Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5004522-76.2019.4.04.7208/SC
RÉU: CHIOU TIAN YOW
ADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB SP137563)
ADVOGADO(A): TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB SP264066)
RÉU: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, a secretaria da vara intima as partes para conferência de todos os atos realizados neste processo antes de sua baixa definitiva, que se dará em 05 dias, independentemente de novas intimações, se nada for requerido nesse prazo mencionado.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5004522-76.2019.4.04.7208/SC (originário: processo nº 50043021520184047208/SC) RELATOR: GABRIEL BORGES KNAPP
RÉU: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 145 - 13/01/2026 - Expedição de Título Executivo Penal
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5004522-76.2019.4.04.7208/SC
RÉU: CHIOU TIAN YOW
ADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB SP137563)
ADVOGADO(A): TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB SP264066)
RÉU: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508)
DESPACHO/DECISÃO
1. A decisão final que transitou em julgado resultou:
1.1. na condenação de ANDERSON APARECIDO DA SILVA à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, bem como à pena de multa de 10 dias-multa quantificados cada qual em 1/20 do salário mínimo vigente em 11/2013, e, ainda, ao pagamento da integralidade das custas processuais, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por 360 horas de prestação de serviços à comunidade.
1.2. na absolvição de CHIOU TIAN YOW.
2. A decisão final transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 05/12/2024 e para CHIOU TIAN YOW em 04/02/2025 e para ANDERSON APARECIDO DA SILVA em 13/11/2025.
3. Atualize-se a situação processual de cada qual das pessoas julgadas.
4. Comunique-se a condenação ou absolvição à Polícia Federal e à Justiça Eleitoral.
5. Promova-se confecção de ficha individual de ANDERSON APARECIDO DA SILVA e, depois:
5.1. remeta-se a ficha individual, com cópia desta decisão e de outras peças do processo consideradas relevantes, para instrução de execução penal que já esteja tramitando em face da pessoa condenada, tendo em vista eventual unificação de penas, inclusive quanto a penas de natureza pecuniária (STJ, CC 168.815, rel. Min. Joel Illan Paciornik, julgamento em 10.06.2020); ou,
5.2. empregue-se a ficha individual, juntamente com cópia da presente decisão e outras peças do processo consideradas relevantes, para criação de execução penal, desde que seja esta ainda inexistente, mediante distribuição por sorteio junto a juízo do local da condenação, sem olvidar para que seja cadastrada, como representação judicial da pessoa apenada, a mesma habilitada na ação penal.
6. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para derradeira conferência de todos os atos praticados e expedientes emitidos na ação penal, em 05 dias, e, após esse prazo, nada sendo requerido, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:53
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:06
Protocolo de Petição
29/10/2025, 18:42
Publicação
28/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2879219/SC (2025/0083705-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS SIQUEIRA - SC011508
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:00
Recebimento
22/10/2025, 07:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5004522-76.2019.4.04.7208/SC
RÉU: CHIOU TIAN YOW
ADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR (OAB SP137563)
ADVOGADO(A): TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB SP264066)
RÉU: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508)
DESPACHO/DECISÃO
1. A decisão final que transitou em julgado resultou:
1.1. na condenação de ANDERSON APARECIDO DA SILVA à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime aberto, bem como à pena de multa de 10 dias-multa quantificados cada qual em 1/20 do salário mínimo vigente em 11/2013, e, ainda, ao pagamento da integralidade das custas processuais, podendo a pena privativa de liberdade ser substituída por 360 horas de prestação de serviços à comunidade.
1.2. na absolvição de CHIOU TIAN YOW.
2. A decisão final transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 05/12/2024 e para CHIOU TIAN YOW em 04/02/2025 e para ANDERSON APARECIDO DA SILVA em 13/11/2025.
3. Atualize-se a situação processual de cada qual das pessoas julgadas.
4. Comunique-se a condenação ou absolvição à Polícia Federal e à Justiça Eleitoral.
5. Promova-se confecção de ficha individual de ANDERSON APARECIDO DA SILVA e, depois:
5.1. remeta-se a ficha individual, com cópia desta decisão e de outras peças do processo consideradas relevantes, para instrução de execução penal que já esteja tramitando em face da pessoa condenada, tendo em vista eventual unificação de penas, inclusive quanto a penas de natureza pecuniária (STJ, CC 168.815, rel. Min. Joel Illan Paciornik, julgamento em 10.06.2020); ou,
5.2. empregue-se a ficha individual, juntamente com cópia da presente decisão e outras peças do processo consideradas relevantes, para criação de execução penal, desde que seja esta ainda inexistente, mediante distribuição por sorteio junto a juízo do local da condenação, sem olvidar para que seja cadastrada, como representação judicial da pessoa apenada, a mesma habilitada na ação penal.
6. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para derradeira conferência de todos os atos praticados e expedientes emitidos na ação penal, em 05 dias, e, após esse prazo, nada sendo requerido, promova-se a baixa independentemente de novas intimações.
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 16:53
Trânsito em julgado
18/11/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 19:06
Protocolo de Petição
29/10/2025, 18:42
Publicação
28/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2879219/SC (2025/0083705-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS SIQUEIRA - SC011508
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:00
Recebimento
22/10/2025, 07:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/10/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 10:15
Documento
15/08/2025, 09:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/08/2025, 09:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 19:41
Protocolo de Petição
05/08/2025, 19:29
Publicação
05/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879219/SC (2025/0083705-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ MESSIAS SIQUEIRA - SC011508
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CHIOU TIAN YOW
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON APARECIDO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação interposta pelo agravante e, de ofício, reduziu a pena de multa para o patamar de 10 dias-multa, além de excluir a pena substitutiva de prestação pecuniária, permanecendo a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas. A parte agravante, às fls. 659-667, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 672/677. O Ministério Público Federal às fls. 692-699 manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que concerne à Súmula n. 7, STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de absolvição por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se: "Ainda, o fato da Súmula 7 do STJ impedir o reexame de prova, mas, todavia, não impede a análise do modo como a prova foi interpretada. Se a decisão recorrida interpretou equivocadamente uma prova, é possível recorrer a Corte Cidadã com base em divergência jurisprudencial ou em violação de norma de direito material, não havendo que se confundir em questionamento da legalidade da prova, com a produção ou reexame de prova." Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: "É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial, todas as circunstâncias que levaram à atribuição da autoria delitiva e ao reconhecimento da materialidade do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 07 do STJ. No mesmo sentido: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PESSOA FÍSICA COM DOCUMENTAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 7. A pretensão de rediscutir o acervo fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, de iniciativa do órgão jurisdicional, e não pode ser suscitada como sucedâneo recursal para contornar a inadmissão do recurso, inexistindo nos autos flagrante ilegalidade que a justifique. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 2793288 / PR, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti [Desembargador convocado do TJRS], DJe de 27/05/2025). Logo, impossível aceder com o agravante. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 11:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2025, 11:50
Publicação
14/04/2025, 00:42
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:45
Recebimento
11/04/2025, 16:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879219/SC (2025/0083705-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: JOSE MESSIAS SIQUEIRA - SC011508A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CHIOU TIAN YOW
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879219/SC (2025/0083705-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: JOSE MESSIAS SIQUEIRA - SC011508A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CHIOU TIAN YOW
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 09:19
Redistribuição
10/04/2025, 09:00
Recebimento
10/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:19
Distribuição
09/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879219/SC (2025/0083705-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDERSON APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO: JOSE MESSIAS SIQUEIRA - SC011508A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: CHIOU TIAN YOW
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:42
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:46
Recebimento
13/03/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON APARECIDO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE MESSIAS SIQUEIRA (OAB SC011508)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLA VERISSIMO DA FONSECA
INTERESSADO: CHIOU TIAN YOW (RÉU) ADVOGADO(A): SIDNEI LOSTADO XAVIER JUNIOR ADVOGADO(A): TIDELLY SANTANA DA SILVA
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de agosto de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Criminal Nº 5004522-76.2019.4.04.7208/SC (Pauta - Revisor: 26) RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI