1. RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO BENETTI TIMM
OAB/RS 37400·CPF·Representa: Autor
ANTONIO PIETRO ALMEIDA
OAB/RS 124993·CPF·Representa: Autor
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI
OAB/RS 134894·CPF·Representa: Autor
TIAGO FAGANELLO
OAB/RS 73540·CPF·Representa: Autor
VITOR HUGO ZENATTO
OAB/RS 27205·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
17/12/2025, 17:43
Petição (Memoriais)
28/11/2025, 18:01
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:42
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872022/RS (2025/0071651-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO ZENATTO - RS027205
HUGO CALIARI ZENATTO - RS111279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:02
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:33
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872022/RS (2025/0071651-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO ZENATTO - RS027205
HUGO CALIARI ZENATTO - RS111279
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872022/RS (2025/0071651-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO ZENATTO - RS027205
HUGO CALIARI ZENATTO - RS111279
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:02
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:33
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872022/RS (2025/0071651-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO ZENATTO - RS027205
HUGO CALIARI ZENATTO - RS111279
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 10:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 11:03
Publicação
15/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872022/RS (2025/0071651-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO ZENATTO - RS027205
HUGO CALIARI ZENATTO - RS111279
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na incidência das Súmulas 7, 83, 211 deste STJ e na ausência de prequestionamento. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, sob o argumento de que a decisão recorrida violou os arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que deixou de enfrentar os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a referida decisão, especialmente quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à necessidade de alteração dos parâmetros de fixação dos juros de mora (fls. 758-759). Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 778-796). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 633-634): [...] O art. 2º define consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Para a corrente doutrinária finalista, consumidor é aquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, é o não-profissional. Nesse caso, restringe-se o campo de aplicação do CDC àqueles que necessitam de proteção por serem a parte mais vulnerável da relação. Presume-se que a pessoa física seja sempre consumidora frente a um fornecedor. Sendo pessoa jurídica, precisará comprovar sua vulnerabilidade para, excepcionalmente, ser aplicada a norma especial do CDC. Já a corrente maximalista interpreta a expressão “destinatário final” de forma ampla, bastando para ser considerado consumidor que a pessoa, física ou jurídica, se apresente como destinatário fático do bem ou serviço, aquele que o retira do mercado e o utiliza, consome. Não é preciso verificar a finalidade do ato de consumo (se é para satisfação de necessidade pessoal ou profissional, se visa ou não ao lucro), nem cogitar acerca da vulnerabilidade. Entendo que essa corrente atende melhor ao objetivo da legislação consumerista, qual seja, regular as relações do mercado de consumo, protegendo o consumidor, entendido como aquele que adquire um produto ou utiliza um serviço, seja ele profissional ou não, tenha ou não fins lucrativos. Outrossim, o art. 58 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece que: "Quando da solicitação de fornecimento, mudança de grupo tarifário ou sempre que solicitado, para unidades consumidoras do grupo A, a distribuidora deve informar, por escrito, em até 15 (quinze) dias, as modalidades tarifárias disponíveis para faturamento, cabendo ao interessado formular sua opção por escrito." (grifei) [...] Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada, uma vez que o tribunal de origem foi claro ao estabelecer que a a aplicação do CDC à hipótese dos autos está fundamentada na teoria maximalista. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Outrossim, ainda que se cogitasse a aplicação da teoria finalista para sustentar a não incidência do CDC à hipótese dos autos, cumpre ressaltar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da hipossuficiência da recorrida - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa dos arts. 1.021, § 4º, do CPC, devendo ser analisado caso a caso. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.700.397/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal de origem, para aferir potencial hipossuficiência ou vulnerabilidade da parte recorrida, demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O Tribunal de origem não arbitrou honorários advocatícios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/05/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872022/RS (2025/0071651-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO ZENATTO - RS027205
HUGO CALIARI ZENATTO - RS111279
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 14:57
Redistribuição
14/04/2025, 14:15
Recebimento
14/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 13:15
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872022/RS (2025/0071651-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO ZENATTO - RS027205
HUGO CALIARI ZENATTO - RS111279
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Distribuição
09/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872022/RS (2025/0071651-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
TIAGO FAGANELLO - RS073540
ANTONIO PIETRO ALMEIDA - RS124993
VITÓRIA DE OLIVEIRA PASSINI - RS134894
AGRAVADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA
ADVOGADOS: VÍTOR HUGO ZENATTO - RS027205
HUGO CALIARI ZENATTO - RS111279
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:42
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:30
Recebimento
05/03/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO ZENATTO (OAB RS027205) ADVOGADO(A): HUGO CALIARI ZENATTO (OAB RS111279) ADVOGADO(A): RENAN ZENATO TRONCO (OAB RS093130) TESTEMUNHA
AUTOR: ALOISIO LETTI GRAZZIOTIN (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
AUTOR: BRUNA GASPARI SOUZA (TESTEMUNHA AUTOR) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM videoconferência) que iniciará no dia 09 de outubro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5000486-82.2020.8.21.0083/RS (Pauta: 93) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
APELADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO ZENATTO (OAB RS027205) ADVOGADO(A): HUGO CALIARI ZENATTO (OAB RS111279) ADVOGADO(A): RENAN ZENATO TRONCO (OAB RS093130) TESTEMUNHA
AUTOR: ALOISIO LETTI GRAZZIOTIN (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
AUTOR: BRUNA GASPARI SOUZA (TESTEMUNHA AUTOR) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de junho de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL (POR VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A REALIZAR-SE NO DIA 04 DE JULHO DE 2024, A PARTIR DAS 15 HORAS E 30 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) A sessão, realizada por videoconferência, utilizará a plataforma CISCO WEBEX; (II) Não será aceito pedido de preferência feito diretamente ao Oficial de Justiça, na sala virtual de sessões; (III) O pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, permitido para as sessões telepresenciais, é na forma eletrônica, devendo o registro do pedido ser realizado diretamente no Sistema onde tramitar o processo ( Eproc ou Themis 2G); (IV) A inscrição eletrônica para pedido de preferência, com ou sem sustentação oral, estará disponibilizada a partir da publicação da pauta no Diário da Justiça Eletrônico e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento. (V) O interessado em preferência, com ou sem sustentação oral, deve, ainda, fornecer e-mail e número de telefone para contato, a fim de viabilizar o envio do link para ingresso na sala virtual da sessão de julgamento; (VI) A entrega de memoriais em processo eletrônico deverá ocorrer por protocolo de petição no Sistema Themis 2G, e por evento no sistema Eproc, com antecedência mínima de até 02 dias úteis do início da sessão; (VII) Os memoriais em processos físicos serão encaminhados por protocolo de petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente, também com antecedência de até 02 dias úteis do início da sessão; (VIII) O ingresso no ambiente de espera da sala de videoconferência deve ocorrer 1(uma) hora antes do horário agendado para o início dos trabalhos, a fim de que seja realizada a habilitação do interessado em participar da sessão de julgamento; (IX) O fornecimento de dados errôneos ou incompletos, ou ainda a falta de disponibilização de endereço eletrônico nos autos, impede o processamento do pedido de preferência, com ou sustentação oral. MAIORES INFORMAÇÕES PELO EMAIL SETORIAL DA 22ª CÂMARA CÍVEL: [email protected] OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação Cível Nº 5000486-82.2020.8.21.0083/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): Otávio Augusto Dal Molin Domit (OAB RS081557)
APELADO: FRUCAL FRUTICOLA CAMILOTTI LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR HUGO ZENATTO (OAB RS027205) ADVOGADO(A): HUGO CALIARI ZENATTO (OAB RS111279) ADVOGADO(A): RENAN ZENATO TRONCO (OAB RS093130) TESTEMUNHA
AUTOR: ALOISIO LETTI GRAZZIOTIN (TESTEMUNHA AUTOR) TESTEMUNHA
AUTOR: BRUNA GASPARI SOUZA (TESTEMUNHA AUTOR) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): SIMONE MARIANO DA ROCHA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de junho de 2024. Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 13 DE JUNHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, COM ENCERRAMENTO ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS DO DIA 20 DE JUNHO DE 2024, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE 2(DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; (II) PODERÃO SER APRESENTADOS MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NOS PROCESSOS FÍSICOS, DENTRO DO MESMO PRAZO, OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS POR PETIÇÃO ELETRÔNICA, DEVENDO SER ASSINALADA, NO SISTEMA PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, COMO URGENTE; (III) EM ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PROTOCOLAR PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO REGIMENTO INTERNO E NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL SETORIAL DA SECRETARIA ([email protected]) OU PELOS TELEFONES (51) 32106438 E (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5000486-82.2020.8.21.0083/RS (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSE MOESCH
04/06/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)