Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO SILVA PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0037921-63.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Denegação]
Vistos. Intime-se o réu por edital, com prazo de 15 dias de publicação, para recolher as custas processuais e a pena de multa, nos prazos de 15 e de 10 dias, respectivamente. Decorridos os prazos, não havendo comprovação dos pagamentos, cumpram-se as seguintes providências: a) expeça-se certidão de dívida relativa à pena de multa, a ser encaminhada ao Juízo de Execução Penal para processamento juntamente com a carta guia, conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ e observância ao disposto no art. 51 do Código Penal; b) expeça-se certidão de existência de débitos judiciais, relativa às custas processuais; adotem-se as providências estabelecidas no art. 7º do Provimento nº 427/2022-CGJ; e, encaminhe-se a 2ª via da certidão à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para fins de inscrição em dívida ativa. Sem prejuízo, proceda-se consulta quanto ao andamento do Agravo Interno no AResp (20375441). Macapá, 30 de janeiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO SILVA PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0037921-63.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Denegação]
Vistos. A Lei Estadual nº 2.386/2018 prevê, em seu art. 3º, I, a isenção da taxa judiciária para a pessoa física com renda bruta individual mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, admitindo, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a extensão da isenção àqueles com renda superior, a critério do Juiz. In casu, o réu possui poucas condições econômicas e inexistem nos autos elementos concretos que infirmem sua condição de vulnerabilidade econômica, pelo que lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. No que concerne à pena de multa fixada na sentença condenatória, cumpre registrar que, nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a apreciação de questões relativas à exigibilidade da pena de multa, inclusive eventual pedido de suspensão, parcelamento ou dispensa por hipossuficiência, insere-se na competência do Juízo da Execução Penal, autoridade encarregada de fiscalizar e decidir os incidentes da execução, nos termos do art. 66, V, "a", da LEP. Nesse sentido: APELAÇÃO. Processo Nº 0004155-79.2023.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0015668-81.2022.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Janeiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0008409-32.2022.8.03.0002, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2024.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria desta Vara que encaminhe o cálculo da pena de multa ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que seja juntado aos respectivos autos no SEEU, eis que a execução da pena de multa incumbe ao referido juízo, nos termos do art. 51 do CP e do art. 164 da LEP, e conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ. Tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Macapá, 1 de junho de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Baixa Definitiva
05/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 21:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 20:51
Publicação
20/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2865937/AP (2025/0062672-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2025, 10:20
Recebimento
13/08/2025, 08:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: MAURICIO SILVA PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: [email protected] Processo Nº.: 0037921-63.2022.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Estelionato, Denegação]
Vistos. A Lei Estadual nº 2.386/2018 prevê, em seu art. 3º, I, a isenção da taxa judiciária para a pessoa física com renda bruta individual mensal igual ou inferior a dois salários-mínimos, admitindo, no parágrafo único do mesmo dispositivo, a extensão da isenção àqueles com renda superior, a critério do Juiz. In casu, o réu possui poucas condições econômicas e inexistem nos autos elementos concretos que infirmem sua condição de vulnerabilidade econômica, pelo que lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça, o que implica a suspensão da exigibilidade das custas processuais, sem prejuízo de posterior reanálise pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 5º, LXXIV, da CF/1988. No que concerne à pena de multa fixada na sentença condenatória, cumpre registrar que, nos termos do art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é firme no sentido de que a apreciação de questões relativas à exigibilidade da pena de multa, inclusive eventual pedido de suspensão, parcelamento ou dispensa por hipossuficiência, insere-se na competência do Juízo da Execução Penal, autoridade encarregada de fiscalizar e decidir os incidentes da execução, nos termos do art. 66, V, "a", da LEP. Nesse sentido: APELAÇÃO. Processo Nº 0004155-79.2023.8.03.0002, Relator Desembargador JOAO LAGES, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0015668-81.2022.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Janeiro de 2026; APELAÇÃO. Processo Nº 0008409-32.2022.8.03.0002, Relator Juiz Convocado MARCONI MARINHO PIMENTA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de Novembro de 2024, publicado no DOE Nº 214 em 26 de Novembro de 2024.
Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria desta Vara que encaminhe o cálculo da pena de multa ao Juízo da Execução Penal competente, a fim de que seja juntado aos respectivos autos no SEEU, eis que a execução da pena de multa incumbe ao referido juízo, nos termos do art. 51 do CP e do art. 164 da LEP, e conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ. Tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos. Macapá, 1 de junho de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/09/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 21:11
Protocolo de Petição
22/08/2025, 20:51
Publicação
20/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2865937/AP (2025/0062672-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/08/2025, 10:20
Recebimento
13/08/2025, 08:34
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:15
Recebimento
01/07/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
01/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 15:14
Publicação
14/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865937/AP (2025/0062672-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2865937/AP (2025/0062672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Expediente Avulso. Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 12:57
Redistribuição
10/04/2025, 12:30
Recebimento
10/04/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2025, 09:11
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Distribuição
09/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:20
Documento (Certidão)
01/04/2025, 09:11
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 09:02
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:16
Baixa Definitiva
25/03/2025, 16:13
Trânsito em julgado
25/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
21/03/2025, 11:58
Publicação
19/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865937/AP (2025/0062672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MAURÍCIO SILVA PEREIRA - AP000979
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 08:46
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 08:15
Recebimento
25/02/2025, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0037921-63.2022.8.03.0001.
Apelante: GUILHERME PONTES DE OLIVEIRA Advogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979AP
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA DESPACHO:
Nº do Origem: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ APELAÇÃO Tipo: CRIMINAL Vistos etc. Intimem-se a Defesa para apresentar as razões recursais, tendo em vista que manifestou o desejo de apresentá-las em instância superior (ordem 184). Posteriormente, sejam remetidos os autos ao Ministério Público de 1º Grau para que ofereça as contrarrazões em relação às razões de apelação do réu supra e, após essas providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para a análise e emissão de parecer.Cumpra-se.