Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIEL DA SILVA PAULINO CPF: 172.754.646-67
RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 00000-000 PROCESSO Nº: 5007783-69.2020.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho]
Vistos, etc. Analisando o processado, vislumbra-se que o provimento final de ID 9842402431, que extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos moldes do inciso I do art. 487, CPC/15, para julgar procedentes os pleitos inaugurais, foi alterado pela instância superior, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e deu parcial provimento ao recurso, apenas para decotar, da condenação do item 1 da sentença, a obrigação fixada à título “antecipatório incidental” e as respectivas astreintes, mantendo as demais disposições, majorando os honorários para 15%, rejeitando os embargos de declaração, inadmitiu o recurso especial e manteve a decisão em sede de agravo, tudo conforme Acórdão de ID 10474911335 e seguintes, transitada em julgado em 13/06/2025. Ato contínuo, a parte autora solicitou a inauguração de fase de cumprimento de sentença objetivando a satisfação do crédito obtido, vindo a apresentar planilha contendo o valor atualizado devido, a saber, R$153.234,77 (cento e cinquenta e três mil reais, duzentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos); Diante do exposto: 1 – Recebo a exordial retro e, via de consequência, determino que a Secretaria proceda a retificação da classe processual, fazendo constar “cumprimento de sentença”, modificando, outrossim, o fluxo do processo eletrônico no sistema PJe: 2 – Em seguida, sem que seja necessária nova conclusão, intime-se a executada por publicação para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos o pagamento voluntário da quantia devida, ilustrada na planilha apresentada e devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários previstos para a fase executiva que ora fixo em 10% (dez por cento), ex vi do §1º do art. 523, CPC/15 ou, ao revés, transcorrido o prazo acima, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, a qual deve se limitar às matérias ínsitas no §1º do art. 525, CPC/15, sob pena de não conhecimento. Fica a requerida advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação iniciar-se-á automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado para pagamento voluntário, consoante caput do art. 525, CPC/15; 3 – Caso transcorrido in albis o prazo acima estabelecido para pagamento voluntário e apresentação de impugnação, proceda a Secretaria a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha contendo o valor atualizado do crédito, já inclusa a multa e os honorários previstos para a fase de execução, bem como requerer o que de direito para fins de satisfação do quantum debeatur, sob pena de remessa do feito ao arquivo. Transcorrido in albis o prazo acima, ao arquivo, com amparo no Provimento CGJ n. 301/15; 4 – Ao revés, caso apresentada impugnação pelo executado, sem que seja necessária nova conclusão, em respeito ao princípio do contraditório substancial, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ibirité, 10 de julho de 2025. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito BDD