Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:40
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 15:29
Publicação
04/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:50
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:01
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 12:58
Redistribuição
14/04/2025, 12:15
Recebimento
14/04/2025, 11:35
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 11:25
Publicação
14/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 22:00
Distribuição
09/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:00
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 16:59
Documento (Certidão)
17/02/2025, 15:29
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 21:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 21:31
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788901/RJ (2024/0420023-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - RJ185847
RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - DF001701
PAOLO STELATI - SP348326
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
ADVOGADO: SUIA FERNANDES DE A. SOUZA
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.