Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882684/SP (2025/0084550-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCO - SP146398
DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868
LAIR ARONI - SP341190
AGRAVADO: ABEL PAULINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AGENOR FERREIRA GUEDES
AGRAVADO: AIRTON LIMA
AGRAVADO: ALEXANDRE MIGUEL PALERMO
AGRAVADO: BERNARDINO PEDRO BENEDITO BOCCACINO
AGRAVADO: CATARINA MARTINS TOSTA
AGRAVADO: CELIA REGINA BRAGA JARDIM
AGRAVADO: DAILSON FRANCO DE ASSIS
AGRAVADO: DECIO IGNACIO
AGRAVADO: ELISEO ELESBAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GIUSEPPE RONSINI
AGRAVADO: IVONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JANEIDE PAULINO DE MELO
AGRAVADO: JOAO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: JOEL BUENO DO CARMO
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA PENEDA
AGRAVADO: LOURDES DA HORA
AGRAVADO: LUIZ AIRTON SAAVEDRA DE PAIVA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CICONE
AGRAVADO: MARCOS NATAL MENGHINI
AGRAVADO: PAULO LOURENCO DE ANDRADE
AGRAVADO: RAUL FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVADO: ROBERTO DE ANDRADE
AGRAVADO: ROSELI KIRSTEN PIRES DE BARROS
AGRAVADO: SERGIO DARCY DOS SANTOS
AGRAVADO: SERGIO DOI
AGRAVADO: VALDECI FRANCISCO RODRIGUES
AGRAVADO: VALDENOR JOSE LOPES
AGRAVADO: VITORIA REGIS
ADVOGADOS: MANOEL MORENO BILTGE - SP144642
DÉBORAH MONTE BILTGE - SP253844
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (art. 489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (demais questões) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882684/SP (2025/0084550-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FERNANDO FRANCO - SP146398
DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE - SP112868
LAIR ARONI - SP341190
AGRAVADO: ABEL PAULINO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: AGENOR FERREIRA GUEDES
AGRAVADO: AIRTON LIMA
AGRAVADO: ALEXANDRE MIGUEL PALERMO
AGRAVADO: BERNARDINO PEDRO BENEDITO BOCCACINO
AGRAVADO: CATARINA MARTINS TOSTA
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AGRAVADO: DAILSON FRANCO DE ASSIS
AGRAVADO: DECIO IGNACIO
AGRAVADO: ELISEO ELESBAO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: GIUSEPPE RONSINI
AGRAVADO: IVONE RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JANEIDE PAULINO DE MELO
AGRAVADO: JOAO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: JOEL BUENO DO CARMO
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA PENEDA
AGRAVADO: LOURDES DA HORA
AGRAVADO: LUIZ AIRTON SAAVEDRA DE PAIVA
AGRAVADO: LUIZ ANTONIO BARBOSA
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CICONE
AGRAVADO: MARCOS NATAL MENGHINI
AGRAVADO: PAULO LOURENCO DE ANDRADE
AGRAVADO: RAUL FRANCISCO DE SOUZA
AGRAVADO: ROBERTO DE ANDRADE
AGRAVADO: ROSELI KIRSTEN PIRES DE BARROS
AGRAVADO: SERGIO DARCY DOS SANTOS
AGRAVADO: SERGIO DOI
AGRAVADO: VALDECI FRANCISCO RODRIGUES
AGRAVADO: VALDENOR JOSE LOPES
AGRAVADO: VITORIA REGIS
ADVOGADOS: MANOEL MORENO BILTGE - SP144642
DÉBORAH MONTE BILTGE - SP253844
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.