Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 1835395/RS (2019/0259924-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO PODOLSKY PAES
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZ - DF042637
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
ENZO VITOR NOVACKI - DF084270
MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - DF084060
CORRÉU: BRUNO LACERDA RATNIEKS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 1835395/RS (2019/0259924-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO PODOLSKY PAES
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZ - DF042637
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
ENZO VITOR NOVACKI - DF084270
MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - DF084060
CORRÉU: BRUNO LACERDA RATNIEKS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando parcial provimento ao agravo regimental, e do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão negando-lhe provimento, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/04/2026, 15:50
Recebimento
15/04/2026, 13:49
Não-Provimento
14/04/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 20:06
Protocolo de Petição
19/03/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 12:51
Protocolo de Petição
19/02/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 1835395/RS (2019/0259924-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO PODOLSKY PAES
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZ - DF042637
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
ENZO VITOR NOVACKI - DF084270
MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - DF084060
CORRÉU: BRUNO LACERDA RATNIEKS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu vista o Sr. Ministro Og Fernandes. Aguardam os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargadro convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no REsp 1835395/RS (2019/0259924-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: DIEGO PODOLSKY PAES
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZ - DF042637
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
ALINE FERREIRA DOS SANTOS - DF078513
ENZO VITOR NOVACKI - DF084270
MARIA MARIANA CONCEICAO DA SILVA - DF084060
CORRÉU: BRUNO LACERDA RATNIEKS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 12/08/2025 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
17/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
10/09/2025, 10:51
Protocolo de Petição
10/09/2025, 10:30
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 15:46
Recebimento
03/09/2025, 15:28
Pedido de Vista
02/09/2025, 18:01
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
19/08/2025, 17:48
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
12/08/2025, 17:59
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/08/2025, 17:57
Documento (Certidão)
01/08/2025, 18:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
01/08/2025, 11:49
Retirada
17/06/2025, 14:57
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/06/2025, 17:22
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
03/06/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 16:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:07
Publicação
14/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no REsp 1835395/RS (2019/0259924-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIEGO PODOLSKY PAES
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZ - DF042637
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PODOLSKY PAES contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento. Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Foi dado parcial provimento aos recursos de apelação da defesa, para reduzir a pena aplicada, estabelecida em 18 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, e do Ministério Público. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 4.630/4.633): PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FATOS OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. ARTIGO 36 DA CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA.EXTRATERRITORIALIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE CONTEÚDO VARIADO. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA NA INICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE LAUDO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO DECRETO Nº 3.810/01. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA ANTECIPADA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM E-MAILS E SITES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NOS MEDICAMENTOS APREENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DA LEI 11.343/06. INOBSERVÂNCIA DE LIMITES IMPOSTOS PELA SENTENÇA DE EXTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DO PLEITO. 1. A prova dos fatos ocorridos no exterior (tráfico de drogas) rege-se pela lei do país em que eles ocorreram. Logo, não infirma a persecutio criminis a circunstância de, com relação a tais fatos, não ter sido produzido laudo toxicológico, que é previsto na lei brasileira. 2. Além disso, em circunstâncias excepcionais - como ocorre no presente caso - admite-se a caracterização do delito de drogas, mesmo sem a elaboração do referido laudo, desde que as demais provas sejam suficientes para tal fim. 3. A excepcionalidade do presente caso reside na circunstância de que, mediante a utilização de estrutura de apoio no Brasil, o réu promoveu, nos Estados Unidos da América, a comercialização, no varejo, por meio da rede mundial de computadores, de medicamentos que continham, em suas formuladas, substâncias que se inserem na categoria de drogas. 4. A caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas não reclama a produção de laudo toxicológico. prova pericial. Não se exige, como prova nrasilo irCom relação aos tráficos de drogas ocorridos no exterior do pais, a ausência dos laudos toxicológicos, provisório e definitivo, não infirma a persectutio criminis. fatos ocorridos no exterior do país, a ausência do laudo toxi O combate ao tráfico de entorpecentes orienta-se pelo princípio da universalidade buscando a cooperação dos Estados signatários para assegurar a punição do criminoso que se encontra em seu território, independentemente da nacionalidade do agente ou do lugar da prática do crime. 2. Em hipóteses como a dos autos, onde o agente é de nacionalidade brasileira, não sendo possível sua extradição, resta evidente que o artigo 36 da Convenção Única Sobre Entorpecentes não tem o condão de afastar a jurisdição nacional, porquanto estaria consagrando hipótese de impunidade, em clara dissonância com as interpretações lógica e teleológica do sistema. 3. A conduta delituosa imputada ao réu teve seu início em território brasileiro - com a exposição à venda de drogas através da disseminação de spams -, e resultado nos Estados Unidos da América, restando clara a aplicabilidade da legislação penal nacional ao caso, diante da conjugação do disposto nos artigos 5° e 6° do Código Penal. 4. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no tipo penal e, assim, uma vez realizada a exposição à venda, a posterior efetivação do comércio não caracteriza novo ato de traficância, mas desdobramento do mesmo delito. 5. Uma vez estabelecido que as condutas ora perseguidas ocorreram, ao menos em parte, no território brasileiro, não caracterizando, portanto, hipótese de extraterritorialidade da legislação nacional, desnecessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7°, § 2°, do Código Penal. 6. Em que pese a existência de informações em língua estrangeira na exordial, estas não tiveram o condão de limitar o exercício do direito de defesa, concretizado em toda sua amplitude. 7. Em que pese o laudo de constatação preliminar seja elemento suficiente ao estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas para fins de recebimento da denúncia (artigo 50, § 1°, da Lei 11.343/06), não se exclui a possibilidade desta ser firmada, neste momento inicial, através de outros meios. 8. A requisição de assistência judiciária diferencia-se do fornecimento espontâneo de provas entre as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de entorpecentes, sendo o Decreto n° 3.810/01 aplicável tão somente à primeira hipótese e, ainda assim, sem exclusividade, haja vista a expressa previsão no sentido da possibilidade de aplicação de qualquer outro acordo, ajuste ou prática bilateral cabível. 9. A colheita antecipada do depoimento dos agentes da Drug Enforcement Administration - DEA se deu com observância da legislação processual pátria, uma vez que o artigo 225 do Código de Processo Penal admite a inversão da ordem dos atos processuais nas hipóteses em que devam as testemunhas se ausentar. 10. Tendo a acusação logrado trazer ao processo faustosa prova referente à autoria das condutas delitivas, desincumbindo-se de seu ônus, a infirmação dos elementos trazidos aos autos é incumbência da defesa, devendo ser observada a regra insculpida no artigo 156 do Código de Processo Penal. 11. No caso, no que se refere à titularidade dos sues utilizados na empreitada delituosa, a prova requerida pela defesa poderia ter sido produzida às próprias expensas, não dependendo de conhecimentos técnicos especializados, não havendo prejuízo no indeferimento da perícia. 12. A comprovação da materialidade do delito é ônus da acusação, ao passo que a ausência de prova referente a tal elemento deve ser interpretada em benefício da defesa, inexistindo interesse da defesa na realização de perícia sobre os medicamentos apreendidos e não havendo, por conseguinte, cerceamento de sua atuação em virtude do indeferimento da medida. 13. A denúncia narra a prática de atos de traficância e associação para o tráfico de drogas que teriam se perpetrado até o ano de julho de 2008, sendo aplicável ao caso o entendimento sedimentado pelo STF na Súmula 711, para determinar a incidência ao caso da Lei 11.343/06. 14. A sentença estrangeira reconheceu a jurisdição brasileira como competente para o processamento e julgamento de todos os fatos constantes do pedido de extradição, não havendo exclusão daqueles ocorridos durante a vigência da Lei 6.368/76. 15. A ausência nos autos do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, considerando que não restou devidamente comprovada a materialidade do delito. 16. Em que pese o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 consubstancie delito autônomo em relação ao tráfico de entorpecentes, imprescindível para sua concretização que os sujeitos associados tenham por finalidade o exercício da traficância, sendo essencial a comprovação de seu vínculo com o objeto material da traficância, qual seja, a droga, o que não ocorreu no caso dos autos. 17. Apesar de não existir prova suficiente à condenação do réu, há indícios que apontam para sua autoria, não tendo sido comprovado que o réu não teria concorrido para a infração penal e devendo, por conseguinte, ser mantida a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso Vil, do CPP. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 4.994/5.034). Na sequência, foi negado provimento aos embargos infringentes em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.298): DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Tendo em vista que o crime de associação para o tráfico ocorreu em parte no Brasil, não é hipótese de extraterritorialidade, razão pela qual não há vício na denúncia em relação ao referido crime. No recurso especial, a par da invocação de dissídio jurisprudencial, alegou a defesa violação aos arts.156, 158, 184, 386, II, 395, III, e 564, III, “b”, todos do Código de Processo Penal, e 50, 50-A e 52, parágrafo único, da Lei de Drogas, haja vista não ter sido juntado aos autos laudo toxicológico, seja o definitivo, seja o provisório, estando ausente, segundo a defesa, a comprovação da materialidade da conduta em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Asseverou o recorrente a violação ao art. 36, 2, "a", da Convenção Única de Nova Iorque. Afirmou, nesse sentido, que, "segundo a Convenção Única de Nova Iorque, cada conduta do tipo misto alternativo de tráfico constitui um crime autônomo, motivo pelo qual o fato de as condutas oferecer e expor à venda terem sido realizadas em solo brasileiro não atraí a competência territorial brasileira em relação às condutas ocorridas inteiramente nos EUA (i.e., venda de substância entorpecente e associação para o tráfico). Por esse motivo, as referidas condutas só poderiam ter sido julgadas no Brasil como fatos extraterritoriais, por aplicação do princípio da universalidade, e, assim, mediante o preenchimento (e a correspondente demonstração desse preenchimento já na denúncia) dos requisitos do art. 7º, § 2º, do CP (referentes à competência brasileira para o julgamento de fato extraterritorial)" – e-STJ fls. 5.334/5.335. Afirmou que, "ao condenar o recorrente por suposto envio de spams (conduta que consistiria na oferta e exposição à venda de medicamentos controlados – primeira imputação de tráfico), sem que se tivesse produzido a prova técnica necessária à elucidação dos fatos – i.e., o devido exame de corpo de delito – (salientando, ainda, que a produção da referida prova, desde a resposta à acusação, foi requerida repetidas vezes pela defesa), o acórdão negou vigência aos artigos 156, 158, 184, 564 III “b” e 181, todos do CPP" (e-STJ fl. 5.342). Na sequência, aduziu a ocorrência de violação aos arts. 619 e 620 do CPP, pois as seguintes alegações não foram enfrentadas, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 5.346/5.347): (3.1.1) Ausência de análise da prova acerca da propriedade dos websites, através dos quais os medicamentos teriam sido vendidos – material juntado pela defesa em sua apelação que comprova que nenhum dos referidos websites foi ou é de propriedade do ora recorrente –; (3.1.2) Ausência de análise acerca dos deveres exigidos pelo art. 33, da Lei de Drogas, aliado ao art. 35, da Portaria SVS/MS nº 344/98 – questão que, uma vez verificada, evidencia a atipicidade do fato imputado ao recorrente; (3.1.3) Diante da demonstração defensiva de que a prova dos fatos ocorridos nos EUA provinha de ação penal diversa daquela em que o recorrente figurava como acusado no referido país: completa ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido das decisões norte-americanas (trazidas pela defesa) que comprovam a absoluta falta de relação entre as mencionadas ações penais estrangeiras; (3.1.4) Diante da demonstração defensiva de que o comércio de medicamentos controlados via internet nos EUA somente foi criminalizado em data posterior aos fatos imputados ao recorrente: igual ausência de enfrentamento do ponto pelo acórdão recorrido, que nada disse à respeito. Com relação ao mérito da imputação, alegou que "o fato narrado pela denúncia e pelo qual o acusado [...] [foi] condenado –, isto é: 'oferecer e expor à venda substâncias entorpecentes psicotrópicas, sem a necessidade de que o consumidor apresentasse a prescrição médica exigida' – não constitui crime segundo a legislação nacional. O art. 35, da Portaria SVS/MS n. 344/98 não regulamenta a publicidade de medicamentos controlados, mas única e exclusivamente a forma por meio da qual deve se dar a venda de medicamentos controlados" (e-STJ fl. 5.369). Ressaltou, ainda, que o fato seria atípico também nos EUA. Por fim, apontou que, "se o réu é brasileiro, nada autoriza o acusador a versar a inicial do processo-crime em outro idioma que não seja o português. Se entender necessário o uso de informações contidas em documentos cujos originais encontrem- se redigidos em língua estrangeira, nada há que o impeça, mas obrigatoriamente deve promover a tradução do material, de modo a assegurar que a denúncia esteja versada integralmente em língua portuguesa. Ou é assim, ou se produz denúncia obscura, lacunosa, que estiola as garantias pétreas do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, caso da inepta inicial aqui debatida" (e-STJ fl. 5.390). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, para que lhe fosse dado parcial provimento, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 5.601/5.604): RECURSO ESPECIAL. TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFERECIMENTO E VENDA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO PARA O EXTERIOR, VIA INTERNET, SEM ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. RECEITAS EMITIDAS POR MÉDICOS CONTRATADOS E PAGOS PELO PRÓPRIO ACUSADO, SEM CONSULTA PRESENCIAL ENTRE PACIENTE E MÉDICO. COMPETÊNCIA. MATERIALIDADE. LAUDOS TOXICOLÓGICOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A EXAME DE QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA. POSSÍVEL ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DO ALCANCE DA PORTARIA QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO RECORRENTE, SE DIRIGE APENAS AOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS. Dissídio pretoriano não comprovado nem caracterizado. Para fixação da competência da Justiça brasileira, além de considerar que “O combate ao tráfico de entorpecentes orienta-se pelo princípio da universalidade buscando a cooperação dos Estados signatários para assegurar a punição do criminoso que se encontra em seu território, independentemente da nacionalidade do agente ou do lugar da prática do crime”, o acórdão recorrido ainda invocou como fundamento, o fato de que, “Em hipóteses como a dos autos, onde o agente é de nacionalidade brasileira, não sendo possível sua extradição, resta evidente que o artigo 36 da Convenção Única Sobre Entorpecentes não tem o condão de afastar a jurisdição nacional, porquanto estaria consagrando hipótese de impunidade, em clara dissonância com as interpretações lógica e teleológica do sistema.” (nosso o destaque). O segundo fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão, não foi impugnado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283, como obstáculo ao conhecimento do apelo. De qualquer sorte, sendo o acusado brasileiro, residente no Brasil, tendo cometido fato criminoso cujo resultado alcançou mais de um país, tratando-se, ainda, de tipo penal de múltipla incriminação – caso do tráfico de drogas –, cuja competência internacional para o processo e julgamento é concorrente, expressando o Princípio da Justiça Universal, a teor do disposto no art. 36, II, a, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo Decreto n° 54.216/64, deve ser julgado pela Justiça Brasileira, em relação a todos os fatos, sob pena de restar impune em relação àquele praticado no estrangeiro, o que, a toda evidência, não é o objetivo da Convenção em destaque, tendo em vista que não poderia ser extraditado para os Estados Unidos da América para responder pelos crimes lá eventualmente consumados. Além disso, o acórdão recorrido demonstrou, à saciedade, que os fatos imputados ao recorrente tiveram sua execução iniciada no Brasil, embora o resultado ocorresse no exterior, onde as drogas eram entregues, certo que em relação à associação criminosa, embora estivesse associado a pessoas de outra nacionalidade, daqui do Brasil, ou de onde estivesse, comandava a organização, não se caracterizando, sequer, hipótese de extraterritorialidade da legislação nacional. Relativamente à não comprovação da materialidade, por falta de laudos toxicológicos, o acórdão recorrido decidiu a questão à luz do art. 13, do Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), segundo o qual, “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.” Ressaltou que, pelo menos parte dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado ocorreu em território alienígena, destacando, ainda, que “As provas nas quais a denúncia se baseia - comprovantes de compras de drogas, feitas por agentes policiais infiltrados, arquivos de mídia, comprovantes de movimentações bancárias etc. - não são desconhecidas pela lei brasileira.” Dito fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi impugnado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283-STF. De qualquer sorte, ao concluir pela existência de prova da autoria e materialidade do crime, o acórdão recorrido consignou que, “Por amostragem, os medicamentos apreendidos foram periciados (fls. 976/998), e a perícia comprovou que todos eles continham os princípios ativos que justificavam sua inclusão em listas de medicamentos de uso controlado” e que “Exame laboratorial realizado sobre o produto adquirido confirmou a presença do princípio ativo phentermine hydrochloride (fls 920-3)”, daí ressaindo que foi realizada perícia técnica para comprovação da materialidade delitiva, de sorte que para desconstituir dita conclusão, há necessidade de incursão em sítio probatório, inadmissível em sede especial, nos termos da Súmula 7-STJ. Relativamente a apontada nulidade, por indeferimento de prova técnica para identificação dos proprietários dos websites envolvidos na empreitada criminosa, através dos quais era realizada a oferta e venda de drogas, o acórdão recorrido considerou que “a verificação de quem é, formalmente, o proprietário de um website, independe da realização de prova pericial”. “Além disso, a sentença demonstra, concretamente, que a defesa poderia com facilidade obter, ela própria, a prova que reclama.” O segundo fundamento não foi impugnado pelo recorrente, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 283-STF. Quanto ao indeferimento, na fase de diligências, do pedido de ouvida do perito e dos assistentes técnicos, cumpre registrar que o Juiz pode, fundamentadamente, indeferir diligências que considere dispensáveis ou meramente procrastinatórias, estando o entendimento sufragado pela Corte Regional Federal em perfeita harmonia com a jurisprudência dessa Augusta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83-STJ. Ademais, para aferir ocorrência de eventual necessidade da diligência, considerada de nenhuma valia pelo acórdão recorrido, há necessidade de reexame de sítio probatório, inadmissível na instância nobre, nos termos da Súmula 7-STJ. Alegação de inépcia da denúncia perde relevo após superveniência de sentença condenatória já confirmada em segundo grau. Verifica-se, todavia, que a questão relativa à atipicidade da conduta, sob argumento de que “O TIPO PENAL DE TRÁFICO NÃO PODE SER IMPUTADO AO RECORRENTE” na medida em que “OS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO AMERICANA E BRASILEIRA PARA PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS SE DIRIGEM A MÉDICOS E A FARMACÊUTICOS”, lembrando que “o tipo penal de tráfico, no que toca à venda de medicamentos controlados, é integrado pela Portaria SVS/MS nº 344/98”, de sorte que “tendo em vista que o direito penal atual dispõe como um dos requisitos à averiguação da possibilidade de se imputar um resultado a alguém (da chamada imputação objetiva do resultado), que este resultado pertença ao chamado âmbito de proteção da norma (ou, fim de proteção do tipo)” o que haveria de ser aferido, segundo a defesa, a partir da norma inscrita no art. 35, da referida Portaria. Considerando que a tese esgrimida pelo recorrente está centrada na atipicidade da conduta a ele atribuída – apenas de oferecer medicamentos através de spans –, ressaltado que o tipo penal que lhe foi imputado – norma penal em branco – é integrado pela Portaria SVS/MS nº 344/98, cujo regramento inscrito em seu art. 35 se destina aos médicos e farmacêuticos, certo que o dever ali previsto não pode ser atribuído a quem não ostenta tais qualidades, haveria o acórdão de enfrentar a questão, vez que, eventualmente vitoriosa a tese, o resultado do julgamento certamente seria distinto. O acórdão, em tal segmento, portanto, foi omisso, restando caracterizada a alegada ofensa ao art. 619, do Código de Processo Penal. A questão suscitada no item seguinte está diretamente relacionada à apontada falta de ilicitude da conduta, com base na aplicação da Portaria SVS/MS nº 344/98, ficando seu exame, desse modo, por ora prejudicado. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial, provendo-o, em parte, na extensão conhecida, para determinar o rejulgamento dos embargos declaratórios, examinando a questão relativa à atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, quanto ao alcance das normas inscritas na Portaria SVS/MS nº 344/98, especialmente em seu art. 35, decidindo-a como entender de direito. Contra a decisão de e-STJ fls. 5.814/5.842 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que foi decidido, "houve, sim, impugnação específica de ambos os fundamentos, no tópico referente ao laudo toxicológico do Recurso Especial" (e-STJ fl. 5.854). Quanto ao ponto, destaca que, "mesmo nos casos de tráfico internacional de drogas, a prova pericial para a materialidade do delito não é dispensada. É imprescindível, no mínimo, a elaboração de um exame técnico definitivo – ainda que realizado por autoridade estrangeira – para identificar a natureza da substância, de forma a não remanescer dúvida a respeito da materialidade delitiva" (e-STJ fl. 5.854). Por fim, aduz que, "mesmo nos EUA, o rigor técnico e a confiabilidade da perícia são requisitos indispensáveis para a comprovação da materialidade do delito, o que reforça a necessidade de sua observância no presente caso" (e-STJ fl. 5.857). A defesa reitera a alegação de que a conduta atribuída ao agravante seria atípica, pois, "no caso em exame, os e-mails anexados aos autos, que supostamente comprovariam uma oferta inequívoca de medicamentos controlados sem prescrição, não fazem menção sobre a exigência ou dispensa de receita médica. Limitam-se a divulgar o produto, sem especificar critérios de venda" (e-STJ fl. 5.863). Ademais, enfatiza que "a regularidade de consultas médicas e das receitas prescritas é uma questão jurídica complexa, exigindo análise técnica especializada. Para que se discuta a validade ou eventual nulidade de prescrições médicas, seria indispensável o exame por profissionais da área" (e-STJ fl. 5.865). Além disso, destaca não haver óbice ao exame de norma infralegal por meio do recurso especial. Por fim, aponta o advento da Lei n. 14.510/2022, que autorizou a prática da telessaúde. Suscita a defesa o malferimento ao art. 36, 2º, "a", da Convenção de Nova Iorque, apontando que "o fato de as condutas de oferecer e expor à venda terem ocorrido em solo brasileiro não atrai automaticamente a competência territorial do Brasil para julgar os atos praticados integralmente nos Estados Unidos, como a venda de substâncias entorpecentes e a associação para o tráfico" (e-STJ fl. 5.871). Reitera a violação aos arts. 619 e 620 do CPP, tendo em vista que as omissões apontadas no recurso especial remanescem. Ao final, "requer [...] a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP sendo franqueado ao acusado amplo acesso ao conteúdo das delações premiadas dos informantes, em estrita observância à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada do STJ e do STF, determinando a nulidade do processo desde então" (e-STJ fls. 5.879/5.880). É o relatório. Decido. Conforme se depreende da leitura do relatório, o agravante, na instância ordinária, foi condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e por associação para o mesmo fim. Neste agravo regimental, interposto contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, a defesa reitera as mesmas alegações constantes do recurso especial, atinentes a questões preliminares e ao mérito. Não obstante tais ponderações, melhor examinando os elementos que informam este feito, constato, a necessidade de, de ofício, se proceder à adequada classificação dos fatos narrados na denúncia. Impende consignar que, constatada situação de flagrante ilegalidade, cabe a concessão de habeas corpus de ofício, a fim de fazer cessar o constrangimento ilegal infligido ao acusado. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n. 11.343/2006. 3. No agravo regimental, a defesa reiterou os fundamentos do recurso especial e requereu a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para absolver o agravante dos crimes imputados. III. Razões de decidir 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando se verifica flagrante ilegalidade, como ocorre no caso dos autos, em que não se verifica elemento que comprove a estabilidade e permanência da associação para o tráfico, conforme exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido, mas concedida a ordem de habeas corpus de ofício para absolver o agravante da conduta descrita no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando verificada flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/03/2022. (AgRg no AREsp n. 2.445.988/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) No caso em exame, o Ministério Público Federal, ao denunciar o agravante, consignou o que se segue (e-STJ fls. 15/17 e 32): Em julho de 2005, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, por meio do órgão especiali7ado Drug Enforcement Administration (DEA), da Divisão de São Francisco (Califórnia), iniciou uma investigação sobre unia organização criminosa que estaria efetuando a venda de drogas pela Internet, consistente em medicamentos submetidos a controle especial, comercializados com receitas ilegais. Dentre as diligências levadas a cabo pelo Drug Enforcement Administration (DEA), destaca-se a reali7ação de medida de busca e apreensão na sede da UNITED CARE PHARMACY, registrada em filmagem (Anexo H, Vol. 3 - DVD) pelos agentes norte-americanos. As imagens disponibilizadas pelo DEA demonstram que a UNITED CARE PHARMACY armazenava os medicamentos, os quais eram adquiridos em grandes quantidades e, posteriormente, acondicionados em embalagens menores para remessa ao consumidor por meio das empresas de transporte FEDERAL EXPRESS CORPORATION (FEDEX) e UNITED PARCEL SER VICE INC. (UPS). Com base nesses dados, o Drug Enforcement Administration (DEA) deflagrou, em 2007, a Operação CLICK-4-DRUGS (Anexo H, Vol. 1 - fls. 16-20). No curso das investigações, o DEA identificou a participação do norte - americano MICHAEL ARNOLD, assim como do brasileiro DIEGO PODOLSKY PAES, o qual, utilizando -se da propagação de spams que clireciortavarn a websites de "farmácias virtuais", oferecia, expunha à venda e efetivamente promovia a venda, por meio da PITCAIRN INVESTM ENTES INC. (empresa controlada por DIEGO), e da UNITED CARE PHARMACY (sua principal fornecedora), assim como de outras farmácias norte-americanas, de medicamentos controlados, compostos de substâncias ativas são consideradas entorpecentes e psicotrópicas, capazes de causar dependência, tanto na legislação dos Estados Unidos quanto no Brasil, tudo em desacordo com a lei e a regulamentação pertinente (Anexo 11, Vol. 1 - fLs. 16-20). (...) Os denunciados DIEGO PODOLSKY PAES e BRUNO LACERDA RATNTEKS, a partir de maio de 2006, pelo menos, e até julho de 2008 (quando foram presos), associaram-se para a prática reiterada dos crimes previstos no art. 12 da Lei 6.368/76 (até 07/10/2006) e art. 33 da Lei 11.343/06 (de 08/10/2006 em diante), consistentes no oferecimento, exposição à venda e efetiva venda, em desacordo com a determinação legal e regulamentar, de substâncias entorpecentes e psicotrópicas capazes de causar dependência, submetidas a controle especial, nos termos da Portaria SVS/MS ni2 344, de 12 de maio de 1998, com correspondência na legislação dos Estados Unidos, destino final da maior parte das substâncias controladas e vendidas com receita ilegal, como, por exemplo: ambien, phentermine, valiam, xanax, butalbital, tramado!, ultracet, ultram, e zoioft, tudo conforme detalhado mais adiante (item H-B). (...) O Drug Enforcement Administration (DEA), no escopo de comprovar a efetiva comercialização de medicamentos contendo substâncias entorpecentes e psicotrópicas à margem das disposições legais e regulamentares, acessou alguns dos zvebsites divulgados pelos spams enviados por DIEGO, por meio dos quais o denunciado os vendia, e adquiriu medicamentos controlados sem qualquer exigência de receita médica pelo vendedor (Anexo II, Vol. 3 - fLs. 02-03 e 269), conforme se observa a seguir: (a) Em 16/11/2005, utilizando o pseudônimo de Eugene Johnson, bem como o e-mail [email protected], agentes do DEA acessaram o site www.ezprescription.net, controlado por DIEGO, cuja honzepage apresentava as categorias de produtos oferecidos (antidepressivos, antibióticos, ansioliticos, anticoncepcionais, diuréticos, antigripais, relaxantes musculares, remédios para saúde sexual, emagrecedores etc), e procederam à aquisição do produto da seguinte forma: Vê-se, portanto, que a conduta imputada ao agravante consistia, exclusivamente, na venda de medicamentos, pela internet, em desacordo com a determinação legal. Neste caso, tendo em vista o princípio da especialidade, parece-me mais adequada a capitulação dos fatos no art. 273 do Código Penal, ao invés do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que a conduta restringiu-se à venda irregular de medicamentos e não de outras substâncias psicotrópicas, como maconha, cocaína, ou quaisquer outras drogas. Assim dispõe o art. 273 do Código Penal: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; ((Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Com efeito, ao participar de um esquema que, em última instância, pretendia vender, de forma irregular, medicamentos por meio de farmácias virtuais na internet, a conduta deve se subsumir ao disposto no art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Nesse sentido, vale registar que esta Corte, em caso análogo, assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS VERSUS ART. 273 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. FINALIDADE ÚNICA DAS CONDUTAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVANTE DA LIDERANÇA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE E REGIME. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com a prolação de sentença condenatória (confirmada, aliás, em apelação), fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentindo em se analisar eventual inépcia da denúncia, mácula condizente com sua própria higidez. 2. Os acusados foram condenados pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, nenhum deles considerado crime funcional para fins de aplicação dos arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do art. 514 e, por conseguinte, a obrigatoriedade de oferecimento de resposta antes do recebimento da denúncia. De todo modo, o art. 514 do Código de Processo Penal, por expressa previsão legal, somente tem incidência nos casos de crimes afiançáveis, inaplicável, portanto, aos delitos de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, que, a teor do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, são inafiançáveis. 3. Mostra-se inviável a análise da alegada ausência de prova pericial suficiente para a comprovação da materialidade delitiva, uma vez que os recorrentes não apontaram, com a necessária precisão e clareza, quais os dispositivos de lei federal tidos como violados, de modo que está inequívoca a deficiência em sua fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretendida desclassificação da conduta imputada aos recorrentes para o crime previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990 demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme é cediço, é vedada em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 5. Os tipos penais previstos no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal - cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública - visam a punir a conduta do agente que, entre outros, importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto "falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" (§ 1º-B, caput), "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente" (§ 1º-B, inciso I) ou "de procedência ignorada" (§ 1º-B, inciso V). 6. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). 7. Em que pese haver sido constatado que parte do material apreendido e periciado contém substâncias psicotrópicas constantes da Portaria n. 344, de 12/5/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, capazes de causar dependência - conduta que, em princípio, se amolda ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, não há como subsistir a condenação dos acusados em relação ao crime de tráfico de drogas, de forma autônoma. 8. Um dos requisitos do concurso aparente de normas penais e do princípio da consunção consiste, justamente, na pluralidade de normas aparentemente aplicáveis a uma mesma hipótese. Isso acarreta a necessidade de que o caso concreto preencha, aparente e completamente, a estrutura essencial de todas as normas incriminadoras. 9. Não obstante, à primeira vista, a valoração dos fatos postos em discussão aponte, em tese, para o possível cometimento, em concurso, dos crimes de tráfico de drogas e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, certo é que o fato rendeu a prática de um único crime. Isso porque a intenção criminosa dos recorrentes era, em última análise, a de adquirir, ter em depósito, guardar, prescrever especificamente "produtos terapêuticos ou medicinais", utilizando-se, para tal finalidade, de estabelecimento comercial. 10. Não se mostra plausível sustentar a prática de dois crimes distintos e em concurso material quando, em um mesmo cenário fático, se observa que a intenção criminosa era dirigida para uma única finalidade, perceptível, com clareza, ante os assentados de maneira incontroversa pelo acórdão recorrido. 11. No universo de medicamentos ou de substâncias ilegais que eram manipulados, prescritos, alterados ou comercializados, foram apreendidas algumas que estão previstas em portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária como substâncias psicotrópicas no Brasil (diazepam, zopiclona, zolpidem, bromazepam). Ou seja, trata-se de continente que abarcava, em seu conteúdo, substâncias que, em princípio, caracterizariam o tráfico de drogas. 12. Nessa conduta dirigida a comercializar ilegalmente medicamentos destinados a fins terapêuticos e medicinais, sucedeu de haver substâncias que ora não possuíam registro no órgão de vigilância sanitária, ora estavam elencadas na lista de substâncias psicotrópicas da Portaria SVS/MS n. 344/1998, ora possuíam princípios ativos controlados, ora tiveram a alteração de suas cápsulas, para dar a aparência de que manipulados fossem. 13. Os fatos materializados demonstraram ser a conduta dos recorrentes, desde o início de sua empreitada, orientada para, numa sucessão de eventos e sob a fachada de uma farmácia, falsificar, vender e manter em depósito para venda produtos falsificados destinados a fins terapêuticos e medicinais. Essa unidade de valor jurídico da situação de fato justifica, no caso concreto, a aplicação de uma só norma penal. 14. Inequívoco que o fato aparentemente compreendido na norma incriminadora afastada (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso, será prevalecente (art. 273 do Código Penal). 15. A conclusão pela incidência do princípio da consunção não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7 do STJ. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos já delineados nos autos e de provas já devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada aos tipos penais previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, quando presentes no mesmo contexto fático. 16. Ainda que o Decreto Legislativo n. 273/2014 do Senado Federal (norma posterior de caráter mais benéfico) haja sustado os efeitos da RDC n. 52, ainda permanece o rigoroso controle de comercialização das substâncias mazindol, femproporex e anfepramona, justamente em razão da dependência que podem causar. De todo modo, o referido decreto faz menção apenas às substâncias anfepramona, femproporex e mazindol, seus sais, isômeros e intermediários, bem como àquelas que contenham a substância sibutramina, seus sais, isômeros e intermediários, sendo certo que diversas outras substâncias, também sujeitas a controle especial, foram localizadas em poder dos recorrentes (metilfenidato e diazepam), sem o registro no órgão de vigilância sanitária competente (art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal). 17. As alegações de que não ficou demonstrado o elemento subjetivo especial dos agentes, não adveio perigo concreto da conduta dos recorrentes, não foi vulnerada a saúde pública (porquanto os medicamentos seriam apenas para uso pessoal), não foram tratadas, nem ao menos implicitamente, no acórdão impugnado, motivo pelo qual incide o enunciado nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, aplicadas por analogia ao recurso especial. 18. Com o afastamento da condenação relativa ao crime de tráfico de drogas, não há como subsistir a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, o qual fica caracterizado somente se houver associação estável e permanente voltada para o fim de praticar, reiteradamente ou não, apenas os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006. 19. Aplicado o princípio da consunção, fica prejudicada a análise da pretendida redução da pena-base aplicada tanto em relação ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quanto em relação ao delito descrito no art. 273, caput, §§ 1º e 1º-B, I e V, do Código Penal, devendo os autos retornar ao Juízo de primeiro grau, a fim de que, em razão da nova capitulação jurídica dada às condutas praticadas pelos recorrentes, realize nova dosimetria da pena. 20. Uma vez evidenciado que a recorrente exerceu papel de liderança na atividade criminosa, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. O fato de a recorrente ser companheira do corréu - e, portanto, o fato de se tratar de relação familiar - não obsta, por si só, o reconhecimento da agravante, porquanto não afasta, de per si, a circunstância de haver ela coordenado ou dirigido a prática delitiva. 21. Não obstante os recorrentes fossem tecnicamente primários ao tempo do delito e possuidores de bons antecedentes, mostra-se inviável a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da existência de elementos concretos que levaram a crer que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, tendo em vista ter sido suficientemente comprovada a união estável e permanente entre eles para o fim de praticar crimes, notadamente o delito descrito no art. 273 do Código Penal. 22. Uma vez que foi reconhecida a incidência do princípio da consunção, caberá ao Magistrado de primeiro grau, ao reanalisar a dosimetria da pena, reavaliar o regime inicial de cumprimento da reprimenda, com observância às disposições contidas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 23. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do voto do Ministro Rogerio Schietti. (REsp n. 1.537.773/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 19/9/2016.) Assim, faz-se necessário proceder ao redimensionamento da pena. Ocorre que o delito descrito no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, foi alvo de exame pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 979.962, com repercussão geral (Tema n. 1.003), no qual se considerou inconstitucional o preceito secundário, especificamente do inciso I, § 1º-B, do art. 273 do Código Penal, determinando a repristinação do preceito secundário da norma, que previa a pena de 1 a 3 anos de reclusão. Neste sentido: HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.677/1998. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PRECEDENTE. ALCANCE. TIPO MISTO ALTERNATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 979.962 (TEMA 1003). REPRISTINAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO TIPO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pronunciou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, tendo em conta a violação do princípio da proporcionalidade pelo legislador na fixação em abstrato da pena (AI no HC n. 239.363/PR, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 10/4/2015). 2. No julgamento do RE n. 979.962, com repercussão geral (Tema 1.003), o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o preceito secundário, especificamente do inciso I, § 1º-B, do art. 273 do Código Penal, determinando a repristinação do preceito secundário da norma, solução diversa da adotada por este Tribunal. 3. O tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal perfaz-se com a prática de quaisquer das condutas elencadas nos seus incisos e, quando praticadas num mesmo contexto, configuram crime único. Trata-se de tipo penal misto alternativo (ou de ação múltipla ou conteúdo variável). No caso, a interpretação dada pelo Tribunal local violou a técnica legislativa, cindindo o tipo penal. A gravidade das condutas descritas nos incisos não é exatamente a mesma. A técnica legislativa do tipo misto alternativo elenca condutas diversas, mas dentro de um mesmo contexto de reprovabilidade, com gravidade muito semelhante. 4. Necessário adequar a jurisprudência deste Tribunal e aplicar o preceito secundário da redação original do art. 273 do Código Penal. 5. Ordem concedida para determinar que o Quinto Grupo Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo rejulgue a Revisão Criminal n. 2286712-43.2021.8.26.0000, observando a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal. Determinado, ainda, o recolhimento do mandado de prisão até o julgamento do feito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. (HC n. 739.791/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Assim, tendo em vista os parâmetros adotados na instância ordinária, mantenho o aumento da pena-base na fração de 3/5, alcançando a pena de 1 ano, 7 meses e 6 dias de reclusão, a qual torno definitiva. Por conseguinte, reconheço o advento da prescrição da pretensão punitiva, pois o prazo prescricional de 4 anos já foi ultrapassado, considerando-se que o último marco interruptivo, o julgamento dos embargos infringentes, ocorreu em 16/5/2019. Ademais, a desclassificação do crime de tráfico implica o afastamento do crime da respectiva associação, haja vista a relação de dependência existente entre ambos. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade do agravante. Julgo prejudicado o agravo regimental. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2025, 20:31
Ato ordinatório
09/04/2025, 19:50
Recurso prejudicado
09/04/2025, 19:50
Retirada
27/03/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 14:06
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:41
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 1835395/RS (2019/0259924-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: DIEGO PODOLSKY PAES
ADVOGADOS: ALESSANDRA FERNANDES DE ALMEIDA TELLES - DF031891
FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZ - DF042637
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 02/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:45
Documento (Certidão)
12/02/2025, 14:42
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 07:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 00:42
Publicação
06/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1835395/RS (2019/0259924-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: DIEGO PODOLSKY PAES
ADVOGADOS: FABIO FERNANDO MORAES FERNANDEZ - DF042637
EUMAR ROBERTO NOVACKI - DF064600
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: BRUNO LACERDA RATNIEKS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO PODOLSKY PAES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Embargos Infringentes n. 5006143-44.2019.4.04.7100). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nos arts. 12 e 14 da Lei n. 6.368/1976 e 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 21 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Foi dado parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena aplicada, estabelecida em 18 anos, 3 meses e 27 dias de reclusão, e do Ministério Público. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls.4.630/4.633): PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FATOS OCORRIDOS NO ESTRANGEIRO. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE. ARTIGO 36 DA CONVENÇÃO ÚNICA SOBRE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA.EXTRATERRITORIALIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE CONTEÚDO VARIADO. EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA NA INICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE LAUDO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO DECRETO Nº 3.810/01. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. OITIVA ANTECIPADA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM E-MAILS E SITES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NOS MEDICAMENTOS APREENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. APLICABILIDADE DA LEI 11.343/06. INOBSERVÂNCIA DE LIMITES IMPOSTOS PELA SENTENÇA DE EXTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FINALIDADE DE TRAFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. REJEIÇÃO DO PLEITO. 1. A prova dos fatos ocorridos no exterior (tráfico de drogas) rege-se pela lei do país em que eles ocorreram. Logo, não infirma a persecutio criminis a circunstância de, com relação a tais fatos, não ter sido produzido laudo toxicológico, que é previsto na lei brasileira. 2. Além disso, em circunstâncias excepcionais - como ocorre no presente caso - admite-se a caracterização do delito de drogas, mesmo sem a elaboração do referido laudo, desde que as demais provas sejam suficientes para tal fim. 3. A excepcionalidade do presente caso reside na circunstância de que, mediante a utilização de estrutura de apoio no Brasil, o réu promoveu, nos Estados Unidos da América, a comercialização, no varejo, por meio da rede mundial de computadores, de medicamentos que continham, em suas formuladas, substâncias que se inserem na categoria de drogas. 4. A caracterização do delito de associação para o tráfico de drogas não reclama a produção de laudo toxicológico. prova pericial. Não se exige, como prova nrasilo irCom relação aos tráficos de drogas ocorridos no exterior do pais, a ausência dos laudos toxicológicos, provisório e definitivo, não infirma a persectutio criminis. fatos ocorridos no exterior do país, a ausência do laudo toxi O combate ao tráfico de entorpecentes orienta-se pelo princípio da universalidade buscando a cooperação dos Estados signatários para assegurar a punição do criminoso que se encontra em seu território, independentemente da nacionalidade do agente ou do lugar da prática do crime. 2. Em hipóteses como a dos autos, onde o agente é de nacionalidade brasileira, não sendo possível sua extradição, resta evidente que o artigo 36 da Convenção Única Sobre Entorpecentes não tem o condão de afastar a jurisdição nacional, porquanto estaria consagrando hipótese de impunidade, em clara dissonância com as interpretações lógica e teleológica do sistema. 3. A conduta delituosa imputada ao réu teve seu início em território brasileiro - com a exposição à venda de drogas através da disseminação de spams -, e resultado nos Estados Unidos da América, restando clara a aplicabilidade da legislação penal nacional ao caso, diante da conjugação do disposto nos artigos 5° e 6° do Código Penal. 4. O crime de tráfico de drogas é delito de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no tipo penal e, assim, uma vez realizada a exposição à venda, a posterior efetivação do comércio não caracteriza novo ato de traficância, mas desdobramento do mesmo delito. 5. Uma vez estabelecido que as condutas ora perseguidas ocorreram, ao menos em parte, no território brasileiro, não caracterizando, portanto, hipótese de extraterritorialidade da legislação nacional, desnecessária a comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7°, § 2°, do Código Penal. 6. Em que pese a existência de informações em língua estrangeira na exordial, estas não tiveram o condão de limitar o exercício do direito de defesa, concretizado em toda sua amplitude. 7. Em que pese o laudo de constatação preliminar seja elemento suficiente ao estabelecimento da materialidade do delito de tráfico de drogas para fins de recebimento da denúncia (artigo 50, § 1°, da Lei 11.343/06), não se exclui a possibilidade desta ser firmada, neste momento inicial, através de outros meios. 8. A requisição de assistência judiciária diferencia-se do fornecimento espontâneo de provas entre as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de entorpecentes, sendo o Decreto n° 3.810/01 aplicável tão somente à primeira hipótese e, ainda assim, sem exclusividade, haja vista a expressa previsão no sentido da possibilidade de aplicação de qualquer outro acordo, ajuste ou prática bilateral cabível. 9. A colheita antecipada do depoimento dos agentes da Drug Enforcement Administration - DEA se deu com observância da legislação processual pátria, uma vez que o artigo 225 do Código de Processo Penal admite a inversão da ordem dos atos processuais nas hipóteses em que devam as testemunhas se ausentar. 10. Tendo a acusação logrado trazer ao processo faustosa prova referente à autoria das condutas delitivas, desincumbindo-se de seu ônus, a infirmação dos elementos trazidos aos autos é incumbência da defesa, devendo ser observada a regra insculpida no artigo 156 do Código de Processo Penal. 11. No caso, no que se refere à titularidade dos sues utilizados na empreitada delituosa, a prova requerida pela defesa poderia ter sido produzida às próprias expensas, não dependendo de conhecimentos técnicos especializados, não havendo prejuízo no indeferimento da perícia. 12. A comprovação da materialidade do delito é ônus da acusação, ao passo que a ausência de prova referente a tal elemento deve ser interpretada em benefício da defesa, inexistindo interesse da defesa na realização de perícia sobre os medicamentos apreendidos e não havendo, por conseguinte, cerceamento de sua atuação em virtude do indeferimento da medida. 13. A denúncia narra a prática de atos de traficância e associação para o tráfico de drogas que teriam se perpetrado até o ano de julho de 2008, sendo aplicável ao caso o entendimento sedimentado pelo STF na Súmula 711, para determinar a incidência ao caso da Lei 11.343/06. 14. A sentença estrangeira reconheceu a jurisdição brasileira como competente para o processamento e julgamento de todos os fatos constantes do pedido de extradição, não havendo exclusão daqueles ocorridos durante a vigência da Lei 6.368/76. 15. A ausência nos autos do laudo toxicológico definitivo impõe a absolvição pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, considerando que não restou devidamente comprovada a materialidade do delito. 16. Em que pese o crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 consubstancie delito autônomo em relação ao tráfico de entorpecentes, imprescindível para sua concretização que os sujeitos associados tenham por finalidade o exercício da traficância, sendo essencial a comprovação de seu vínculo com o objeto material da traficância, qual seja, a droga, o que não ocorreu no caso dos autos. 17. Apesar de não existir prova suficiente à condenação do réu, há indícios que apontam para sua autoria, não tendo sido comprovado que o réu não teria concorrido para a infração penal e devendo, por conseguinte, ser mantida a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso Vil, do CPP. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 4.994/5.034). Na sequência, foi negado provimento aos embargos infringentes em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 5.298): DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Tendo em vista que o crime de associação para o tráfico ocorreu em parte no Brasil, não é hipótese de extraterritorialidade, razão pela qual não há vício na denúncia em relação ao referido crime. No recurso especial, a par da invocação de dissídio jurisprudencial, alegou a defesa violação aos arts.156, 158, 184, 386, II, 395, III, e 564, III, “b”, todos do Código de Processo Penal, e 50, 50-A e 52, parágrafo único, da Lei de Drogas, haja vista não ter sido juntado aos autos laudo toxicológico, seja o definitivo, seja o provisório, estando ausente, segundo a defesa, a comprovação da materialidade da conduta em relação ao crime de tráfico de entorpecentes. Assevera o recorrente a violação ao art. 36, 2, "a", da Convenção Única de Nova Iorque. Afirma, nesse sentido, que, "segundo a Convenção Única de Nova Iorque, cada conduta do tipo misto alternativo de tráfico constitui um crime autônomo, motivo pelo qual o fato de as condutas oferecer e expor à venda terem sido realizadas em solo brasileiro não atraí a competência territorial brasileira em relação às condutas ocorridas inteiramente nos EUA (i.e., venda de substância entorpecente e associação para o tráfico). Por esse motivo, as referidas condutas só poderiam ter sido julgadas no Brasil como fatos extraterritoriais, por aplicação do princípio da universalidade, e, assim, mediante o preenchimento (e a correspondente demonstração desse preenchimento já na denúncia) dos requisitos do art. 7º, § 2º, do CP (referentes à competência brasileira para o julgamento de fato extraterritorial)" – e-STJ fls. 5.334/5.335. Afirma que, "ao condenar o recorrente por suposto envio de spams (conduta que consistiria na oferta e exposição à venda de medicamentos controlados – primeira imputação de tráfico), sem que se tivesse produzido a prova técnica necessária à elucidação dos fatos – i.e., o devido exame de corpo de delito – (salientando, ainda, que a produção da referida prova, desde a resposta à acusação, foi requerida repetidas vezes pela defesa), o acórdão negou vigência aos artigos 156, 158, 184, 564 III “b” e 181, todos do CPP" (e-STJ fl. 5342). Na sequência, aduz a ocorrência de violação aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, pois as seguintes alegações não foram enfrentadas, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 5346/5347): (3.1.1) Ausência de análise da prova acerca da propriedade dos websites, através dos quais os medicamentos teriam sido vendidos – material juntado pela defesa em sua apelação que comprova que nenhum dos referidos websites foi ou é de propriedade do ora recorrente –; (3.1.2) Ausência de análise acerca dos deveres exigidos pelo art. 33, da Lei de Drogas, aliado ao art. 35, da Portaria SVS/MS nº 344/98 – questão que, uma vez verificada, evidencia a atipicidade do fato imputado ao recorrente; (3.1.3) Diante da demonstração defensiva de que a prova dos fatos ocorridos nos EUA provinha de ação penal diversa daquela em que o recorrente figurava como acusado no referido país: completa ausência de enfrentamento pelo acórdão recorrido das decisões norte-americanas (trazidas pela defesa) que comprovam a absoluta falta de relação entre as mencionadas ações penais estrangeiras; (3.1.4) Diante da demonstração defensiva de que o comércio de medicamentos controlados via internet nos EUA somente foi criminalizado em data posterior aos fatos imputados ao recorrente: igual ausência de enfrentamento do ponto pelo acórdão recorrido, que nada disse à respeito. Com relação ao mérito da imputação, alega que "o fato narrado pela denúncia e pelo qual o acusado restou condenado –, isto é: “oferecer e expor à venda substâncias entorpecentes psicotrópicas, sem a necessidade de que o consumidor apresentasse a prescrição médica exigida” – não constitui crime segundo a legislação nacional. O art. 35, da Portaria SVS/MS n.344/98 não regulamenta a publicidade de medicamentos controlados, mas única e exclusivamente a forma por meio da qual deve se dar a venda de medicamentos controlados" (e-STJ fl. 5369). Ressalta, ainda, que o fato seria atípico também nos EUA. Por fim, aponta que, "se o réu é brasileiro, nada autoriza o acusador a versar a inicial do processo-crime em outro idioma que não seja o português. Se entender necessário o uso de informações contidas em documentos cujos originais encontrem- se redigidos em língua estrangeira, nada há que o impeça, mas obrigatoriamente deve promover a tradução do material, de modo a assegurar que a denúncia esteja versada integralmente em língua portuguesa. Ou é assim, ou se produz denúncia obscura, lacunosa, que estiola as garantias pétreas do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, caso da inepta inicial aqui debatida" (e-STJ fl. 5390). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso, para que lhe seja dado parcial provimento, nos termos da ementa a seguir transcrita (e-STJ fls. 5601/5604): RECURSO ESPECIAL. TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS. OFERECIMENTO E VENDA DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO PARA O EXTERIOR, VIA INTERNET, SEM ATENDIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES. RECEITAS EMITIDAS POR MÉDICOS CONTRATADOS E PAGOS PELO PRÓPRIO ACUSADO, SEM CONSULTA PRESENCIAL ENTRE PACIENTE E MÉDICO. COMPETÊNCIA. MATERIALIDADE. LAUDOS TOXICOLÓGICOS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO A EXAME DE QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA. POSSÍVEL ATIPICIDADE DA CONDUTA, DIANTE DO ALCANCE DA PORTARIA QUE, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO RECORRENTE, SE DIRIGE APENAS AOS MÉDICOS E FARMACÊUTICOS. Dissídio pretoriano não comprovado nem caracterizado. Para fixação da competência da Justiça brasileira, além de considerar que “O combate ao tráfico de entorpecentes orienta-se pelo princípio da universalidade buscando a cooperação dos Estados signatários para assegurar a punição do criminoso que se encontra em seu território, independentemente da nacionalidade do agente ou do lugar da prática do crime”, o acórdão recorrido ainda invocou como fundamento, o fato de que, “Em hipóteses como a dos autos, onde o agente é de nacionalidade brasileira, não sendo possível sua extradição, resta evidente que o artigo 36 da Convenção Única Sobre Entorpecentes não tem o condão de afastar a jurisdição nacional, porquanto estaria consagrando hipótese de impunidade, em clara dissonância com as interpretações lógica e teleológica do sistema.” (nosso o destaque). O segundo fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão, não foi impugnado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283, como obstáculo ao conhecimento do apelo. De qualquer sorte, sendo o acusado brasileiro, residente no Brasil, tendo cometido fato criminoso cujo resultado alcançou mais de um país, tratando-se, ainda, de tipo penal de múltipla incriminação – caso do tráfico de drogas –, cuja competência internacional para o processo e julgamento é concorrente, expressando o Princípio da Justiça Universal, a teor do disposto no art. 36, II, a, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo Decreto n° 54.216/64, deve ser julgado pela Justiça Brasileira, em relação a todos os fatos, sob pena de restar impune em relação àquele praticado no estrangeiro, o que, a toda evidência, não é o objetivo da Convenção em destaque, tendo em vista que não poderia ser extraditado para os Estados Unidos da América para responder pelos crimes lá eventualmente consumados. Além disso, o acórdão recorrido demonstrou, à saciedade, que os fatos imputados ao recorrente tiveram sua execução iniciada no Brasil, embora o resultado ocorresse no exterior, onde as drogas eram entregues, certo que em relação à associação criminosa, embora estivesse associado a pessoas de outra nacionalidade, daqui do Brasil, ou de onde estivesse, comandava a organização, não se caracterizando, sequer, hipótese de extraterritorialidade da legislação nacional. Relativamente à não comprovação da materialidade, por falta de laudos toxicológicos, o acórdão recorrido decidiu a questão à luz do art. 13, do Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), segundo o qual, “A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.” Ressaltou que, pelo menos parte dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado ocorreu em território alienígena, destacando, ainda, que “As provas nas quais a denúncia se baseia - comprovantes de compras de drogas, feitas por agentes policiais infiltrados, arquivos de mídia, comprovantes de movimentações bancárias etc. - não são desconhecidas pela lei brasileira.” Dito fundamento, suficiente para manutenção do acórdão, não foi impugnado pelo recorrente, atraindo a incidência da Súmula 283-STF. De qualquer sorte, ao concluir pela existência de prova da autoria e materialidade do crime, o acórdão recorrido consignou que, “Por amostragem, os medicamentos apreendidos foram periciados (fls. 976/998), e a perícia comprovou que todos eles continham os princípios ativos que justificavam sua inclusão em listas de medicamentos de uso controlado” e que “Exame laboratorial realizado sobre o produto adquirido confirmou a presença do princípio ativo phentermine hydrochloride (fls 920-3)”, daí ressaindo que foi realizada perícia técnica para comprovação da materialidade delitiva, de sorte que para desconstituir dita conclusão, há necessidade de incursão em sítio probatório, inadmissível em sede especial, nos termos da Súmula 7-STJ. Relativamente a apontada nulidade, por indeferimento de prova técnica para identificação dos proprietários dos websites envolvidos na empreitada criminosa, através dos quais era realizada a oferta e venda de drogas, o acórdão recorrido considerou que “a verificação de quem é, formalmente, o proprietário de um website, independe da realização de prova pericial”. “Além disso, a sentença demonstra, concretamente, que a defesa poderia com facilidade obter, ela própria, a prova que reclama.” O segundo fundamento não foi impugnado pelo recorrente, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 283-STF. Quanto ao indeferimento, na fase de diligências, do pedido de ouvida do perito e dos assistentes técnicos, cumpre registrar que o Juiz pode, fundamentadamente, indeferir diligências que considere dispensáveis ou meramente procrastinatórias, estando o entendimento sufragado pela Corte Regional Federal em perfeita harmonia com a jurisprudência dessa Augusta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83-STJ. Ademais, para aferir ocorrência de eventual necessidade da diligência, considerada de nenhuma valia pelo acórdão recorrido, há necessidade de reexame de sítio probatório, inadmissível na instância nobre, nos termos da Súmula 7-STJ. Alegação de inépcia da denúncia perde relevo após superveniência de sentença condenatória já confirmada em segundo grau. Verifica-se, todavia, que a questão relativa à atipicidade da conduta, sob argumento de que “O TIPO PENAL DE TRÁFICO NÃO PODE SER IMPUTADO AO RECORRENTE” na medida em que “OS DEVERES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO AMERICANA E BRASILEIRA PARA PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS SE DIRIGEM A MÉDICOS E A FARMACÊUTICOS”, lembrando que “o tipo penal de tráfico, no que toca à venda de medicamentos controlados, é integrado pela Portaria SVS/MS nº 344/98”, de sorte que “tendo em vista que o direito penal atual dispõe como um dos requisitos à averiguação da possibilidade de se imputar um resultado a alguém (da chamada imputação objetiva do resultado), que este resultado pertença ao chamado âmbito de proteção da norma (ou, fim de proteção do tipo)” o que haveria de ser aferido, segundo a defesa, a partir da norma inscrita no art. 35, da referida Portaria. Considerando que a tese esgrimida pelo recorrente está centrada na atipicidade da conduta a ele atribuída – apenas de oferecer medicamentos através de spans –, ressaltado que o tipo penal que lhe foi imputado – norma penal em branco – é integrado pela Portaria SVS/MS nº 344/98, cujo regramento inscrito em seu art. 35 se destina aos médicos e farmacêuticos, certo que o dever ali previsto não pode ser atribuído a quem não ostenta tais qualidades, haveria o acórdão de enfrentar a questão, vez que, eventualmente vitoriosa a tese, o resultado do julgamento certamente seria distinto. O acórdão, em tal segmento, portanto, foi omisso, restando caracterizada a alegada ofensa ao art. 619, do Código de Processo Penal. A questão suscitada no item seguinte está diretamente relacionada à apontada falta de ilicitude da conduta, com base na aplicação da Portaria SVS/MS nº 344/98, ficando seu exame, desse modo, por ora prejudicado. Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial, provendo-o, em parte, na extensão conhecida, para determinar o rejulgamento dos embargos declaratórios, examinando a questão relativa à atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, quanto ao alcance das normas inscritas na Portaria SVS/MS nº 344/98, especialmente em seu art. 35, decidindo-a como entender de direito. É o relatório. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. A Corte de origem, ao manter a condenação do recorrente, concluiu, na linha da sentença, que a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes estaria devidamente comprovada. Confira-se (e-STJ fls. 4.292/4.299): Preliminares A defesa de DIEGO argui uma série de preliminares. Passo a analisá-las. Cerceamento de defesa: ausência de laudo toxicológico A defesa de DIEGO argui a nulidade do processo, pois, na sua ótica, a falta de laudos toxicológicos, provisório e definitivo, o impossibilitaria de exercer seu direito de defesa, ou de exercê-lo adequadamente. Merece destaque, a respeito do tema, o seguinte trecho das razões de apelação: DIANTE DE TODO O EXPOSTO, requer-se a declaração de nulidade ab initio do processo (desde a denúncia), por ausência de laudo toxicológico definitivo e provisório e, assim, de materialidade delitiva. Requer-se que a nulidade seja declarada não só em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, como também em relação ao crime de associação para o tráfico, eis que daquele dependente (ver supra, precedentes do STJ). Fundamento: art. 5º, LI V e LV da CF/88; e arts.: 184, 156, 158, 564, III, alínea b, e 1V, 170, 181, 395, III e 648, I do CPP e arts. 50 e 52, parágrafo único da Lei 11.343/06; art. 25 da Lei 6.368/76e art. 31, § 1º da Lei 10.409/02. O argumento da defesa do apelante parte do pressuposto no sentido de que seriam aplicáveis, ao presente caso, os dispositivos da lei brasileira que preveêm a necessidade de apresentação de laudos provisório e definitivo, como prova da materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas. Sucede que o Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) assim dispõe: Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. A respeito do tema, confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça que traz a seguinte ementa: (…) No presente caso, à luz da denúncia, pelo menos parte dos fatos relativos ao tráfico ilícito de drogas teria ocorrido no exterior do país. As provas nas quais a denúncia se baseia – comprovantes de compras de drogas, feitas por agentes policiais infiltrados, arquivos de mídia, comprovantes de movimentações bancárias etc. - não são desconhecidas pela lei brasileira. Confiram-se, a propósito das compras de drogas feitas por agentes infiltrados, os seguintes dispositivos: a) da Lei n° 10.409, de 2002: Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos na Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - infiltração de policiais em quadrilhas, grupos, organizações ou bandos, com o objetivo de colher informações sobre operações ilícitas desenvolvidas no âmbito dessas associações; II - a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a autorização será concedida, desde que: I - sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores; II - as autoridades competentes dos países de origem ou de trânsito ofereçam garantia contra a fuga dos suspeitos ou de extravio dos produtos, substâncias ou drogas ilícitas transportadas. b) da Lei n° 11.343, de 2006: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes; II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário Provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores. Logo, as provas que instruem a ação penal são válidas. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a dispensa da apresentação do laudo pericial, em se tratando do tráfico ilícito de drogas. Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas: (...) Portanto, as disposições da lei brasileira, que estabelecem a necessidade de produção de laudos provisório e definitivo como prova da materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas, não se aplicam ao presente caso. Vale referir que, conforme mais adiante será abordado, foram apreendidos, na sede da UNITED CARE PHARMACY (que fornecia medicamentos de uso controlado para o esquema delitivo de que trata esta ação penal), medicamentos de uso controlado semelhantes aos que eram vendidos pelo esquema delitivo de que trata esta ação penal, os quais, uma vez periciados, demonstraram a presença dos princípios ativos indicados em suas fórmulas. Além disso, a defesa de DIEGO parte da premissa no sentido de que a produção dos referidos laudos seria imprescindível, também, para a prova do delito de associação para o tráfico de substâncias entorpecentes. Todavia, se o delito de associação para o tráfico de entorpecentes é formal, ele pode, em tese, configurar-se: a) ainda que não tenha ocorrido o próprio tráfico ilícito de drogas; ou, b) ainda que a ocorrência do tráfico ilícito de drogas não reste comprovada. " Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa: (...) A questão relativa à suficiência ou não dos elementos de prova constantes dos autos, para a caracterização dos delitos imputados ao réu na denúncia, diz respeito ao próprio mérito da ação penal. Logo, a preliminar em assunto não merece prosperar. Vê-se que dois foram os fundamentos utilizados pela Corte de origem para refutar a necessidade de realização do laudo toxicológico: i) a sua dispensabilidade em situações excepcionais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior; e ii) a aplicação do disposto no art. 13 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), que estabelece que "a prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça". Portanto, há dois fundamentos autônomos, qualquer um deles capaz de sustentar a conclusão do julgado ora recorrido no sentido de que o laudo toxicológico não seria imprescindível para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes. Contudo, o ora recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou o segundo fundamento, uma vez que não foi feita qualquer menção à regra prevista no referido dispositivo legal. Tal situação atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF e, por conseguinte, nesta parte, impede o conhecimento do recurso. Neste sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ÔNUS IGUALMENTE ATRIBUÍDO À PARTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. "Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF" (AgRg no REsp n. 1.597.699/SC, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.) (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.226.420/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) A par da discussão que ora não se adentra em razão de o recurso não ser apto, vale consignar que, no julgado recorrido, decidiu-se que "foram apreendidos, na sede da UNITED CARE PHARMACY (que fornecia medicamentos de uso controlado para o esquema delitivo de que trata esta ação penal), medicamentos de uso controlado semelhantes aos que eram vendidos pelo esquema delitivo de que trata esta ação penal, os quais, uma vez periciados, demonstraram a presença dos princípios ativos indicados em suas fórmulas" (e-STJ fl. 4.298). Por fim, como bem salientado pelo Parquet, "quanto ao apontado dissídio, não se evidencia a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados, haja vista que no paradigma invocado, não se examinou a questão à luz do art. 13, do Decreto-Lei n° 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro)" - e-STJ fl. 5.625. APLICAÇÃO DO ART. 36, 2, a, DA CONVENÇÃO ÚNICA DE NOVA IORQUE A defesa sustenta, nas razões recursais, que o Tribunal a quo interpretou equivocadamente o referido dispositivo legal ao concluir que a Justiça brasileira seria a competente para julgar os crimes atribuídos ao recorrente, mesmo se ocorridos no território de outro país. Acerca da matéria, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ fls. 4.331/4.355): Competência da autoridade jurisdicional brasileira. Autonomia dos crimes imputados a DIEGO. Destacam-se, nas razões de apelação de DIEGO, os seguintes trechos, que veiculam a preliminar em exame: (...) Como visto, a tese da defesa de DIEGO é no sentido de que, no que concerne às condutas que teriam sido perpetradas exclusivamente em solo estrangeiro (venda de drogas e associação para o tráfico), a legislação penal brasileira não seria aplicável. E isto por força do disposto no artigo 36 da Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes, que consideraria crime autônomo cada ação prevista no tipo, quando praticada em países diversos, afastando, assim, a jurisdição nacional. A norma em comento tem o seguinte teor: ARTIGO 36 Disposições Penais 1. Com ressalva das limitações de natureza constitucional, cada uma das Partes se obriga a adotar as medidas necessárias a fim de que o cultivo, a produção, fabricação, extração, preparação, posse, ofertas em geral, ofertas de venda, distribuição, compra, venda, entrega a qualquer título, corretagem, despacho, despacho em trânsito, transporte, importação e exportação de entorpecentes, feitos em desacordo com a presente Convenção ou de quaisquer outros atos que, em sua opinião, contrários à mesma, sejam considerados como delituosos, se cometidos intencionalmente, e que as infrações graves sejam castigadas de forma adequada, especialmente com a pena de prisão ou outras de privação da liberdade. 2. Observadas as restrições estabelecidas pelas respectivas constituições, sistema legal e legislação nacional de cada Parte: a) cada delito enumerado no parágrafo 1, se for cometido em diferentes países, será considerado um delito distinto. Ora, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes é considerado como crime de ação múltipla. Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa: (...) No entanto, a regra em comento estabelece que, se várias das ações típicas forem praticadas e o forem em diferentes países, cada uma delas será considerada como um delito distinto. A exceção, que visa exatamente a fortalecer a persecutio criminis, não pode ser interpretada em sentido contrário ao nela colimado. Com efeito, o dispositivo supratranscrito encontra-se inserto em diploma internacional que tem por finalidade a aplicação do princípio da universalidade da justiça ao crime de tráfico ilícito de drogas, buscando a cooperação dos Estados signatários para assegurar a punição do criminoso que se encontra em seu território, independentemente da nacionalidade do agente ou do lugar da prática do crime. Tal intuito destaca-se na Convenção Única Sobre Entorpecentes, desde suas disposições preambulares, conforme segue: As Partes, Preocupadas com a saúde física e moral da humanidade, Reconhecendo que o uso médico dos entorpecentes continua indispensável para o alívio da dor e do sofrimento e que medidas adequadas devem ser tomadas para garantir a disponibilidade de entorpecentes para tais fins, Reconhecendo que a toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e econômico para a humanidade, Conscientes de seu dever de prevenir e combater esse mal. Considerando que as medidas contra o uso indébito de entorpecentes, para serem eficazes, exigem uma ação conjunta e universal. Julgando que essa atuação universal exige uma cooperação internacional, orientada por princípios idênticos e objetivos comuns, Reconhecendo a competência das Nações Unidas em matéria de controle de entorpecente e desejosas de que os órgãos internacionais a ele afetos estejam enquadrados nessa Organização. Desejando concluir uma convenção internacional que tenha aceitação geral e venha substituir os trabalhos existentes sobre entorpecentes, limitando-se nela o uso dessas substâncias afins médicos e científicos estabelecendo uma cooperação e uma fiscalização internacionais permanentes para a consecução de tais finalidades e objetivos. Concordam, pela presente, no seguinte: Nota-se, assim, que a tese defensiva vai de encontro à interpretação sistemática da norma em exame. O Supremo Tribunal Federal, dando máxima concretização ao princípio da universalidade consagrado no acordo, concluiu pela aplicação da regra em tela nas hipóteses em que haja pedido de extradição do agente que tenha cometido a infração penal abrangendo o território de mais de um Estado, garantindo, assim, a persecução penal por parte dos Estados atingidos referentemente às práticas delituosas realizadas em seus territórios, sem prejuízo da jurisdição brasileira. Neste sentido: (...) Destarte, a norma em questão, com a interpretação dada pela Corte Suprema, não tem o condão de afastar a jurisdição nacional, mas, ao contrário, reafirma-a e reforça-a, garantindo a atuação da jurisdição brasileira quanto aos crimes praticados em mais de um Estado, ainda que haja pedido de extradição do agente. Em hipóteses como a dos autos, portanto, onde o agente é de nacionalidade brasileira, não sendo possível sua extradição, resta evidente que a norma não afasta a jurisdição nacional, porquanto estaria consagrando hipótese de impunidade, em clara dissonância com as interpretações lógica e teleológica do sistema. Rejeito, assim, a preliminar. Requisitos legais para o processamento de fatos extraterritoriais - I Na dicção da defesa, não teriam sido preenchidos os requisitos legais que autorizariam o processamento de DIEGO, no Brasil, por fatos cometidos fora do território nacional. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos de suas razões de apelação: (...) Pois bem. O Código Penal assim dispõe: Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984) (...) II - os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) (...) § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) a) entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984) No presente caso, da narrativa dos fatos contida na denúncia, verifica-se que DIEGO: a) expediu, do Brasil, para destinatários residentes nos Estados Unidos da América, milhões de spams, que continham ofertas de medicamentos, grande parte dos quais se inserem na categoria de "drogas"; b) controlava, de onde quer que estivesse – especialmente do Brasil, onde residia, à época dos fatos –, todo o processo de venda ilícita de medicamentos que se incluem na categoria de "drogas", que era realizado, nos Estados Unidos da América, por meio da rede mundial de computadores (internet); registre-se que, conforme apontado na denúncia, restou comprovado que "a linha telefônica (51) 8117-2217, que DIEGO ofereceu como sendo seu contato para as empresas com quem mantinha vínculo no exterior, estava cadastrada em nome da PODOLSKY & PAES LTDA."; c) manteve-se associado a outras pessoas, para a prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da denúncia: IH - DA APLICABILIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA (ART. 6° DO CÓDIGO PENAL) Nos termos do art. 6° do Código Penal, "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Nesse tom, considerando-se: (a) que os spams por meio dos quais o denunciado DIEGO ofereceu e expôs à venda drogas - e aos quais estavam vinculados os websites pelos quais estas substâncias eram vendidas - partiram originariamente do Brasil, e mais precisamente dos computadores da PODOLSKY& PAES LTDA., empresa sediada em Porto Alegre/RS, onde estavam instalados os equipamentos necessários ao acesso dedicado à Internet contratado por DIEGO (endereços de IP exclusivos disponibilizados pela DIVEO DO BRASIL- endereço da Rede LAN: 200.99.17.0-63); (b) que no próprio contrato que o denunciado firmou junto à OPTIMAL (empresa responsável por viabilizar a comercialização dos produtos, mediante o processamento da venda por cartão de crédito e ulterior disponibilização dos valores para DIEGO) o denunciado DIEGO apontou como sendo seu endereço" Avenida Coronel Marcos 1770 - Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil", local onde reside(dia) com seus pais; (c) que os denunciados DIEGO e BRUNO residem(iam) em Porto Alegre/RS, de onde igualmente exerciam o controle contábil e financeiro sobre a movimentação dos valores oriundos da prática delituosa; (d) que a prática delituosa ainda engloba a lavagem do dinheiro obtido com a venda ilícita das substâncias entorpecentes e psicotrópicas, para o que contaram os denunciados com o auxílio de pessoas físicas e jurídicas também residentes e sediadas em Porto Alegre/RS (especialmente àquelas ligadas à organização que gerenciava o "banco paralelo", envolvido na Operação OURO VERDE também aqui deflagrada), tem-se que a competência para processar e julgar a presente ação penal pertence a esse Juízo. Registre-se, pois, que não se trata de hipótese de extraterritorialidade. Ainda que disso se tratasse, entretanto, preenchidas estariam as condições do art. 7°, II, "a" e/ou "b", §§ 1° e/ou 2°, do Código Penal. Ora, uma vez estabelecido, na denúncia, que as condutas imputadas a DIEGO ocorreram, ao menos em parte, no território brasileiro, não se caracteriza hipótese de extraterritorialidade da legislação nacional. E isto porque: a) considera-se como local do crime aquele em que o crime é cometido, no todo ou em parte (Código Penal, artigo 6º); b) no caso, a denúncia narra delitos que foram cometidos, ainda que em parte, no território brasileiro; c) logo, não incidem, no presente caso, as disposições do artigo 7º, § 2º, do Código Penal. Ademais, especificamente no que tange à competência da Justiça Federal, a Constituição da República Federativa do Brasil assim dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; Ora, por meio da Convenção de Nova Iorque e da Convenção de Viena, o Brasil comprometeu-se a combater e punir o tráfico ilícito de entorpecentes e a associação para o tráfico ilícito de entorpecentes. Logo, a matéria insere-se no âmbito da competência da Justiça Federal. Requisitos legais para o processamento de fatos extraterritoriais - II Na dicção da defesa, conforme já apontado, não teriam sido preenchidos os requisitos legais que autorizariam o processamento de DIEGO, no Brasil, por fatos cometidos fora do território nacional. Além disso, na ótica da defesa, a conduta de oferecer e expor à venda medicamentos, sem a necessidade de receita, teria ocorrido integralmente no exterior do país. Daí a razão em face da qual, também quanto à referida conduta, a defesa de DIEGO argui a ausência das condições necessárias para o processamento de DIEGO. Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos de suas razões de apelação: (...) A sentença assim apreciou a questão: As alegações de incompetência do Juízo já foram apreciadas anteriormente, como segue: A defesa alegou a incompetência da justiça federal, com fundamento na inexistência de internacionalidade do tráfico – tráfico ocorrido exclusivamente no exterior. Sustentou a incompetência desta Vara Federal, por não configuração dos crimes da competência especializada. A competência é da justiça federal e desta Vara Federal. Em primeiro lugar, porque a acusação sustenta que o crime ocorreu no Brasil e o réu produziu-se nos Estados Unidos: Nos termos do art. 6º do Código Penal, "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Nesse tom, considerando-se: (a) que os spams por meio dos quais o denunciado DIEGO ofereceu e expôs à venda drogas – e aos quais estavam vinculados os websites pelos quais estas substâncias eram vendidas – partiram originariamente do Brasil, e mais precisamente dos computadores da PODOLSKY & PAES LTDA., empresa sediada em Porto Alegre/RS, onde estavam instalados os equipamentos necessários ao acesso dedicado à Internet contratado por DIEGO (endereços de IP exclusivos disponibilizados pela DIVEO DO BRASIL - endereço da Rede LAN: 200.99.17.0-63); (b) que no próprio contrato que o denunciado firmou junto à OPTIMAL (empresa responsável por viabilizar a comercialização dos produtos, mediante o processamento da venda por cartão de crédito e ulterior disponibilização dos valores para DIEGO) o denunciado DIEGO apontou como sendo seu endereço "Avenida Coronel Marcos 1770 - Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Brasil", local onde reside(dia) com seus pais; (c) que os denunciados DIEGO e BRUNO residem(iam) em Porto Alegre/RS, de onde igualmente exerciam o controle contábil e financeiro sobre a movimentação dos valores oriundos da prática delituosa; (d) que a prática delituosa ainda engloba a lavagem do dinheiro obtido com a venda ilícita das substâncias entorpecentes e psicotrópicas, para o que contaram os denunciados com o auxílio de pessoas físicas e jurídicas também residentes e sediadas em Porto Alegre/RS (especialmente àquelas ligadas à organização que gerenciava o "banco paralelo", envolvido na Operação OURO VERDE também aqui deflagrada), tem-se que a competência para processar e julgar a presente ação penal pertence a esse Juízo. Tratar-se-ia, portanto, de hipótese de aplicação direta do art. 109, inciso V, da Constituição. Ainda que a ação no Brasil seja discutível, enquanto não for afastada tal circunstância pela instrução probatória, a descrição da denúncia é suficiente para manter a competência deste juízo. (...) Em terceiro lugar, porque os fatos em julgamento são conexos à provável lavagem de dinheiro (art. 1º, inciso I, da Lei 9.613/98), na forma do art. 76, inciso II, do CPP – conexão subsequente. É certo que a lavagem de dinheiro ainda está em investigação (IPL 657/08, fl. 239), mas a narrativa da presente denúncia indica que ela envolveria o Brasil (trânsito de valores pelo "banco paralelo" investigado na Operação Ouro Verde) além de bancos em países do caribe. A lavagem de dinheiro também é crime previsto em convenção internacional. Este último fundamento é, por si só, suficiente para manter a competência da justiça federal, por aplicação do art. 109, inciso V, da Constituição, e deste juízo especializado em julgamento de crimes de lavagem de dinheiro. Registro que verificação da competência pela conexão independe da efetiva instauração da ação penal pelo crime prevalente, sendo suficiente a investigação em andamento. Rejeito a alegação. A mesma alegação foi objeto do Habeas Corpus 0035498- 62.2010.404.0000, tendo sido afastada sob o seguinte fundamento: (...) Finalmente, a imputação de venda de produtos aptos a causar dependência física ou psíquica (drogas), por meio de spam direcionado especialmente ao mercado americano, mas com depósito, controle e ações no Uruguai e no Brasil, é apta à persecução criminal por tráfico - a adequação da conduta típica de modo definitivo dar-se-á apenas na sentença e eventuais recursos - e tendo esse crime repressão admitida pelo Brasil em tratados internacionais (por crime transnacional), a competência é da jurisdição federal (art. 109, V da CF). Acrescento, ao acima exposto, que as condutas imputadas aos réus, no que diz respeito à emissão de spams a partir de servidor localizado em Porto Alegre/RS, são oferecer e expor à venda, desimportando, para tanto, que a venda e entrega dos medicamentos tenha ocorrido nos Estados Unidos. As ações de oferecer e de expor à venda, se já não se consumaram no momento em que os spams foram emitidos a partir de IPs disponibilizados pela PODOLSKY & PAES (ACESSIVA BR), em Porto Alegre/RS, com certeza tiveram aí o seu início ou etapa subsequente de execução. Portanto não teriam ocorrido apenas atos preparatórios no Brasil, como quer fazer crer a defesa. (...) Ademais, ainda que os spams não tenham sido direcionados ao mercado consumidor brasileiro e que, no argumento da defesa, não tenha havido afetação do bem jurídico no país, o Brasil obrigou-se, por meio da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto nº 154/1991), a reprimir as condutas voltadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, o que faz incidir o disposto no art. 7º, II, a, do CP (hipótese de extraterritorialidade da lei brasileira), estando presentes todas as condições arroladas no § 2º do mesmo artigo: a) entrar o agente no território nacional – conforme acompanhamento dos réus efetuado pela autoridade policial, por meio de escutas telefônicas, verificou-se que BRUNO estava no país, tanto que aqui foi preso em 23/7/08, e que DIEGO esteve no país no período que antecedeu a expedição do mandado de prisão. O fato foi inclusive admitido pela defesa deste réu (fl. 1482); b) ser o fato punível também no país em que foi praticado - embora a defesa alegue que o fato somente passou a ser típico nos Estados Unidos a partir do Ryan Haight Online Pharmacy Consumer Protection Act of 2008, o réu DIEGO PODOLSKY PAES foi denunciado perante o Tribunal Distrital dos Estados Unidos, Zona Norte da Califórnia, Divisão de São Francisco, em 31/10/10, por "conspiração para possuir com a intenção de venda e distribuição de substâncias controladas" (U.S.C. § 846), e por "posse com a intenção de venda e distribuição de substâncias controladas" (U.S.C. § 841), em razão de fatos também narrados no presente processo (fls.1997/2017). A questão atinente à tipicidade dos fatos à luz da legislação brasileira é matéria de mérito, a ser analisada adiante; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. E ainda que não tivessem ocorrido ações no Brasil, não há como afastar a transnacionalidade do delito, uma vez que, segundo narrado na denúncia, os valores pagos pelos clientes americanos pela aquisição de medicamentos de uso controlado eram depositados em contas mantidas por empresas offshore na República do Panamá e em Nevis & Saint Kitts, de onde eram transferidos montantes destinados ao pagamento dos médicos, farmácias e das empresas transportadoras dos produtos, nos Estados Unidos. E, nos termos do disposto no art. 70 da Lei 11.343/06, o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 do mesmo diploma legal, se caracterizado ilícito transnacional, são de competência da Justiça Federal. Em relação à competência deste Juízo especializado, acrescento ao anteriormente exposto que, nos termos da Resolução nº 42 do TRF da 4ª Região, de 19 de julho de 2006, este Juízo tornou-se competente para processar e julgar "crimes praticados por organizações criminosas". Nos termos da denúncia, os réus faziam parte de organização criminosa estruturada em diversos ramos: empresarial, financeiro, médico e farmacêutico, o que é suficiente para atrair a competência deste Juízo para além do conexo delito de lavagem de dinheiro, cuja investigação prosseguiu, mediante cisão, após o recebimento da acusação processada nos presentes autos, dando origem à Ação Penal 5055075- 44.2011.404.7100. Como visto, o argumento da defesa de DIEGO, em suma, é no sentido de que: a) o crime de tráfico de drogas, na modalidade de "oferecer", não teria se iniciado no Brasil; b) e isto porque a remessa dos spams, ainda que feita do Brasil, caracterizaria mero ato preparatório; c) o delito somente teria se caracterizado nos Estados Unidos da América quando os destinatários dos emails os abriram. Pois bem. O Código Penal assim conceitua os delitos consumado e tentado: Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Se alguém remete uma mensagem eletrônica, contendo a oferta de venda ilícita de uma substância entorpecente, o início da execução ocorre com a remessa da mensagem, e não com a abertura desta, pelo destinatário. Com efeito, a elaboração em si da mensagem eletrônica pode ser considerada como sendo um ato preparatório, mas a sua remessa caracteriza, sim, o início da execução do delito, na medida em que a própria oferta ilícita da coisa foge do controle de quem a oferece. Ora, a tese da defesa de DIEGO é no sentido de que a remessa da mensagem eletrônica contendo a oferta de venda ilícita de substâncias entorpecentes constituiria um simples ato preparatório, e de que o delito de oferecer se caracterizaria com a abertura dessa mensagem eletrônica, por seu destinatário, nos Estados Unidos da América. À luz dessa tese, o delito de oferecer teria sido perpetrado, também, no exterior do país. Diante disso, não estariam preenchidas as condições necessárias para que DIEGO pudesse ser processado no Brasil (artigo 7º, § 2º, do Código Penal). Sucede que, conforme antes demonstrado, a tese em exame parte da premissa, que a sentença e este voto não adotam, no sentido de que a remessa de mensagem eletrônica contendo oferta de venda ilícita de substâncias entorpecentes constituir-se-ia em mero ato preparatório. Não se trata, porém, de mero ato preparatório. Se a mensagem eletrônica contém, ela própria, a oferta que em tese caracteriza o delito em questão, seu encaminhamento, ao destinatário, caracteriza o início da execução do delito. Logo, ela não merece prosperar. Quanto ao argumento no sentido de que não estariam preenchidos os requisitos previstos no artigo 7º, § 2º, do Código Penal, eles já foram anteriormente apreciados e refutados. A leitura dos fundamentos acima transcritos revela que, ao contrário do alegado pela defesa, não houve malferimento aos dispositivos da Convenção Única de Nova Iorque, que, no art. 36, assim dispõe: ARTIGO 36 Disposições Penais 1. Com ressalva das limitações de natureza constitucional, cada uma das Partes se obriga a adotar as medidas necessárias a fim de que o cultivo, a produção, fabricação, extração, preparação, posse, ofertas em geral, ofertas de venda, distribuição, compra, venda, entrega a qualquer título, corretagem, despacho, despacho em trânsito, transporte, importação e exportação de entorpecentes, feitos em desacordo com a presente Convenção ou de quaisquer outros atos que, em sua opinião, contrários à mesma, sejam considerados como delituosos, se cometidos intencionalmente, e que as infrações graves sejam castigadas de forma adequada, especialmente com a pena de prisão ou outras de privação da liberdade. 2. Observadas as restrições estabelecidas pelas respectivas constituições, sistema legal e legislação nacional de cada Parte: a) cada delito enumerado no parágrafo 1, se for cometido em diferentes países, será considerado um delito distinto. A referida Convenção, ao contrário de vedar, determina que os fatos, considerados cada um isoladamente um crime distinto, sejam julgados no país onde ocorreram, prevendo típica hipótese de competência concorrente. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedidos de Extradição, tem decidido que "a Convenção Única de Nova York sobre Entorpecentes, promulgada, em solo pátrio, pelo Decreto 54.216/1964, instituiu competência internacional concorrente para a repressão do delito de tráfico internacional de drogas. Assim, o Estado da Bélgica tem competência para processar e julgar o acusado pela prática do crime de importação de entorpecentes, o que não anula a atuação punitiva do Estado brasileiro sobre a conduta de exportar a mesma substância" (EXT n. 1499, Primeira Turma, relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 20/3/2018). Ou seja, assim como aduzido no acórdão atacado, a Convenção busca que o crime de tráfico, crime de ação múltipla que pode se desdobrar em inúmeras condutas, realizadas em diversos países, seja devidamente coibido pelas nações envolvidas. Assim, a regra estabelecida pela Convenção, ao determinar a autonomia de cada conduta, não custa enfatizar, visou evitar a impunidade desses atos quanto realizados em diferentes países. Portanto, é o contrário do que propugna a defesa, para quem cada ato seria sujeito à competência exclusiva de cada país onde realizado. Impende assinalar, conforme consignado no voto condutor do acórdão recorrido, que, no caso em exame, a conduta atribuída ao recorrente, cidadão brasileiro, consistente em oferecer e expor à venda as substâncias proscritas por meio da internet, foi realizada no território brasileiro. Esse ponto foi devidamente assinalado na manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 5639/5640): De qualquer sorte, sendo o acusado brasileiro, residente no Brasil, tendo cometido fato criminoso cujo resultado alcançou mais de um país, tratando se, pois, de tipo penal de múltipla incriminação – caso do tráfico de drogas –, cuja competência internacional para o processo e julgamento é concorrente, expressando o Princípio da Justiça Universal, a teor do disposto no art. 36, II, a, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo Decreto n° 54.216/64, deve ser julgado pela Justiça Brasileira, em relação a todos os fatos, sob pena de restar impune em relação àquele praticado no estrangeiro, o que, a toda evidência, não é o objetivo da Convenção em destaque, tendo em vista que o recorrente não poderia ser extraditado para os Estados Unidos da América para responder pelos crimes lá eventualmente consumados. Por fim, não há que se falar em aplicação de regra de extraterritorialidade para crimes praticados no Brasil por brasileiro.CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. Afirma-se nas razões do recurso especial que, "ao condenar o recorrente por suposto envio de spams (conduta que consistiria na oferta e exposição à venda de medicamentos controlados – primeira imputação de tráfico), sem que se tivesse produzido a prova técnica necessária à elucidação dos fatos – i.e., o devido exame de corpo de delito – (salientando, ainda, que a produção da referida prova, desde a resposta à acusação, foi requerida repetidas vezes pela defesa), o acórdão negou vigência aos artigos 156, 158, 184, 564 III “b” e 181, todos do CPP" (e-STJ fl. 5342). A aventada nulidade foi afastada no julgamento do recurso de apelação mediante a invocação dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 4.301/4.308): A questão foi assim apreciada na sentença: A defesa de DIEGO alega, também, que houve quebra da isonomia e da igualdade no tratamento das partes em razão do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, a saber, a realização de perícia em e-mails, mensagens e sítios eletrônicos. Por ocasião da resposta à acusação, a defesa de DIEGO postulou a realização de "perícia técnica para determinar a autoria dos spams registrados nos períodos de janeiro e fevereiro de 2004." (fl. 1491). Foi, então, determinada a intimação da defesa para que indicasse a metodologia da perícia pretendida nos spams, apresentando quesitos (fl.1497). A defesa prestou esclarecimentos nos seguintes termos, apresentando quesitos (tis. 1515-8): O objetivo da perícia é demonstrar que a empresa Podolsky & Paes não podia controlar quem hospeda, muito menos em uma máquina dedicada. A perícia visa comprovar que os spams não eram lançados pela empresa P&P, que se porventura fossem lançados por sites que hospedava, ela não os tinha como controlar, e que o CD dos spams, fornecido pela DIVEO não tem Integridade nenhuma e, portanto, não tem validade como prova. Portanto a intenção é demonstrar a impossibilidade de controle de quem utilizava os serviços da empresa P&P e também que os vídeos de compras (apresentados) podem ser fabricados e os IPs forjados. Também que a DEA e a Polícia Federal não tomaram medida alguma para garantir a integridade dos dados coletados dessa 'prova'. A necessidade desta perícia se justifica pois no CD enviado pela empresa DIVEO (utilizado pela acusação para embasar a denúncia) não há autenticação, tem origem desconhecida e integridade duvidosa. Isto posto, somente com a análise técnica é possível demonstrar que a empresa do RÉU não tinha possibilidade de controlar quem utilizava os serviços de hospedagem. Foi determinada a intimação do MPF e da defesa de BRUNO para a apresentação de quesitos à perícia (fl. 1528). O Ministério Público Federal impugnou os quesitos apresentados pela defesa, o que restou indeferido, ao entendimento de que "os próprios peritos poderão tecer considerações acerca da viabilidade de sua resposta.". Foi determinado o encaminhamento dos quesitos ao SETEC/RS para a realização da perícia requerida pela defesa (fl. 1647). O Laudo Pericial n° 1505/2011 - SETEC/SR/DPF/RS foi acostado aos autos (fls. 1802-8), tendo sido intimadas as partes (fl. 1809). A defesa de DIEGO apresentou manifestação sobre o laudo pericial, impugnando a prova e requerendo a exclusão do CD fornecido pela DIVEO dos autos. Juntou laudo elaborado pelo assistente técnico (fls. 1832-7 e 1838- 40). A impugnação da defesa à prova foi afastada, como segue: No que se refere aos arquivos fornecidos pela DIVEO, a mídia contém reportes de spams supostamente enviados pelas contas de e-mail da Acessiva BR pelo servidor da DIVEO. O fato da autenticidade de tal material não poder ser comprovada pericialmente não é motivo suficiente para afastar tal prova. Primeiro, porque não a defesa nem sequer demonstra que seria tecnicamente viável a comprovação pericial da autenticidade de tais arquivos - ou seja, não há demonstração concreta de falha na investigação. Segundo, porque se trata de documento fornecido pela empresa DIVEO, com conteúdo confirmado em depoimentos judiciais pelo funcionário GUSTAVO. Ainda que a confirmação em depoimento tenha ocorrido sem a vista do conteúdo da mídia, não há razão para supor discrepância entre o material fornecido pela DIVEO e aquele efetivamente juntado aos autos. Por fim, até onde se sabe, a testemunha sem motivo concreto para mentir em desfavor do réu. (fls. 1862-3). Por ocasião. da abertura do prazo para requerimento de diligências (art. 402 do CPP), a defesa de DIEGO requereu a oitiiva do perito que elaborou o Laudo Pericial n° 1505/2011 - SETEC/SR/DPF/RS e do assistente técnico, a fim de que prestassem esclarecimentos em Juízo. Requereu, ainda, a transcrição dos e-mails existentes no CD fornecido pela DIVEO; a realização de perícia técnica nas mensagens eletrônicas citadas na denúncia, para verificação de autoria (mensagens de Slcype e demais mensagens apontadas como de autoria ou participação do acusado); e perícia técnica para identificação dos proprietários dos sítios eletrônicos mencionados na denúncia (fls. 9033-9). O traslado de e-mails requerido pela defesa foi indeferido, ao entendimento de que caberia à parte juntar os documentos de seu interesse (fl. 2068, v.). No que diz respeito ao requerimento de perícia nas mensagens eletrônicas que se encontram impressas nos autos, foi indeferido, ao fundamento de que o pedido deveria ter sido minimamente acompanhado da metodologia proposta e, preferencialmente, de quesitos. Restou consignado, ainda, que "As mensagens em questão encontram-se impressas no anexo 2. Salvo engano meu, não há perícia no mundo que possa avaliar sua autenticidade." (fl. 2068, v.). Por fim, quanto à perícia técnica para a identificação dos proprietários dos sítios eletrônicos, o pedido restou indeferido porque desacompanhado da metodologia proposta e de quesitos, ressaltada a possibilidade de reavaliação do requerimento acaso demonstrado o necessário. A decisão consignou, ainda, que, a princípio, as informações poderiam ser buscadas pela própria defesa na Internet, independentemente de intervenção judicial, como segue: h) Perícia técnica para apurar e identificar os proprietários dos sítios eletrônicos: o requerimento de perícia deve ser minimamente acompanhado da metodologia proposta e, preferencialmente, de quesitos. O caso seria de indeferimento, visto que o requerimento não permite uma avaliação mínima de viabilidade. Ainda assim, tendo em vista que tal prova pode vir a ser relevante, caso a defesa demonstre o necessário, o requerimento será reavaliado. Registro, que segundo uma rápida pesquisa performada na wikipedia, em princípio, o acesso a tais informações pode ser buscada na própria Internet, pelo que seria dispensável qualquer intervenção judicial neste sentido. Se assim for, a própria parte deverá trazer aos autos o resultado da pesquisa e indicar como pode ser feita sua verificação. (f1. 2068, v.). A defesa reiterou seu pedido de perícia nas mensagens eletrônicas, mediante requisição do material eletrônico, bem como para identificação da titularidade de sites, ao argumento de que a prova deveria ser coletada por quem tem fé pública. Juntou material colhido mediante pesquisa na internet, buscando comprovar a ausência de relação entre os sítios eletrônicos e os acusados (fls.2098-2106 e 2107-89). O pedido de reconsideração da decisão foi indeferido no que diz respeito à necessidade de perícia nas mensagens eletrônicas, sob o fundamento de que "a questão parece recair sobre o valor probatório da documentação - mensagens - trazidas pela acusação, sendo desnecessária a perícia, como parece apontar a própria parte, na medida em que não especificou as circunstâncias da perícia pretendida." ffl. 2191). Foi determinada vista ao Ministério Público Federal quanto ao resultado da pesquisa Whois efetivada pela defesa, ficando estabelecido que a perícia judicial seria realizada em havendo impugnação fundamentada. Do contrário, os resultados seriam acolhidos como prova (li. 2191). O Ministério Público Federal impugnou os documentos acostados pela defesa, frisando que não fora efetuada a pesquisa pelo histórico das mudanças que cada domínio sofreu ao longo dos anos, e que somente tais informações poderiam servir de fundamento para um possível questionamento acerca da titularidade dos domínios (fls. 2193-9). A defesa de DIEGO reiterou o pedido de realização de perícia para identificação dos titulares dos sites (fls. 2228-35), pedido que restou indeferido, sob o seguinte fundamento: Quanto ao requerimento de perícia técnica para apurar e identificar os proprietários dos sites indicados, cumpre esclarecer que tal produção de prova somente se faz necessária nas hipóteses de não prescindir de conhecimento técnico especializado ou versar sobre autenticidade de documentos, o que não é o caso dos presentes autos. Além disso, registro que está na esfera de disponibilidade da defesa produzir prova concernente ao histórico de acessos aos indigitados sítios eletrônicos. Indefiro, portanto, a realização de perícia. (fls. 2239-40). O Ministério Público Federal, por ocasião da apresentação dos memoriais, juntou resultado de pesquisa Whois pelo histórico das mudanças de titularidade dos domínios, realizada no site www.domaintools.com (fls. 2385-2450), o que demonstra que a pesquisa solicitada pela defesa de DIEGO, sob a forma de perícia, encontrava-se na esfera de disponibilidade das partes e não dependia de conhecimentos técnicos. Portanto, e considerando-se que o indeferimento das solicitações de perícia requeridas pela defesa de DIEGO foi devidamente fundamentado, não há que se falar em quebra da isonomia e desigualdade no tratamento das partes. Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que, nos dizeres da defesa de DIEGO: a) é da acusação o ônus de comprovar a origem dos spams, bem como a propriedade dos websites por meio dos quais eram promovidas as ofertas e as vendas de medicamentos de uso controlado; b) o processo é nulo, por não terem sido deferidas as provas por meio das quais a defesa visava a demonstrar não ser DIEGO responsável nem pelos spams, nem pelos websites utilizados para as ofertas e vendas de medicamentos. No que tange à origem das mensagens eletrônicas, o argumento da defesa é no sentido de que, embora o acesso dedicado à internet tivesse sido provido pela DIVEO DO BRASIL em favor da PODOLSKY & PAES, esta última teria se limitado a fazer a hospedagem de terceiros que teriam deflagrado os spams questionados. Quanto à autoria e ao envio das mensagens eletrônicas, teço as considerações que se seguem. Aquele que se utiliza de software destinado a realizar o envio automático de 'mensagens ilícitas normalmente não deixa, na memória e nos arquivos do computador utilizados para esse fim, quaisquer rastros concretos que permitam sua identificação. Logo, a perícia colimada seria de pouca ou nenhuma ajuda, pois ela jamais poderia ser conclusiva quanto à definição da autoria do delito, seja quanto à sua negação. A controvérsia central, portanto, diz respeito à analise da prova dos autos, vista como um todo. Quanto ao pedido de realização de perícia técnica destinada a identificar os proprietários dos websites por meio dos quais se realizava a oferta e a venda de drogas (in casu, medicamentos de uso controlado), teço as considerações que se seguem. Inicialmente, consigno que a verificação de quem é, formalmente, o proprietário de um website, independe da realização de prova pericial. Além disso, a sentença demonstra, concretamente, que a defesa poderia com facilidade obter, ela própria, a prova que reclama. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho da sentença: O Ministério Público Federal, por ocasião da apresentação dos memoriais, juntou resultado de pesquisa Whois pelo histórico das mudanças de titularidade dos domínios, realizada no site www.domaintools.com (lis. 2385-2450), o que demonstra que a pesquisa solicitada pela defesa de DIEGO, sob a forma de perícia, encontrava-se na esfera de disponibilidade das partes e não dependia de conhecimentos técnicos. Logo, a perícia questionada era, de fato, desnecessária. No que tange ao indeferimento, na fase de diligências, do pedido de oitiva do perito e dos assistentes técnicos, teço as considerações que se seguem. O acolhimento ou o indeferimento de diligências insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do juiz. No presente caso, esse indeferimento está fundamentado. Logo, não procede a alegação de cerceamento de defesa. Confiram-se, a respeito dos temas em questão, os julgados que trazem as seguintes ementas: Neste ponto, nota-se que o recurso, mais uma vez, não ultrapassa a barreira de admissibilidade. Uma das perícias requeridas pela defesa seria destinada a comprovar a propriedade dos websites, por meio dos quais teriam sido realizadas a oferta e a venda das substâncias entorpecentes. Sobre o tema, concluiu-se que "(...) a verificação de quem é, formalmente, o proprietário de um website, independe da realização de prova pericial. Além disso, a sentença demonstra, concretamente, que a defesa poderia com facilidade obter, ela própria, a prova que reclama". Este fundamento, que afirma a desnecessidade da realização da prova pericial, não foi impugnado nas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. No mais, a leitura do voto condutor do acórdão recorrido considerou que as outras perícias requeridas não seriam úteis ao processo, porque não seriam aptas a comprovar o que pretendia a defesa. Assim, fê-lo de forma concretamente fundamentada, pois foram declinadas as razões pelas quais se entendeu que a prova não teria utilidade para o processo. Ao assim decidir, o Tribunal de origem alinha-se à orientação firmada no âmbito desta Corte, de que não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de provas requeridas pela defesa, se forem declinadas razões concretas para tanto. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 402 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. Para rever o entendimento da instância anterior, seria imperioso o reexame de fatos e provas, providência obstada em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.149.961/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Por fim, vale registar, na linha da manifestação do Parquet, que, "para aferir a eventual indispensabilidade de realização da diligência, considerada de nenhuma valia pelo Juiz processante, faz-se necessária a incursão em acervo probatório, o que é inadmissível na instância nobre, nos termos da Súmula 7-STJ" (e-STJ fl. 5645). INÉPCIA DA DENÚNCIA O recorrente aponta a inépcia da denúncia. Não obstante, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o advento de sentença condenatória acaba por fulminar a tese de inépcia, pois o provimento da pretensão punitiva estatal denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos" (AgRg no HC n. 913.653/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo –Desembargador Convocado do Tjsp, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.). Na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. CONTUMÁCIA DELITIVA. DEZ ILÍCITOS INTERCALADOS EM TRÊS PERÍODOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.602.920/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUESTÃO PREJUDICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DO AGENTE DE FRAUDAR OU FRUSTAR O CARÁTER COMPETITIVO DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM. DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A AGRAVANTE GENÉRICA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a alegação de inépcia da denúncia fica enfraquecida diante da superveniência da sentença, uma vez que o juízo condenatório denota a aptidão da inicial acusatória para inaugurar a ação penal, implementando-se a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual, que culmina na condenação lastreada no arcabouço probatório dos autos, razão pela qual não se pode falar em ausência de aptidão da denúncia. Outrossim, entende-se que fica afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a peça inicial acusatória atende aos requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição de indícios mínimos de autoria e materialidade, que consubstanciam justa causa para a ação penal. No caso, a peça de acusação expôs, de maneira clara, objetiva e pormenorizada, não só as circunstâncias fáticas que envolveram a prática do delito, mas, também, as diversas condutas, em tese, imputadas ao ora agravante, com todas as circunstâncias relevantes, assegurando-lhe o exercício à ampla defesa. Precedentes. (...) 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.444.810/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Verifico que a Corte de origem, ao apreciar o recurso de apelação da defesa, examinou as provas produzidas, cotejando-as, bem como as teses apresentadas pelas partes, não havendo omissão no jugado que devesse ter sido sanada por meio dos embargos declaração. Assim, não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP. Neste sentido: [...] 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) No caso, em razão da complexidade do tema e das inúmeras alegações defensivas apresentadas no recurso de apelação pela defesa, tenho que o Tribunal de origem as apreciou adequadamente, enfrentando as teses que lhe foram submetidas, decidindo com base na prova produzida ao longo da instrução. Vale lembrar que "o magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta" (AgRg no REsp n. 2.112.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.). Assim, afasto a alegação de violação aos arts. 619 e 620 do CPP.. ATIPICIDADE DO CRIME DE TRÁFICO Sustenta a defesa que "o que importa na presente análise é demonstrar que o fato narrado pela denúncia e pelo qual o acusado restou condenado –, isto é: “oferecer e expor à venda substâncias entorpecentes psicotrópicas, sem a necessidade de que o consumidor apresentasse a prescrição médica exigida” – não constitui crime segundo a legislação nacional. O art. 35, da Portaria SVS/MS n.344/98 não regulamenta a publicidade de medicamentos controlados, mas única e exclusivamente a forma por meio da qual deve se dar a venda de medicamentos controlados" (e-STJ fl. 5369). Neste ponto, mostra-se inviável conhecer do recurso, uma vez que a análise da tese da atipicidade reclama não apenas o exame da legislação federal (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) mas também de Portaria, ato infralegal, o que não se admite na via do recurso especial, conforme tem enfatizado a jurisprudência desta Corte Superior: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DE MENOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R F DA S S contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a alegar violação ou interpretação divergente de ato normativo secundário, o que não é suficiente para caracterizar ofensa a lei federal, conforme jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental cumpre os requisitos de admissibilidade para conhecimento; e (ii) avaliar se a argumentação apresentada no agravo regimental é suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão recorrida. 4. Contudo, a argumentação apresentada pelo agravante não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão recorrida, uma vez que o recorrente não indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais que teriam sido violados, limitando-se a mencionar atos normativos secundários. 5. Nos casos de dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do STJ exige que o recorrente demonstre, de maneira clara e objetiva, a existência de decisões conflitantes em situações fáticas semelhantes, o que não foi observado no presente caso. 6. Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não se admite recurso especial com base em alegação de violação de ato normativo secundário, como resoluções, circulares e portarias, que não possuem status de lei federal para fins de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.697.630/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA. REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL LOCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe embargos de declaração para discutir eventual violação de lei federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.692/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DOS GRÃOS ARMAZENADOS. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DO ICMS PELO DEPOSITANTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é via inadequada para análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 2. Aplica-se, por analogia, o óbice descrito na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.119.824/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
05/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 22:11
Protocolo de Petição
28/01/2025, 21:58
Conclusão (para decisão)
12/06/2023, 14:30
Remessa (outros motivos)
10/06/2023, 09:09
Documento (Certidão)
10/06/2023, 09:08
Recebimento
10/06/2023, 06:41
Recebimento
26/04/2023, 12:12
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)
26/04/2023, 11:22
Remessa (em diligência)
26/04/2023, 08:09
Publicação
20/04/2023, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 09:58
Mero expediente
18/04/2023, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:51
Protocolo de Petição
28/03/2023, 17:37
Documento (Certidão)
09/08/2022, 20:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)