JETHER RODRIGUES MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JETHER RODRIGUES MARTINS
T
DALVA BENEVIDES KULHAVY
CPF
Autor
GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
CPF
Autor
MOISES PEREIRA GOMES
Autor
MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MOISES PEREIRA GOMES
OAB/BA 40115·CPF·Representa: Autor
DALVA BENEVIDES KULHAVY
OAB/BA 58912·CPF·Representa: Autor
MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA
OAB/BA 60954·CPF·Representa: Autor
MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
OAB/BA 15660·CPF·Representa: Autor
RENATO DINIZ DA SILVA NETO
OAB/BA 19449·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
EXECUTADO: OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela executada em face da decisão de ID 555721187. É o breve relato. Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. In casu, são improcedentes os embargos, visto que pretendem modificação do julgado. No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada. Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela. Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante. A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964). Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões. Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. Assim, querendo a parte embargante a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios. P. I. Salvador, 15 de maio de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A (OTTRANS) em face do requerimento executivo formulado por GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES. O título executivo judicial, constituído pela sentença de parcial procedência (ID 413563849) e confirmado integralmente pelo acórdão (ID 526217555), ressalvada a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, condenou a ré ao pagamento de: (a) danos materiais no valor de R$402,85; (b) danos morais no importe de R$20.000,00; e (c) lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes a 70% da diária de R$ 90,00 (considerando 06 dias por semana), devendo ser deduzido o valor recebido a título de Seguro DPVAT. Nesse diapasão, o Exequente instaurou a fase executiva apresentando cálculos que totalizam R$246.769,01, (ID 527985597) nos quais considerou o período de incapacidade laboral de junho/2018 a junho/2021. Em sua impugnação (ID 535270423), a Executada sustenta, excesso de execução quanto aos lucros cessantes, alegando que o valor deve ser limitado ao pedido certo e determinado da petição inicial (R$18.000,00), sob pena de violação ao princípio da congruência e configuração de julgamento extra petita; Aduz, ausência de comprovação do período de incapacidade, afirmando que não há nos autos documentos que atestem o afastamento laboral até junho/2021. Alega necessidade de liquidação por procedimento comum, com a realização de nova perícia médica e expedição de ofícios ao INSS para verificar a real aptidão laboral do autor. Informa ausência de dedução do DPVAT nos cálculos do exequente. Ao final, efetuou o depósito do valor que entende incontroverso (R$84.470,22), requerendo a atribuição de efeito suspensivo quanto ao excedente. O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no (ID 540820136), arguindo que o valor da inicial era meramente estimativo por se tratar de dano contínuo e que a sentença expressamente relegou a apuração da extensão temporal para a fase posterior. Apresentou planilha retificada (ID 540820139), excluindo o valor do DPVAT (R$1.412,36), e requereu o reconhecimento da incapacidade até a data da perícia judicial (04/12/2020), totalizando 862 dias. Houve a expedição e o levantamento de alvará relativo à parcela incontroversa (ID 555672750). Paralelamente, a empresa TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A, excluída da lide por ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, peticionou (ID 534254851) requerendo a retificação da capa dos autos e a cessação de intimações em seu nome. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA PETIÇÃO DA EXCLUÍDA TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID 413563849) reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da empresa TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Tal capítulo da decisão transitou livremente em julgado, não tendo sido objeto de insurgência recursal. Portanto, assiste razão à peticionante. A manutenção do nome de parte excluída na folha de rosto dos autos eletrônicos e no cadastro de devedores gera atos de comunicação processual desnecessários e risco de constrições indevidas. Assim acolho o pedido e determino, que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação, excluindo-se TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A do polo passivo do Cumprimento de Sentença, mantendo-se apenas a devedora ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A. 2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O cerne da controvérsia reside na delimitação quantitativa e temporal dos lucros cessantes, bem como na adequação do rito de liquidação. 2.1. Da Alegada Limitação ao Valor da Inicial (Excesso de Execução) A Executada defende que o Exequente está adstrito ao valor de R$18.000,00 indicado na peça vestibular. Tal tese, entretanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem no teor da coisa julgada formada nestes autos. Em ações de indenização por atos ilícitos que geram danos contínuos ou de trato sucessivo, como a incapacidade laborativa, o valor indicado na petição inicial possui natureza meramente estimativa. O art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Dessa forma, a apuração de montante superior em fase de liquidação não vincula o Juízo aos limites da inicial nem configura julgamento fora do pedido. No caso concreto, o acidente ocorreu em 05/06/2018 e a ação foi proposta em dezembro do mesmo ano. Àquela época, o Autor ainda se encontrava em pleno tratamento e recuperação, sendo impossível prever com exatidão quando recuperaria a aptidão para dirigir veículo de aluguel (táxi). Ademais, a própria sentença (ID 413563849) foi explícita ao reconhecer que a condenação não poderia ser líquida justamente por se desconhecer a "extensão temporal" do dano. Por isso, foi determinado que o valor fosse apurado em liquidação, sendo evidente que o parâmetro decisório é o tempo de incapacidade efetiva e não o teto numérico estimado pelo autor antes da perícia médica. Assim, entendimento contrário violaria a eficácia do título executivo e ensejaria o enriquecimento sem causa da Executada, que deixaria de indenizar o período em que a parte autora permaneceu comprovadamente impossibilitada de trabalhar. Por estas razões, rejeito a tese de limitação ao valor da inicial. 2.2. Da Extensão Temporal da Incapacidade e dos Lucros Cessantes A Executada insurge-se contra o período de cálculo, alegando falta de prova do afastamento. Entretanto, a prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório (ID 257110708 e ID 257110862) é robusta e conclusiva, restando atestado que o Autor sofreu Traumatismo Cranioencefálico (TCE) com hematoma intracraniano (drenado via craniotomia) e fratura de tíbia. Em sua conclusão técnica, o Sr. Perito consignou expressamente que o Autor apresenta "sequelas que comprometem parcialmente a sua capacidade funcional, apresentando restrições para o exercício de atividades em altura, dirigir". Considerando que a profissão do Exequente é de taxista (conforme Alvará e Declaração do CEAT no ID 257109454), a restrição médica para "dirigir" não representa uma perda parcial genérica, mas um impedimento total e absoluto para o exercício da sua atividade laborativa específica. O Exequente, em sua planilha retificada (ID 540820139), limitou o período de lucros cessantes à data da realização da perícia judicial (04/12/2020), o que se afigura como marco temporal razoável e prudente, visto que naquela data o expert ainda constatava a permanência da incapacidade para a condução de veículos. Assim, não há necessidade de liquidação pelo procedimento comum ou de nova perícia. Nesse sentido, o art. 509, inciso II, do CPC, reserva o rito comum para casos de "fato novo" estranho à discussão da lide. Aqui, a incapacidade é o próprio fato central já periciado. A renovação do ato ou a expedição de ofícios ao INSS (visto que o autor é autônomo/aposentado que complementava renda) mostram-se diligências inúteis e protelatórias, vedadas pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta forma, reconheço como devido o pagamento dos lucros cessantes desde a data do evento danoso (05/06/2018) até a data da consolidação/constatação pericial (04/12/2020), nos exatos termos da base de cálculo fixada na sentença (70% de R$90,00 por dia, 06 dias por semana conforme diárias comprovadas no ID 257109454). 2.3. Da Dedução do Seguro DPVAT A r. sentença determinou a dedução do Seguro DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ. O Exequente, em sua última manifestação (ID 540820136), reconheceu o recebimento de indenização em processo autônomo (nº 0517477-97.2019.8.05.0001) e já procedeu ao abatimento do valor atualizado (R$1.412,36) em sua planilha (ID 540820139). Verifico que o abatimento foi corretamente realizado na consolidação dos cálculos, perdendo o objeto a insurgência da Executada neste ponto. 2.4. Da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC Considerando que a Executada efetuou apenas o pagamento parcial (incontroverso), o art. 523, § 2º, do CPC é claro ao dispor que, efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de execução (10%) incidirão sobre o restante. Assim, as sanções legais devem incidir sobre a diferença entre o valor total devido e o valor depositado no ID 535270426.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A (OTTRANS), nos termos da fundamentação supra e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 540820139, fixando o termo final dos lucros cessantes em 04/12/2020 (data da perícia), por ser o período em que restou tecnicamente comprovada a impossibilidade do exercício da profissão de motorista. Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC) sobre a diferença apurada. Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor remanescente devido. Proceda-se a exclusão definitiva do polo passivo de TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A da capa processual e dos registros ativos de devedores, certificando-se sua ilegitimidade passiva transitada em julgado no ID 413563849. P.I. Salvador, 27 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cláusulas Abusivas]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) De ordem do Exmº Juiz,fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico. Na oportunidade, informo que caso os dados não sejam enviados no prazo o processo vai ser encaminhado para Arquivo Provisório podendo ser desarquivado a qualquer momento sem cobrança de custas pelo desarquivamento, desde que sejam fornecidos os dados bancários válidos que possibilitem a transferência dos valores. Michele Santos de Sena Miranda Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador, 16 de abril de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0577383-52.2018.8.05.0001
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do acionante para levantamento do valor incontroverso - R$ 84.470,22. Após, voltem--me. P. I. Salvador, 16 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
Réu: EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0577383-52.2018.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusulas Abusivas] Autor(a): Graciano Raimundo dos Santos Rodrigues Advogados do(a) intime-se a parte IMPUGNADA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025, ISABELE FERNANDES DA MATA Analista Judiciária
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente ao ID. 527985597. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 13 de novembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente ao ID. 527985597. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 13 de novembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
Réu: APELADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 21 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0577383-52.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): Graciano Raimundo dos Santos Rodrigues Advogados do(a)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
Réu: APELADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 21 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0577383-52.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): Graciano Raimundo dos Santos Rodrigues Advogados do(a)
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 15:32
Trânsito em julgado
17/10/2025, 15:32
Publicação
25/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831453/BA (2025/0008016-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADOS: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR - BA011899
RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
AGRAVADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MOISES PEREIRA GOMES - BA040115
DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA058912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A (OTTRANS) em face do requerimento executivo formulado por GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES. O título executivo judicial, constituído pela sentença de parcial procedência (ID 413563849) e confirmado integralmente pelo acórdão (ID 526217555), ressalvada a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, condenou a ré ao pagamento de: (a) danos materiais no valor de R$402,85; (b) danos morais no importe de R$20.000,00; e (c) lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes a 70% da diária de R$ 90,00 (considerando 06 dias por semana), devendo ser deduzido o valor recebido a título de Seguro DPVAT. Nesse diapasão, o Exequente instaurou a fase executiva apresentando cálculos que totalizam R$246.769,01, (ID 527985597) nos quais considerou o período de incapacidade laboral de junho/2018 a junho/2021. Em sua impugnação (ID 535270423), a Executada sustenta, excesso de execução quanto aos lucros cessantes, alegando que o valor deve ser limitado ao pedido certo e determinado da petição inicial (R$18.000,00), sob pena de violação ao princípio da congruência e configuração de julgamento extra petita; Aduz, ausência de comprovação do período de incapacidade, afirmando que não há nos autos documentos que atestem o afastamento laboral até junho/2021. Alega necessidade de liquidação por procedimento comum, com a realização de nova perícia médica e expedição de ofícios ao INSS para verificar a real aptidão laboral do autor. Informa ausência de dedução do DPVAT nos cálculos do exequente. Ao final, efetuou o depósito do valor que entende incontroverso (R$84.470,22), requerendo a atribuição de efeito suspensivo quanto ao excedente. O Exequente manifestou-se sobre a impugnação no (ID 540820136), arguindo que o valor da inicial era meramente estimativo por se tratar de dano contínuo e que a sentença expressamente relegou a apuração da extensão temporal para a fase posterior. Apresentou planilha retificada (ID 540820139), excluindo o valor do DPVAT (R$1.412,36), e requereu o reconhecimento da incapacidade até a data da perícia judicial (04/12/2020), totalizando 862 dias. Houve a expedição e o levantamento de alvará relativo à parcela incontroversa (ID 555672750). Paralelamente, a empresa TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A, excluída da lide por ilegitimidade passiva na fase de conhecimento, peticionou (ID 534254851) requerendo a retificação da capa dos autos e a cessação de intimações em seu nome. Vieram-me os autos conclusos. Decido. DA PETIÇÃO DA EXCLUÍDA TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (ID 413563849) reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam da empresa TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Tal capítulo da decisão transitou livremente em julgado, não tendo sido objeto de insurgência recursal. Portanto, assiste razão à peticionante. A manutenção do nome de parte excluída na folha de rosto dos autos eletrônicos e no cadastro de devedores gera atos de comunicação processual desnecessários e risco de constrições indevidas. Assim acolho o pedido e determino, que a Secretaria proceda à imediata retificação da autuação, excluindo-se TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A do polo passivo do Cumprimento de Sentença, mantendo-se apenas a devedora ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A. 2. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O cerne da controvérsia reside na delimitação quantitativa e temporal dos lucros cessantes, bem como na adequação do rito de liquidação. 2.1. Da Alegada Limitação ao Valor da Inicial (Excesso de Execução) A Executada defende que o Exequente está adstrito ao valor de R$18.000,00 indicado na peça vestibular. Tal tese, entretanto, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem no teor da coisa julgada formada nestes autos. Em ações de indenização por atos ilícitos que geram danos contínuos ou de trato sucessivo, como a incapacidade laborativa, o valor indicado na petição inicial possui natureza meramente estimativa. O art. 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, autoriza a formulação de pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Dessa forma, a apuração de montante superior em fase de liquidação não vincula o Juízo aos limites da inicial nem configura julgamento fora do pedido. No caso concreto, o acidente ocorreu em 05/06/2018 e a ação foi proposta em dezembro do mesmo ano. Àquela época, o Autor ainda se encontrava em pleno tratamento e recuperação, sendo impossível prever com exatidão quando recuperaria a aptidão para dirigir veículo de aluguel (táxi). Ademais, a própria sentença (ID 413563849) foi explícita ao reconhecer que a condenação não poderia ser líquida justamente por se desconhecer a "extensão temporal" do dano. Por isso, foi determinado que o valor fosse apurado em liquidação, sendo evidente que o parâmetro decisório é o tempo de incapacidade efetiva e não o teto numérico estimado pelo autor antes da perícia médica. Assim, entendimento contrário violaria a eficácia do título executivo e ensejaria o enriquecimento sem causa da Executada, que deixaria de indenizar o período em que a parte autora permaneceu comprovadamente impossibilitada de trabalhar. Por estas razões, rejeito a tese de limitação ao valor da inicial. 2.2. Da Extensão Temporal da Incapacidade e dos Lucros Cessantes A Executada insurge-se contra o período de cálculo, alegando falta de prova do afastamento. Entretanto, a prova técnica produzida em juízo sob o crivo do contraditório (ID 257110708 e ID 257110862) é robusta e conclusiva, restando atestado que o Autor sofreu Traumatismo Cranioencefálico (TCE) com hematoma intracraniano (drenado via craniotomia) e fratura de tíbia. Em sua conclusão técnica, o Sr. Perito consignou expressamente que o Autor apresenta "sequelas que comprometem parcialmente a sua capacidade funcional, apresentando restrições para o exercício de atividades em altura, dirigir". Considerando que a profissão do Exequente é de taxista (conforme Alvará e Declaração do CEAT no ID 257109454), a restrição médica para "dirigir" não representa uma perda parcial genérica, mas um impedimento total e absoluto para o exercício da sua atividade laborativa específica. O Exequente, em sua planilha retificada (ID 540820139), limitou o período de lucros cessantes à data da realização da perícia judicial (04/12/2020), o que se afigura como marco temporal razoável e prudente, visto que naquela data o expert ainda constatava a permanência da incapacidade para a condução de veículos. Assim, não há necessidade de liquidação pelo procedimento comum ou de nova perícia. Nesse sentido, o art. 509, inciso II, do CPC, reserva o rito comum para casos de "fato novo" estranho à discussão da lide. Aqui, a incapacidade é o próprio fato central já periciado. A renovação do ato ou a expedição de ofícios ao INSS (visto que o autor é autônomo/aposentado que complementava renda) mostram-se diligências inúteis e protelatórias, vedadas pelo art. 370, parágrafo único, do CPC. Desta forma, reconheço como devido o pagamento dos lucros cessantes desde a data do evento danoso (05/06/2018) até a data da consolidação/constatação pericial (04/12/2020), nos exatos termos da base de cálculo fixada na sentença (70% de R$90,00 por dia, 06 dias por semana conforme diárias comprovadas no ID 257109454). 2.3. Da Dedução do Seguro DPVAT A r. sentença determinou a dedução do Seguro DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ. O Exequente, em sua última manifestação (ID 540820136), reconheceu o recebimento de indenização em processo autônomo (nº 0517477-97.2019.8.05.0001) e já procedeu ao abatimento do valor atualizado (R$1.412,36) em sua planilha (ID 540820139). Verifico que o abatimento foi corretamente realizado na consolidação dos cálculos, perdendo o objeto a insurgência da Executada neste ponto. 2.4. Da Multa e Honorários do Art. 523, § 1º, do CPC Considerando que a Executada efetuou apenas o pagamento parcial (incontroverso), o art. 523, § 2º, do CPC é claro ao dispor que, efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa de 10% e os honorários advocatícios da fase de execução (10%) incidirão sobre o restante. Assim, as sanções legais devem incidir sobre a diferença entre o valor total devido e o valor depositado no ID 535270426.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ÓTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A (OTTRANS), nos termos da fundamentação supra e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo Exequente no ID 540820139, fixando o termo final dos lucros cessantes em 04/12/2020 (data da perícia), por ser o período em que restou tecnicamente comprovada a impossibilidade do exercício da profissão de motorista. Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC) sobre a diferença apurada. Condeno a executada/impugnante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor remanescente devido. Proceda-se a exclusão definitiva do polo passivo de TRANSOL TRANSPORTES SOL S/A da capa processual e dos registros ativos de devedores, certificando-se sua ilegitimidade passiva transitada em julgado no ID 413563849. P.I. Salvador, 27 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cláusulas Abusivas]/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) De ordem do Exmº Juiz,fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias informe dados bancários, preferencialmente, CPF/CNPJ e sua CHAVE PIX, visando a transferência dos valores deferidos através de alvará eletrônico. Na oportunidade, informo que caso os dados não sejam enviados no prazo o processo vai ser encaminhado para Arquivo Provisório podendo ser desarquivado a qualquer momento sem cobrança de custas pelo desarquivamento, desde que sejam fornecidos os dados bancários válidos que possibilitem a transferência dos valores. Michele Santos de Sena Miranda Estagiária de Direito Marcus Vinicius Grangeon Cersosimo Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador Salvador, 16 de abril de 2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0577383-52.2018.8.05.0001
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do acionante para levantamento do valor incontroverso - R$ 84.470,22. Após, voltem--me. P. I. Salvador, 16 de abril de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
Réu: EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0577383-52.2018.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Cláusulas Abusivas] Autor(a): Graciano Raimundo dos Santos Rodrigues Advogados do(a) intime-se a parte IMPUGNADA para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada. Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025, ISABELE FERNANDES DA MATA Analista Judiciária
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente ao ID. 527985597. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 13 de novembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
EXECUTADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
EXECUTADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... Na forma do art. 513, §2°, inciso I do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias, pague o valor indicado no demonstrativo de cálculos trazido pelo exequente ao ID. 527985597. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Advirta-se, de logo, para necessidade de recolhimento das custas processuais relativas a eventual impugnação, na forma do ato V da tabela de custas deste e. TJBA: "Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral", no mesmo prazo assinalado para a sua apresentação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários advocatícios de dez por cento. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Por fim, transcorrido o prazo de pagamento voluntário a que alude o art. 523 e mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3°, todos do Código de Processo Civil. P. I. Salvador, 13 de novembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
Réu: APELADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 21 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0577383-52.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): Graciano Raimundo dos Santos Rodrigues Advogados do(a)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: MOISES PEREIRA GOMES - BA40115, DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA58912
Réu: APELADO: TRANSOL TRANSPORTES SOL SA, OTTRANS OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE SA Advogados do(a)
APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA - BA56981, TATIANE BRITO NASCIMENTO - BA21772Advogados do(a)
APELADO: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA15660, MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA60954, RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 05/2025 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 21 de outubro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 0577383-52.2018.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Autor(a): Graciano Raimundo dos Santos Rodrigues Advogados do(a)
22/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/10/2025, 15:32
Trânsito em julgado
17/10/2025, 15:32
Publicação
25/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831453/BA (2025/0008016-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADOS: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR - BA011899
RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
AGRAVADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MOISES PEREIRA GOMES - BA040115
DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA058912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831453/BA (2025/0008016-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADOS: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR - BA011899
RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
AGRAVADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MOISES PEREIRA GOMES - BA040115
DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA058912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831453/BA (2025/0008016-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADOS: DAGOBERTO PAMPONET SAMPAIO JUNIOR - BA011899
RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA019449
AGRAVADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MOISES PEREIRA GOMES - BA040115
DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA058912
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:36
Redistribuição
25/08/2025, 14:30
Recebimento
25/08/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 13:38
Documento (Certidão)
22/08/2025, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/07/2025, 15:21
Publicação
26/06/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831453/BA (2025/0008016-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
MARINA NABUCO ARAÚJO DE OLIVEIRA - BA060954
AGRAVADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MOISES PEREIRA GOMES - BA040115
DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA058912
DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno interposto por OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A contra a decisão de fls. 490, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte agravante que, considerando a comprovação da suspensão dos prazos, o recurso é tempestivo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação. É o relatório. Decido. Tendo em vista a previsão do art. 927, inciso V, do CPC, o julgado da Corte Especial na QO no AREsp n. 2.638.376/MG (2024/0174279-0), da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN/CNJ de 27.3.2025, bem como a devida comprovação, por documento idôneo, de suspensão do prazo processual, o recurso é tempestivo. Assim, com fundamento no art. 1.021, § 2º, c/c art. 927, inciso V, ambos do CPC, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição dos autos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Decisão anterior
23/06/2025, 20:10
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:41
Publicação
14/04/2025, 00:33
Protocolo de Petição
13/04/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831453/BA (2025/0008016-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
MARINA NABUCO ARAÚJO DE OLIVEIRA - BA060954
AGRAVADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MOISES PEREIRA GOMES - BA040115
DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA058912
DESPACHO Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição de recurso especial. Publique-se. Intime-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Mero expediente
09/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:46
Documento (Certidão)
02/04/2025, 18:30
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831453/BA (2025/0008016-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
MARINA NABUCO ARAÚJO DE OLIVEIRA - BA060954
AGRAVADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MOISES PEREIRA GOMES - BA040115
DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA058912
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:29
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831453/BA (2025/0008016-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
MARINA NABUCO ARAÚJO DE OLIVEIRA - BA060954
AGRAVADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MOISES PEREIRA GOMES - BA040115
DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA058912
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 17.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:07
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:18
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 06:47
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831453/BA (2025/0008016-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A
ADVOGADOS: MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA - BA015660
MARINA NABUCO ARAÚJO DE OLIVEIRA - BA060954
AGRAVADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADOS: MOISES PEREIRA GOMES - BA040115
DALVA BENEVIDES KULHAVY - BA058912
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:14
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 13:45
Recebimento
14/01/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Graciano Raimundo Dos Santos Rodrigues Advogado: Moises Pereira Gomes (OAB:BA40115-A) Advogado: Dalva Benevides Kulhavy (OAB:BA58912-A)
Apelante: Otima Transportes De Salvador Spe S/a Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954-A)
APELADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES (OAB:BA40115-A), DALVA BENEVIDES KULHAVY (OAB:BA58912-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0577383-52.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72373589), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71254748), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 13 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Graciano Raimundo Dos Santos Rodrigues Advogado: Moises Pereira Gomes (OAB:BA40115-A) Advogado: Dalva Benevides Kulhavy (OAB:BA58912-A)
Apelante: Otima Transportes De Salvador Spe S/a Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577383-52.2018.8.05.0001
APELANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954)
APELADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES (OAB:BA40115-, DALVA BENEVIDES KULHAVY (OAB:BA58912) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 14 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0577383-52.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
20/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Graciano Raimundo Dos Santos Rodrigues Advogado: Moises Pereira Gomes (OAB:BA40115-A) Advogado: Dalva Benevides Kulhavy (OAB:BA58912-A)
Apelante: Otima Transportes De Salvador Spe S/a Advogado: Marina Nabuco Araujo De Oliveira (OAB:BA60954-A) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0577383-52.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A Advogado(s): MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660-A), MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954-A)
APELADO: GRACIANO RAIMUNDO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): MOISES PEREIRA GOMES (OAB:BA40115-A), DALVA BENEVIDES KULHAVY (OAB:BA58912-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0577383-52.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por OTIMA TRANSPORTES DE SALVADOR SPE S/A (ID 64077123), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (ID 62464396) que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu em parte e negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, nos termos da ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRES POR ÔNIBUS. COLISÃO PROVOCADA PELO MOTORISTA. - COMPENSAÇÃO DE DPVAT JÁ ORDENADA. IRRESIGNAÇÃO ESPECÍFICA NÃO CONHECIDA. – CASUÍSTICA. ANÁLISE DAS PROVAS. TENTATIVA DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE VÍDEO PELO RÉU. PROVA QUE JÁ EXISTIA AO TEMPO DA CONTESTAÇÃO. OCULTAÇÃO INICIAL DO VÍDEO. JUNTADA DE MEROS PRINTS NO BOJO DA DEFESA. BAIXA RESOLUÇÃO DAS IMAGENS E CONTRADIÇÃO COM A PROVA DOCUMENTAL. INCONGRUÊNCIAS NO HORÁRIO DO ACIDENTE, VELOCIDADE DO VEÍCULO E LOCAL DO FATO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO PROVADA. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU. LESÕES PERMANENTES NA VÍTIMA. PERÍCIA MÉDICA COMPROBATÓRIA. COAGULO CEREBRAL. UTI. CRANIOTOMIA. SEQUELAS COM REPERCUSSÃO FÍSICA FUNCIONAL EM GRAU MÉDIO. LESÕES NEUROLÓGICAS E DA ESTRUTURA CRÂNIO FACIAL COM COMPROMETIMENTO FUNCIONAL IMPORTANTE. RESTRIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. - DANOS MORAIS. R$ 20.000,00. QUANTUM BEM FIXADO. - DANOS MATERIAIS. NOTAS FISCAIS COMPROBATÓRIAS. MANTIDO. - LUCROS CESSANTES. PROVA DA ATIVIDADE DE TAXISTA E DO VALOR DA DIÁRIA. CONDENAÇÃO JÁ MINORADA PELO A QUO, CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO TAXI E GASTOS COM COMBUSTÍVEL. APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES BALIZADORES. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 944 do Código Civil. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 64911019). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. No que se refere à suposta violação ao art. 944 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do E. STJ. Na esteira deste entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VALOR. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em comento, no qual o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1665621/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. PROVIDÊNCIA INADMITIDA. SÚMULA 7/STJ. 3. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. O Tribunal estadual concluiu pela configuração dos danos morais e majorou a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para desconstituir a convicção formada, entendendo que os danos morais não estariam caracterizados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Quanto à revisão do montante fixado a esse título, saliente-se que a intervenção deste Superior Tribunal para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias somente se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//