Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851653/RS (2025/0041208-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS054014A
AGRAVADO: IBRAIM ALCIDES FARIAS SEVERO
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO FARIAS DE ALMEIDA - RS051283
FRANCISCO ZIMMERMANN DE ALMEIDA - RS087797
GABRIEL ORTIGARA DELLAGERISI - RS095215
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNADO SERVIDOR PÚBLICO GAÚCHO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA PREVISTA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA PACTUAÇÃO. COMPENSAÇÃO SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. SÃO CONSIDERADOS ABUSIVOS OS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDAM, EM MUITO, À TAXA MÉDIA DE JUROS PUBLICIZADA PELO BANCO CENTRAL, SEM JUSTIFICATIVA CONTRATUAL. O RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO CABENDO SER REPASSADO AO CONSUMIDOR. POIS DELA É A DISCRICIONARIEDADE DE CONTRATAR COM DETERMINADO SEGMENTO DA POPULAÇÃO. CASO DOS AUTOS QUE OS ENCARGOS DA CONTRATAÇÃO SÃO EXPRESSIVAMENTE SUPERIORES AO DO MERCADO FINANCEIRO E SEM JUSTIFICATIVA NAS CONDIÇÕES DE FORMAÇÃO DO CONTRATO, O QUE PERMITE A MANUTENÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO DEFERIDO EM SENTENÇA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTE COLEGIADO. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DA LEI N.° 14.405/2024 EM RELAÇÃO A APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NELA FIXADOS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º do CPC, no que concerne à necessidade de que os honorários advocatícios sejam fixados com base no proveito econômico, tendo em vista que perfeitamente aferível na causa, trazendo a seguinte argumentação: De acordo com o artigo 85 do NCPC, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. Desse modo, este recurso versa, inafastavelmente, sobre vício na fundamentação do julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, não foram declinados os critérios adotados na forma da lei (CPC/2015, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV), que prevê que os honorários levarão em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, bem como que sejam fixados sobre o proveito econômico, à exceção das hipóteses onde não há, o que não se coaduna ao caso dos autos. Conforme reconhecido já na sentença, trata-se de ação de revisão de contrato, sendo aferível o proveito mediante cálculo. Destarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia, de modo que o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial. A v. decisão que fixou os honorários de sucumbência sobre o valor da causa, data vênia, não aplicou o melhor direito e se omitiu quanto a disposição expressa do NCPC. De acordo com o artigo 85 do NCPC, os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. Por conseguinte, os honorários advocatícios somente incidirão sobre o valor atualizado da causa se não for possível mensurar o proveito econômico obtido, o que não ocorreu no caso concreto, uma vez que é plenamente possível mensurar o quantum a ser economizado pela parte autora diante do cumprimento da decisão de mérito, ainda que prescinda de cumprimento de sentença. Nesse sentido, os seguintes precedentes: [...] Ademais, a presente demanda não possui nenhum grau de complexidade que justifique o valor totalmente exorbitante resultante do percentual arbitrado sobre o valor da causa, que é altíssimo. Os honorários devem ser fixados de acordo com o trabalho realizado pelo profissional e não resultando em enriquecimento ilícito para o mesmo. Inegável, pois, a ausência de qualquer complexidade no feito, que demandasse, assim, efetivo trabalho do profissional representante da parte autora. Ora, para a fixação dos honorários do advogado, incumbe ao juiz atentar para o grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos dos incisos do parágrafo 2º do artigo 85 do NCPC, atendendo ao que se passou na lide e foi por ele verificado. [...] [...] Assim, considerando as peculiaridades do caso, conclui-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com vistas a essas circunstâncias, o que não ocorreu no caso concreto. Por esse viés, a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser recorrida e reformada, motivo qual postula seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, acolhendo-o por violação às indicadas normas do Código de Processo Civil e, em registro final, imperiosa a reforma do v. acórdão guerreado, sendo de rigor, para se evitar interpretação errônea da letra da lei, sejam os honorários fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico (fls. 443/446, grifo meu). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN