Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CPX DISTRIBUÍDORA S/A ADV.: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - OAB: 61516-PR
RÉU: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO ADV.: RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - OAB: 3545-SE ADV.: ANDRÉ SILVA VIEIRA - OAB: 2663-SE ADV.: DIEGO JOSE DE SOUZA - OAB: 6519-SE ATO ORDINATÓRIO....: CIÊNCIA ÀS PARTES DA DESCIDAS DOS AUTOS.
MONITÓRIA PROC.: 202211301404 NÚMERO ÚNICO: 0053016-24.2022.8.25.0001
14/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 17:23
Trânsito em julgado
10/10/2025, 17:23
Publicação
18/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:21
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
EMBARGADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
21/05/2025, 13:13
Publicação
15/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:10
Não-Provimento
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:40
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:27
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Distribuição
09/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:40
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:41
Publicação
17/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2835822/SE (2025/0012338-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO MENDONÇA ÁLVARES DA SILVA - SE003545
DIEGO JOSE DE SOUZA - SE006519
KARINA LIMA DE SOUZA - SE010045
AGRAVADO: CPX DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ EDUARDO BRAVO - PR061516
ALAIN VILLENEUVE MEDINA DE OLIVEIRA - PR063036
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES - PR092984
GIOVANA BOHN - PR107972
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 08:00
Recebimento
20/01/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400823637 NÚMERO ÚNICO: 0053016-24.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 28/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202211301404 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO ADVOGADO - RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - OAB: 3545/SE APELADO - CPX DISTRIBUÍDORA S/A ADVOGADO - ANDRÉ EDUARDO BRAVO - OAB: 61516/PR AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO, PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL, CONFORME DISPÕE O § 3º DO ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400823637 NÚMERO ÚNICO: 0053016-24.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 28/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202211301404 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO ADVOGADO - RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - OAB: 3545/SE APELADO - CPX DISTRIBUÍDORA S/A ADVOGADO - ANDRÉ EDUARDO BRAVO - OAB: 61516/PR (...) MEDIANTE O EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400823637 NÚMERO ÚNICO: 0053016-24.2022.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (ELBE MARIA F. DO P. DE CARVALHO EM SUBSTITUIÇÃO A SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-22 (JOSÉ PEREIRA NETO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A LUIZ ANTÔNIO ARAÚJO MENDONÇA) DATA DIST........: 28/04/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202211301404 PROCEDÊNCIA......: 13ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO ADVOGADO - RODRIGO MENDONÇA ALVARES DA SILVA - OAB: 3545/SE APELADO - CPX DISTRIBUÍDORA S/A ADVOGADO - ANDRÉ EDUARDO BRAVO - OAB: 61516/PR AVISO QUE FOI PROTOCOLIZADO POR CARLOS ALBERTO MOTA RIBEIRO RECURSO ESPECIAL, ESTANDO O FEITO VIRTUALMENTE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.