1. DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA
OAB/RJ 108162·CPF·Representa: Autor
DANIELA SALGADO JUNQUEIRA
OAB/RJ 129684·CPF·Representa: Autor
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA
OAB/DF 036805·CPF·Representa: Autor
ELIEL SANTOS JACINTHO
OAB/SP 383635·CPF·Representa: Autor
ELIEL SANTOS JACINTHO
OAB/RJ 059663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/06/2025, 19:03
Trânsito em julgado
24/06/2025, 19:03
Publicação
29/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:58
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:58
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:27
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
CAROLINNE GUIMARÃES LIMA - DF036805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
07/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:19
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 12:43
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 07:21
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:04
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2827593/RJ (2025/0001517-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADOS: REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
ELIEL SANTOS JACINTHO - SP383635
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: DANIELA SALGADO JUNQUEIRA - RJ129684
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:29
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:30
Recebimento
07/01/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5012294-35.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 123) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DROGARIA E PERFUMARIA ALTO DA SERRA AZUL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de julho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 23 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5012294-35.2021.4.02.5120/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER