Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2827134/SP (2025/0005216-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: JOSINARIA RABELO DE FREITAS
ADVOGADO: OSIRIS PERES DA CUNHA JUNIOR - SP319801
REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: AMANDA PERES DOS SANTOS - RJ182662
DECISÃO Após a publicação da decisão de fls. 518/519 mantendo a decisão de não conhecimento do recurso em razão da intempestividade do Recurso Especial, a parte apresenta petição à fl. 524, alegando que: Sem condições de arcar com os custos processuais, a autora recorreu a este Superior tribunal de Justiça, contra a decisão, do Tribunal que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Contudo, o Tribunal Superior negou provimento ao recurso por constatar que o prazo recursal, a partir da publicação do Acordão deste Tribunal de Justiça, teve início em 05/07/2024, sendo o prazo fatal 26/07/2024. visto que, o Recurso Especial foi protocolado em 30/07/204. Acontece, que embora a publicação do Acordão tenha data de 05/07/2024, conforme tarja lateral, a Certidão do Acordão (fl. 444), foi liberada nos autos somente 02/08/2025 (fl. 524) Requer: DIANTE O EXPOSTO, para que a autora não seja penalizada, requer-se a devolução do prazo e, diante do valor elevado, o pagamento das custas judiciais em duas parcelas mensais (fl. 524). É o relatório. Decido. Observe-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 4.7.2024, considerando-se publicada em 5.7.2024 (fl. 444). Excluindo-se o dia 5.7.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 8.7.2024 até o dia 26.7.2024, devendo ser comprovada qualquer suspensão do expediente forense neste período, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 26.7.2024, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 30.7.2024, fora do prazo. Ao contrário do alegado pela parte, o prazo processual é contado a partir do primeiro dia útil que se seguir ao da publicação, sendo irrelevante a data de juntada do acórdão aos autos. A redação do art. 224, §3º, do CPC, é clara, in verbis: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. [...] § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Veja-se que, no caso, a certidão de fl. 444 informa a data em que o acórdão recorrido foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico. Desse modo, o prazo processual tem sua contagem iniciada no primeiro dia útil após a data da publicação. Desse modo, indefiro o pedido da parte de devolução de prazo. Quanto ao pedido de pagamento das custas judiciais em duas parcelas mensais, cabe esclarecer que o pleito diz respeito ao exame de mérito da demanda. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, esse pedido resta prejudicado, tendo em vista que o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Pelo exposto, julgo prejudicado o pedido de parcelamento de custas judiciais. Registre-se que a petição não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o recurso cabível. Assim, certifique-se o trânsito em julgado e, após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN