Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2848785/SP (2025/0025574-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO MELAO SAPAGE
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO MELAO SAPAGE
ADVOGADOS: JOSE ALIRIO PIRES - SP136285
LEONARDO SANTOS DO CARMO - SP353339
GABRIEL FERREIRA BIANCO - SP523197
EMBARGADO: MILENE CAROLINA MAUTONE BORTOLIN
ADVOGADO: LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573
EMBARGADO: THAIS DE PAULA MAUTONE
ADVOGADO: SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU - SP148173
EMBARGADO: VICENTE DE PAULO MAUTONE
ADVOGADO: ROSELI ALMEIDA DA SILVA - SP387839
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO AUGUSTO MELAO SAPAGE à decisão de fl. 2.154/2.155 que não conheceu do recurso. É o relatório. Decido. A parte embargante, no momento da apresentação do recurso, não juntou aos autos a cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração, Dr. Gabriel Ferreira Bianco, OAB/SP n. 523.197. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n. 115 do STJ). A irregularidade na representação processual foi percebida no STJ, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para sanar referido vício (fl. 2.182). Mesmo tendo sido regularmente intimada para regularizar a representação (art. 932, parágrafo único, do CPC), a parte não regularizou, uma vez que os poderes consignados no instrumento de substabelecimento de fl. 2.186 foram outorgados ao subscritor dos Embargos de Declaração em data posterior à sua oposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.2.2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 6.8.2021). Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN