Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2751966/SP (2024/0357782-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ADALTO ANTONIO MIQUELETTO
ADVOGADOS: JONAS ALVES VIANA - SP136331
AMANDA MENDES OLIMPIO - SP479325
EMBARGADO: MUNICIPIO DE LOUVEIRA
ADVOGADO: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO - SP226733
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADALTO ANTONIO MIQUELETTO à decisão de fls. 569/570, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Douto Ministro Julgador, em argumentação utilizada na r. decisão s.m.e. contém omissão vez que em recurso especial fora indicado e exaustivamente demonstrado em todas as peças processuais e nas razões do recurso especial, que embargante aclarou toda a controvérsia jurisprudencial. Nesse sentido, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que o embargante expressamente expôs em seus fundamentos o dispositivo de lei tidos por violado, notadamente, relativos ao art. 6º da Emenda Constitucional 41/03 e a divergência jurisprudencial. Destaca-se que a alínea c, do Inciso III, do artigo 105, exige apenas que haja divergência entre precedentes de tribunais diferentes, incumbindo o STJ de uniformizar esta jurisprudência e replicar o seu entendimento para todo o ordenamento jurídico. [...] Dessa forma, a Súmula 284 do STF não deve ser um impedimento para o conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea c. Além do mais, tal impedimento configuraria um obstáculo processual à efetividade e ao amplo acesso à justiça, que devem ser guiados pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores (fl. 578). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN