Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862142/RS (2025/0047749-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: SERGIO PAULO GROTTI - MS004412
AGRAVADO: BOCCHI INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA
ADVOGADO: JUCIMAR ZILIOTTO - RS056058
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PRODUCAMPO INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO/RESOLUÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ENTREGA DE SACAS DE SOJA. PERÍCIA TÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. LUCROS CESSANTES. ADEQUAÇÃO. 1. CONSIDERANDO QUE O CONTRATO FIXOU A COMARCA DE LAGOA VERMELHA-RS PARA ANALISAR O NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO, AFASTO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. 2. DA PROVA TESTEMUNHAI PRODUZIDA, POSSÍVEL CONCLUIR QUE A VERIFICAÇÃO DOS GRÃOS É REALIZADO POR MEIO DE MÁQUINAS, POSSUINDO A PARTE AUTORA LABORATÓRIO INFERNO E FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS COM A QUALIFICAÇÃO FORNECIDA PELA EMATER. INCLUSIVE, O DEPOIMENTO FOI ELUCIDATIVO SOBRE A FORMA DE ANÁLISE DAS CARGAS RECEBIDAS. 3. LOGO, A PARTE AUTORA ATENDEU O ART. 373,1, CPC, COMPROVANDO O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. 4. NO CASO, COMPROVADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DA ENTREGA INTEGRAL DO PRODUTO CONTRATADO, RESULTANDO NA NECESSIDADE DA PARTE AUTORA ADQUIRIR DE TERCEIROS, INCLUSIVE COM O PREÇO DIVERSO DO CONTRATADO. ASSIM, DEVIDA A MANUTENÇÃO DOS LUCROS CESSANTES FIXADOS. 5. CONTUDO, OS LUCROS CESSANTES DEVEM RECAIR APENAS SOBRE A PARCELA DESCUMPRIDA DO CONTRATO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, MERECENDO REPARO NA SENTENÇA, NO PONTO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 373, I, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação pelos lucros cessantes, eis que a recorrida não se desincumbiu do encargo imposto atinente aos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, que as cargas de soja estavam fora dos padrões aceitáveis, trazendo a seguinte argumentação: Conforme asseverado, o acórdão recorrido entendeu que a Bocchi Indústria e Comércio de Cereais Ltda (recorrida) cumpriu seu ônus probatório ao alegar que as cargas de soja entregues pela recorrente estariam fora dos padrões de qualidade contratados. Contudo, com a máxima vênia, verifica-se que tal entendimento contraria frontalmente o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o mencionado dispositivo estabelece que incumbe ao autor da demanda o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia à recorrida comprovar, de forma inequívoca, que as cargas de soja entregues pela recorrente estavam, de fato, fora dos padrões de qualidade especificados no contrato. Não há nos autos prova pericial que ateste a inadequação das cargas entregues. As alegações da recorrida baseiam-se em meros depoimentos testemunhais e documentos unilaterais, sem a realização de uma perícia técnica imparcial. Além disso, o acórdão recorrente ignorou que a recorrente cumpriu com sua obrigação de entrega das cargas de soja (fato incontroverso). Veja-se que as cargas, após serem rejeitadas pela recorrida, foram comercializadas e prontamente aceitas por outra empresa do mesmo ramo de exploração comercial (Comércio de Cereais JRB Ltda.), conforme documentos existentes nos autos (fato incontroverso). [...] Com efeito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, a prova do fato constitutivo do direito cabe ao autor, não tendo a recorrida logrado êxito em demonstrar que as cargas de soja estavam fora dos padrões de qualidade ou que os motivos alegados para a recusa das cargas fossem válidos. As alegações unilaterais e documentos produzidos exclusivamente pela recorrida não suprem a necessidade de prova robusta (fls. 424-425). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, comprovado o inadimplemento contratual, diante da ausência da entrega integral do produto contratado, resultando na necessidade da parte autora adquirir de terceiros, inclusive com o preço diverso do contratado. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. SACAS DE SOJA E MILHO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE AGRÍCOLA. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO E DE SEUS REFLEXOS. MULTA CONTRATUAL PELA N Ã O ENTREGA DO GRÃO AVENÇADO. MANUTENÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007521420218210090, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 14-06-2024). Portanto, deve ser mantida a fixação dos lucros cessantes (fl. 413). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN