributário correspondente, sob o fundamento de que o creditamento de ICMS realizado, impugnado pelo ente público, foi efetuado sobre bens integrantes de seu ativo permanente, consoante autorizado pelo art. 20 da LC n. 87/1996. 2. Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção deste Tribunal, "à luz das normas plasmadas nos arts. 20, 21 e 33 da Lei Complementar n. 87/1996, revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". (EAREsp 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 3. O Tribunal de origem, ao analisar de forma minuciosa a prova pericial constante dos autos, negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro, concluindo que os tubos e flanges adquiridos, relacionados ao transporte de petróleo e derivados, além de gás natural e produtos químicos diversos, não são apenas insumos do serviço de construção civil, senão elementos que compõem a estrutura de transporte e processamento de petróleo e de gás natural, integrando o ativo permanente da sociedade empresária, viabilizando, com base no princípio da não- cumulatividade, o respectivo creditamento de ICMS. 4. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 2.290.955/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA