Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791078/PB (2024/0425225-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSELITO FONSECA GOMES
AGRAVADO: CATARINA PEREIRA NUNES GOMES
ADVOGADOS: CLÁUDIO COELHO MENDES DE ARAÚJO - PB005180
JAM S DE SOUZA TEMOTEO - PB014202
LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO - PB018995
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791078/PB (2024/0425225-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSELITO FONSECA GOMES
AGRAVADO: CATARINA PEREIRA NUNES GOMES
ADVOGADOS: CLÁUDIO COELHO MENDES DE ARAÚJO - PB005180
JAM S DE SOUZA TEMOTEO - PB014202
LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO - PB018995
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791078/PB (2024/0425225-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSELITO FONSECA GOMES
AGRAVADO: CATARINA PEREIRA NUNES GOMES
ADVOGADOS: CLÁUDIO COELHO MENDES DE ARAÚJO - PB005180
JAM S DE SOUZA TEMOTEO - PB014202
LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO - PB018995
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791078/PB (2024/0425225-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSELITO FONSECA GOMES
AGRAVADO: CATARINA PEREIRA NUNES GOMES
ADVOGADOS: CLÁUDIO COELHO MENDES DE ARAÚJO - PB005180
JAM S DE SOUZA TEMOTEO - PB014202
LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO - PB018995
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791078/PB (2024/0425225-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSELITO FONSECA GOMES
AGRAVADO: CATARINA PEREIRA NUNES GOMES
ADVOGADOS: CLÁUDIO COELHO MENDES DE ARAÚJO - PB005180
JAM S DE SOUZA TEMOTEO - PB014202
LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO - PB018995
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:59
Redistribuição
14/04/2025, 12:15
Recebimento
14/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 11:25
Publicação
14/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791078/PB (2024/0425225-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSELITO FONSECA GOMES
AGRAVADO: CATARINA PEREIRA NUNES GOMES
ADVOGADOS: CLÁUDIO COELHO MENDES DE ARAÚJO - PB005180
JAM S DE SOUZA TEMOTEO - PB014202
LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO - PB018995
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Distribuição
09/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:15
Documento (Certidão)
06/03/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:34
Publicação
07/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791078/PB (2024/0425225-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSELITO FONSECA GOMES
AGRAVADO: CATARINA PEREIRA NUNES GOMES
ADVOGADOS: CLÁUDIO COELHO MENDES DE ARAÚJO - PB005180
JAM S DE SOUZA TEMOTEO - PB014202
LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO - PB018995
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 14:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 15:31
Protocolo de Petição
31/01/2025, 15:18
Publicação
22/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791078/PB (2024/0425225-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSELITO FONSECA GOMES
AGRAVADO: CATARINA PEREIRA NUNES GOMES
ADVOGADOS: CLÁUDIO COELHO MENDES DE ARAÚJO - PB005180
JAM S DE SOUZA TEMOTEO - PB014202
LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO - PB018995
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: MARINA SILVA RIBEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. ACP. FAZENDA DE CARCINICULTURA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DE REGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO CONCEDIDA PELO ÓRGÃO ESTADUAL COMPETENTE. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA LEGALIDADE DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO RECURSAL. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e ao art. 1º da Lei 7.347/1985, no que concerne à necessidade de fixação de indenização por danos ambientais coletivos, tendo em vista a efetiva comprovação da ocorrência de dano ambiental ocasionado pela inércia da manutenção eficaz da bacia de sedimentação, trazendo a seguinte argumentação: Tal como relatado, esta ação tem o propósito de responsabilizar os particulares ora recorridos por danos ambientais apurados por perícia técnica decorrente da atividade de carcinicultura que desenvolvem no imóvel rural Fazenda Nova Era, de sua propriedade. Isso porque, a partir do que se pôde apurar no Procedimento Administrativo 1.24.000.000643/2008-21 e no Inquérito Policial (IPL 268/2011-4), a atividade era desenvolvida de maneira irregular, uma vez que alheia ao seu regramento legal. Além do mais, ao menos três mil quilos de camarão exótico foram vazados para o mangue e, por conseguinte, ao rio Ribeira, bem como havia o lançamento da água usada nos respectivos viveiros diretamente no mangue, violando as normas ambientais vigentes e causando significativo dano àquele ecossistema. (fls. 1.584) Vale referir que foi assinado um Termo de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público da Paraíba, os proprietários da fazenda e a SUDEMA, dado que, já no ano de 2007, constatara-se a existência de irregularidades no empreendimento, de modo a ensejar a assinatura do referido termo a fim que fossem sanados tais vícios. Todavia, o TAC foi por diversas vezes prorrogado, e estava a se perpetuar o dano ambiental como decorrência do não funcionamento da bacia de sedimentação. Nessa linha, destaca-se do laudo apresentando pelo IBAMA, in verbis: [...] É inegável, pois, a existência de dano ambiental ocasionado pela inércia na manutenção eficaz da bacia de sedimentação, visto que houve, no mínimo, derrame irregular de águas em manguezal. (fls. 1.586). O dispositivo legal é categórico: combinados os elementos de nexo causal e dano, ressai a responsabilidade civil dos proprietários, uma vez que eventual correção quanto às irregularidades no curso do processo – aspecto esse reclamado pelo acórdão para a improcedência da demanda, ainda que sem evidências de fatos – não afasta o dever de indenizar o dano já ocorrido. [...] O dever de indenização a título de dano moral coletivo, de seu turno, tem previsão no art. 1º da Lei 7.347/85, e decorrente de ofensa direta a direito fundamental difuso, nos termos do art. 225 da Constituição Federal. Quanto a este, inclusive, dispensa- se prova de dor ou repulsa social, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1269494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Demonstrada, à luz dos fatos consignados no acórdão, a ocorrência de dano ambiental, impera a condenação dos recorridos à sua recomposição, assim como ao pagamento de dano moral coletivo decorrente da conduta, providências estas que, adotadas por esta Corte Superior, restituirão a inteireza do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e do art. 1º da Lei 7.347/85, aos quais a decisão recorrida negou vigência. (fls. 1.587-1.588). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Extrai-se ainda dos autos, que os demandados/apelados, donos do empreendimento, durante o curso desta ação e antes da realização da perícia técnica, atenderam às exigências feitas pela SUDEMA, razão pela qual obtiveram do referido órgão estadual a necessária Licença Ambiental para funcionamento do empreendimento, válida até o ano de 2024. (id. 4058200.7131643) Por fim, o laudo da expert do juízo, de id. 4058200.4782715, é claro em afirmar que "o empreendimento da Fazenda Nova Era enquadra-se como de PEQUENO PORTE e não está POLUINDO O MEIO AMBIENTE ONDE SE ENCONTRA" (destaque no original) Ademais, consta do referido laudo técnico que: 1) a atividade está integralmente dentro dos padrões impostos pela Resolução 312 do CONAMA, tendo sido implantada uma bacia de sedimentação que comporta água de 03 viveiros: 2) embora, em 2011, tenha aparecido uma fissura na comporta do viveiro n" 04, a respectiva comporta não rompeu, tendo os proprietários da fazenda construído nova comporta, permanecendo a antiga no local; 3) a análise fisico-quimica e microbiológica da água de 04.09.2019 mostra que a água não apresenta sinais de poluição, não havendo alteração das características da água do mangue; 4) a área do município está muito alterada por intervenção antrópica, o que já vem ocorrendo há muitos anos, bem antes da FAZENDA NOVA ERA ter sido implantada; 5) por informação dos antigos que ali habitam, o local onde a fazenda Nova Era foi implantada era composto por área de salina e; 6) é impossível valorar o dano material, tendo em vista que através da análise de água, perícia realizada no empreendimento e demais documentos, não foi constatada nenhuma poluição ou danos ao meio ambiente. Como prova da inexistência de poluição ou dano, se constata a existência de outros seres marinhos (peixes, siris, aratu, etc.) no interior dos viveiros, conforme mostram as fotos 47 e 48. Diante desse cenário, outra não poderia ter sido a sentença prolatada nestes autos, pois, como bem concluiu o julgador de origem, "ainda que tenha havido alguma irregularidade na instalação do empreendimento, o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que os proprietários o adequaram à legislação ambiental inclusive em cumprimento a recomendações/determinações dos órgãos de fiscalização e do Ministério Público do Estado da Paraíba, não tendo o autor e o litisconsorte ativo logrado êxito em comprovar que houve efetivo dano ambiental decorrente da atividade de carcinicultura desenvolvida na Fazenda Nora Era, licenciada pela SUDEMA, tampouco que houve inércia desta instituição ou daquela no cumprimento de suas funções institucionais quanto aos fatos discutidos nesta ação." Acrescente-se a tais fundamentos, os quais ora são adotados "per relationem", que os autores, quando instados a falar sobre o referido laudo técnico, nada apresentaram em termos de prova, de modo que pudessem infirmá-lo, razão pela qual deve ser acolhido em todos os seus termos, a fim de afastar as irregularidades ambientais alegadas na inicial e reapresentadas, em sede de apelação, por um dos autores da presente ação, no caso, o MPF. Por fim, à míngua da comprovação do dano ambiental, é forçoso também julgar improcedente o pedido de condenação dos demandados/apelados no pagamento de uma indenização por danos causados à coletividade, como também deve ser afastado o pedido de que os demandados/apelados apresentem um estudo técnico de segurança, a ser realizado por empresa de engenharia ou geologia idônea, atestando a segurança e capacidade de isolamento das paredes dos viveiros, para que sejam analisadas medidas acautelatórias para proteção do meio ambiente. (fls. 1.403-1.404, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791078/PB (2024/0425225-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JOSELITO FONSECA GOMES
AGRAVADO: CATARINA PEREIRA NUNES GOMES
ADVOGADOS: CLÁUDIO COELHO MENDES DE ARAÚJO - PB005180
JAM S DE SOUZA TEMOTEO - PB014202
LUCAS DE BRITTO LYRA LEITÃO - PB018995
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: MARINA SILVA RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.