Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884683/SP (2025/0092672-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ADRYAN ROBERTO MACHADO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRYAN ROBERTO MACHADO DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvido em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação do Ministério Público, deu provimento ao recurso para condenar o agravante à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena corporal por duas penas restritivas de direitos. No recurso especial, o recorrente apontou a violação dos artigos 157, caput e § 1º, 244 e 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal. Sua argumentação se concentrou na ilegalidade da atuação da Guarda Civil Municipal, alegando que estes agentes extrapolaram suas atribuições constitucionais ao realizarem abordagem e busca pessoal sem estarem diante de evidente flagrante delito. O recorrente sustentou que as provas obtidas seriam ilícitas e suas derivadas também estariam contaminadas, devendo ser desentranhadas dos autos, o que resultaria na absolvição do acusado por falta de provas. Interposto recurso especial pela defesa, este foi inadmitido pelo Tribunal de origem, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, por não ter o recorrente impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido. No presente agravo, o agravante sustenta que seu recurso especial teria preenchido os requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil, tendo impugnado adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ. É o relatório. DECIDO. O agravo merece conhecimento, pois impugna adequadamente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. A decisão agravada não admitiu o recurso especial com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, ao analisar detidamente as razões do recurso especial, verifico que o recorrente impugnou especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, que considerou legítima a atuação da Guarda Civil Municipal na abordagem e apreensão das substâncias entorpecentes. A controvérsia principal cinge-se à legalidade da atuação da Guarda Civil Municipal na abordagem do recorrente e subsequente apreensão das drogas. A defesa sustenta que houve violação dos artigos 157, caput e §1º, 244 e 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal, pois a Guarda Municipal teria atuado além de suas atribuições constitucionais. No mérito, contudo, o recurso não prospera. Em buscas envolvendo a atuação de guarda municipal, o entendimento deste colegiado, conforme assentado no HC 830.530/SP, de relatoria do Min. Rogerio Schietti Cruz, consolidou-se pela necessidade de avaliação, antes da verificação da justa causa, da competência dos agentes para a execução do ato. Eis o precedente em questão: 17. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a presença de tais indícios e proceder à abordagem e à revista do suspeito. [...] 19. Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento. [...] 20. Poderão, todavia, realizar busca pessoal em situações excepcionais - e por isso interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente haver clara, direta e imediata relação com a finalidade da corporação, como instrumento imprescindível para a realização de suas atribuições. Vale dizer, salvo na hipótese de flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida (fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária em qualquer contexto. [...] (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso extraordinário n. 608.588/SP, julgando o Tema 656 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (grifamos): É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional. Sendo assim, considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância ao precedente em questão (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, deve ser aplicada a tese firmada pela Corte Suprema. Ou seja, haverá constatação de desvio de finalidade diante de prática, pela guarda municipal, de atividade de polícia judiciária, conforme expressamente assinalado pelo Pretório Excelso. Contudo, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário. Diante dessa cenário, deve ser avaliada a justa causa para a diligência, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela estabelecidos para a atuação policial. Passo a tal exame. No caso concreto, os guardas municipais, durante patrulhamento nas imediações de instalações municipais (UBS e EMEI), visualizaram o recorrente saindo de uma área verde em conhecida área de tráfico de drogas e, quando este tentou fugir ao avistar a viatura, realizaram a abordagem e encontraram as substâncias entorpecentes em seu poder (fls. 234-237). Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal no presente caso, sendo válidas as provas decorrentes da abordagem e busca pessoal realizadas, não havendo que se falar em violação dos artigos 157, caput e §1º, 244 e 386, incisos II e VII, todos do Código de Processo Penal. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)