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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164 Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da Silva Polo Passivo: Banco Santader Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Aguardem os presentes autos o julgamento do Agravo interposto. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
08/06/2026, 00:00
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27/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164 Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da Silva Polo Passivo: Banco Santader Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO SABEMI S/A E BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 71), estando transitada em julgado (ev. 157). Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 158). Em virtude da divergência dos valores apresentados pelos requeridos Banco C6 e Banco Santander, foi determinado a remessa dos presentes autos à Contadoria, e ainda, determinado o levantamento dos valores incontroversos e arresto de valores em desfavor do Banco Sabemi (ev. 172). O executado Sabemi apresentou sua impugnação ao cumprimento (ev. 183). A parte autora se manifestou sobre o arguido (ev. 189). Foi indeferido o pedido de nulidade arguido pelo Banco Sabemi (ev. 191). A Contadoria informou os valores atualizados (ev. 246). Este é o relatório. Decido. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte autora (ev. 256), prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os valores depositados ao ev. 259, prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para análise. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164 Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da Silva Polo Passivo: Banco Santader Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Aguardem os presentes autos o julgamento do Agravo interposto. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
08/06/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164 Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da Silva Polo Passivo: Banco Santader Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Aguardem os presentes autos o julgamento do Agravo interposto. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
08/06/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164 Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da Silva Polo Passivo: Banco Santader Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO SABEMI S/A E BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 71), estando transitada em julgado (ev. 157). Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 158). Em virtude da divergência dos valores apresentados pelos requeridos Banco C6 e Banco Santander, foi determinado a remessa dos presentes autos à Contadoria, e ainda, determinado o levantamento dos valores incontroversos e arresto de valores em desfavor do Banco Sabemi (ev. 172). O executado Sabemi apresentou sua impugnação ao cumprimento (ev. 183). A parte autora se manifestou sobre o arguido (ev. 189). Foi indeferido o pedido de nulidade arguido pelo Banco Sabemi (ev. 191). A Contadoria informou os valores atualizados (ev. 246). Este é o relatório. Decido. A parte exequente questiona a porcentagem lançada sobre o valor atualizado, discordando sobre a porcentagem aplicada pela Contadoria, esclarecendo que a sentença condenou os requeridos de forma solidária em 10%, tendo sido majorado para 12% e apenas para o Sabemi foi majorado para 15%. Sendo assim, entende que a porcentagem correta aplicada seria de 13,8% dos honorários e não 13,2% aplicado pela Contadoria. De início reconheço o pedido da parte executada e esclareço que mesmo não estando claro em sentença, o pagamento dos honorários não deve ocorrer de forma solidária, mas cada requerido/executado adimplir o valor que lhe é devido. Desta forma, reconheço que os valores apresentados de forma individual pela Contadoria está de acordo com o determinado nos autos, desta forma, HOMOLOGO os valores apresentados pela Contadoria (ev. 246). Intimem-se os executados para que depositem nos autos o valor restante, conforme indicado pela Contadoria, prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164 Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da Silva Polo Passivo: Banco Santader Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO SABEMI S/A E BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 71), estando transitada em julgado (ev. 157). Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 158). Em virtude da divergência dos valores apresentados pelos requeridos Banco C6 e Banco Santander, foi determinado a remessa dos presentes autos à Contadoria, e ainda, determinado o levantamento dos valores incontroversos e arresto de valores em desfavor do Banco Sabemi (ev. 172). O executado Sabemi apresentou sua impugnação ao cumprimento (ev. 183). A parte autora se manifestou sobre o arguido (ev. 189). Foi indeferido o pedido de nulidade arguido pelo Banco Sabemi (ev. 191). A Contadoria informou os valores atualizados (ev. 246). Este é o relatório. Decido. Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a impugnação apresentada pela parte autora (ev. 256), prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os valores depositados ao ev. 259, prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para análise. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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20/02/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 [email protected] Autos n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164 Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da Silva Polo Passivo: Banco Santader Brasil Sa Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO SABEMI S/A E BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. O feito foi julgado procedente (ev. 71), estando transitada em julgado (ev. 157). Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 158). Em virtude da divergência dos valores apresentados pelos requeridos Banco C6 e Banco Santander, foi determinado a remessa dos presentes autos à Contadoria, e ainda, determinado o levantamento dos valores incontroversos e arresto de valores em desfavor do Banco Sabemi (ev. 172). O executado Sabemi apresentou sua impugnação ao cumprimento (ev. 183). A parte autora se manifestou sobre o arguido (ev. 189). Foi indeferido o pedido de nulidade arguido pelo Banco Sabemi (ev. 191). Este é o relatório. Decido. Observa-se que a decisão do TJGO remeteu a ausência de análise do excesso de execução, sendo assim, intimem-se as partes para que informem o valor que entende como correto do débito, prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para que informe se os valores estão corretos ou apresente o valor correto do débito. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os valores apresentados pela Contadoria. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Intime-se. Cumpra-se. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
07/11/2025, 00:00
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07/11/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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29/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Aguardem os presentes autos informações sobre o recebimento do Agravo interposto.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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20/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Aguardem os presentes autos informações sobre o recebimento do Agravo interposto.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
20/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Aguardem os presentes autos informações sobre o recebimento do Agravo interposto.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO SABEMI S/A E BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 71), estando transitada em julgado (ev. 157).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 158).Em virtude da divergência dos valores apresentados pelos requeridos Banco C6 e Banco Santander, foi determinado a remessa dos presentes autos à Contadoria, e ainda, determinado o levantamento dos valores incontroversos e arresto de valores em desfavor do Banco Sabemi (ev. 172).O executado Sabemi apresentou sua impugnação ao cumprimento (ev. 183).A parte autora se manifestou sobre o arguido (ev. 189).Este é o relatório. Decido.DA NULIDADEO representante do Banco Sabemi alega que não foi devidamente habilitado nos autos, assim não teria recebido a intimação da decisão de ev. 158, pois pleiteou ainda na fase de conhecimento que as intimações ocorressem em sua OABRJ e a intimação para o cumprimento de sentença ocorreu em sua OABGO.A parte autora informa que, após consulta do DJ, não houve equívoco na intimação, tendo em vista ter ocorrido a publicação na OAB inscrita no RJ, sendo assim, o pedido de nulidade não merece acolhimento.Analisando os cadastros dos advogados nos presentes autos, observa-se que o executado Sabemi possui apenas um procurador cadastrado e sua OAB pertence ao RJ, sendo assim, nem mesmo está cadastrada OAB do Goiás, não sendo possível a intimação do procurador da executada Sabemi por meio de outra OAB, desta forma, INDEFIRO o pedido de nulidade arguido pela Sabemi.Cumpra-se integralmente a decisão acostada ao ev. 172.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre as informações apresentadas ao ev. 183 e 185, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
17/07/2025, 00:00
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Decido.O executado Banco C6 Consignado S/A, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde apresentou o pagamento do valor que entende como incontroverso (R$ 427,16). Ainda, o Banco entende que os valores pleiteados estão em excesso, tendo em vista já ter restituído o valor de R$ 13.111,96, desta forma, a parte executada entende que o valor devido para os honorários de sucumbência seria de R$ 215,28.O executado Banco Santander, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde comprova o recolhimento da garantia da execução, recolhido em 19 de novembro de 2024. Entende ainda, que o valor da condenação seria de R$ 6.595,97, informando que o exequente calculou o valor dos honorários acima do estipulado.A parte autora entende que houve distribuição correta e proporcional, esclarecendo que a majoração dos valores não foram cobrados do Banco Santander, mas do Banco Sabemi.Desta forma, na tentativa de esclarecer os reais valores do débito, devem os autos serem remetidos à Contadoria. Antes da elaboração dos cálculos se faz necessário o levantamento dos valores incontroversos, sendo assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás em favor da parte autora, para levantamento dos valores incontroversos, depositados nos eventos 127, 164 anexo 02 (R$ 215,28) e 165 no valor de R$ 6.595,97, observando os dados bancários informados (ev. 170).Deixo de determinar o levantamento dos valores depositados aos ev. 164 anexo 01 e restante do ev. 165, tendo em vista que os valores estão ainda sendo discutidos.Por fim, remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja informado o débito atualizado.Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 170) de arresto de valores através do sistema Sisbajud.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Banco Sabemi S/A (CNPJ 87.163.234/0001-38), no valor de R$ 24.256,99 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Decido.O executado Banco C6 Consignado S/A, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde apresentou o pagamento do valor que entende como incontroverso (R$ 427,16). Ainda, o Banco entende que os valores pleiteados estão em excesso, tendo em vista já ter restituído o valor de R$ 13.111,96, desta forma, a parte executada entende que o valor devido para os honorários de sucumbência seria de R$ 215,28.O executado Banco Santander, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde comprova o recolhimento da garantia da execução, recolhido em 19 de novembro de 2024. Entende ainda, que o valor da condenação seria de R$ 6.595,97, informando que o exequente calculou o valor dos honorários acima do estipulado.A parte autora entende que houve distribuição correta e proporcional, esclarecendo que a majoração dos valores não foram cobrados do Banco Santander, mas do Banco Sabemi.Desta forma, na tentativa de esclarecer os reais valores do débito, devem os autos serem remetidos à Contadoria. Antes da elaboração dos cálculos se faz necessário o levantamento dos valores incontroversos, sendo assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás em favor da parte autora, para levantamento dos valores incontroversos, depositados nos eventos 127, 164 anexo 02 (R$ 215,28) e 165 no valor de R$ 6.595,97, observando os dados bancários informados (ev. 170).Deixo de determinar o levantamento dos valores depositados aos ev. 164 anexo 01 e restante do ev. 165, tendo em vista que os valores estão ainda sendo discutidos.Por fim, remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja informado o débito atualizado.Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 170) de arresto de valores através do sistema Sisbajud.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Banco Sabemi S/A (CNPJ 87.163.234/0001-38), no valor de R$ 24.256,99 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO SABEMI S/A E BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 71), estando transitada em julgado (ev. 157).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 158).Este é o relatório. Decido.O executado Banco C6 Consignado S/A, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde apresentou o pagamento do valor que entende como incontroverso (R$ 427,16). Ainda, o Banco entende que os valores pleiteados estão em excesso, tendo em vista já ter restituído o valor de R$ 13.111,96, desta forma, a parte executada entende que o valor devido para os honorários de sucumbência seria de R$ 215,28.O executado Banco Santander, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde comprova o recolhimento da garantia da execução, recolhido em 19 de novembro de 2024. Entende ainda, que o valor da condenação seria de R$ 6.595,97, informando que o exequente calculou o valor dos honorários acima do estipulado.A parte autora entende que houve distribuição correta e proporcional, esclarecendo que a majoração dos valores não foram cobrados do Banco Santander, mas do Banco Sabemi.Desta forma, na tentativa de esclarecer os reais valores do débito, devem os autos serem remetidos à Contadoria. Antes da elaboração dos cálculos se faz necessário o levantamento dos valores incontroversos, sendo assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás em favor da parte autora, para levantamento dos valores incontroversos, depositados nos eventos 127, 164 anexo 02 (R$ 215,28) e 165 no valor de R$ 6.595,97, observando os dados bancários informados (ev. 170).Deixo de determinar o levantamento dos valores depositados aos ev. 164 anexo 01 e restante do ev. 165, tendo em vista que os valores estão ainda sendo discutidos.Por fim, remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja informado o débito atualizado.Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 170) de arresto de valores através do sistema Sisbajud.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Banco Sabemi S/A (CNPJ 87.163.234/0001-38), no valor de R$ 24.256,99 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO RELATÓRIOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, BANCO SABEMI S/A E BANCO C6 CONSIGNADOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos.O feito foi julgado procedente (ev. 71), estando transitada em julgado (ev. 157).Teve início a fase de cumprimento de sentença (ev. 158).Este é o relatório. Decido.O executado Banco C6 Consignado S/A, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde apresentou o pagamento do valor que entende como incontroverso (R$ 427,16). Ainda, o Banco entende que os valores pleiteados estão em excesso, tendo em vista já ter restituído o valor de R$ 13.111,96, desta forma, a parte executada entende que o valor devido para os honorários de sucumbência seria de R$ 215,28.O executado Banco Santander, apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença, onde comprova o recolhimento da garantia da execução, recolhido em 19 de novembro de 2024. Entende ainda, que o valor da condenação seria de R$ 6.595,97, informando que o exequente calculou o valor dos honorários acima do estipulado.A parte autora entende que houve distribuição correta e proporcional, esclarecendo que a majoração dos valores não foram cobrados do Banco Santander, mas do Banco Sabemi.Desta forma, na tentativa de esclarecer os reais valores do débito, devem os autos serem remetidos à Contadoria. Antes da elaboração dos cálculos se faz necessário o levantamento dos valores incontroversos, sendo assim, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás em favor da parte autora, para levantamento dos valores incontroversos, depositados nos eventos 127, 164 anexo 02 (R$ 215,28) e 165 no valor de R$ 6.595,97, observando os dados bancários informados (ev. 170).Deixo de determinar o levantamento dos valores depositados aos ev. 164 anexo 01 e restante do ev. 165, tendo em vista que os valores estão ainda sendo discutidos.Por fim, remetam-se os presentes autos à Contadoria para que seja informado o débito atualizado.Conforme dispõe a Súmula nº 44 do TJGO, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro o pedido (ev. 170) de arresto de valores através do sistema Sisbajud.Para que seja efetuada a consulta solicitada se faz necessário o recolhimento de custas judiciais, sendo assim, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, recolha 01 (uma) guia de custas judiciais relativas à emissão de certidão, nos termos da Resolução de nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada um dos sistemas a serem utilizados (Renajud/Infojud/Sisbajud/Serasajud/CNIB) e para cada uma das pessoas pesquisadas (CPF/CNPJ).Após o recolhimento das custas, DETERMINO o arresto de valores por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada Banco Sabemi S/A (CNPJ 87.163.234/0001-38), no valor de R$ 24.256,99 (vinte e quatro mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e nove centavos), remetam-se os autos ao CACE – Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) para cumprimento.Em caso de indisponibilidade excessiva, DEVERÁ o CACE - Interior (Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica) ou CENOPES - Central de Operacionalização Sistemas Conveniados liberar o excesso, nos termos do §1º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. Qualquer valor bloqueado superior a (valor irrisório para desbloqueio) R$ 100,00 (cem reais) deverá ser transferido para a instituição financeira Caixa Econômica Federal - CEF, agência 4222 (Cidade Ocidental). Caso o arresto de valores seja frutífero, intime-se o executado pessoalmente, para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito, conforme dispõe o artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.Cabe esclarecer que conforme dispõe a Súmula nº 68 do TJGO, a penhora online via sistema Sisbajud, é meio idôneo e legal para se garantir o juízo através da constrição de valores existentes em operações bancárias em nome do devedor, podendo ainda, a determinação de bloqueio de valores ocorrer outras vezes, caso não se localizem bens suficientes para a integral satisfação do débito, sendo ônus exclusivo do devedor a demonstração de que os valores bloqueados/penhorados sejam impenhoráveis na forma da lei.Por fim, frutífero ou não as medidas, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o que entender de direito.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
01/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Intime-se o exequente para que se manifeste sobre as impugnações apresentadas (ev. 164/165), prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
23/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Certifique-se à Escrivania quanto à alteração da classe processual, fazendo constar à fase de Cumprimento de Sentença.Após, intime-se o executado, através do DJ, para que, com fundamentos no artigo 523, pague o valor do débito, em 15 (quinze) dias, conforme valores atualizados (ev. 155).Caso o executado tenha sido citado por Edital, EXPEÇA-SE o competente Edital de intimação para que o executado tome conhecimento do cumprimento da sentença e pague o valor do débito, conforme dispõe o artigo 513, §2º, inciso IV do CPC, prazo de 15 (quinze) dias.Persistindo a inadimplência após o prazo determinado, fixo multa em 10% (dez por cento) do proveito econômico da causa, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, atualize o débito.Após a apresentação da nova tabela, conforme dispõe a súmula 410 do STJ, intime-se o executado pessoalmente para que efetue o pagamento atualizado do débito em 15 (quinze) dias.Por fim, caso seja necessário, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, conforme artigo 523, §3º do CPC.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
23/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5594223-95.2022.8.09.0164Polo Ativo: Marcus Welby Pereira Da SilvaPolo Passivo: Banco Santader Brasil SaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DESPACHO Aguardem os presentes autos o julgamento do(s) recurso(s) interposto(s) junto aos Tribunais Superiores.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:23
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864193/GO (2025/0060230-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
AGRAVADO: MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO045665
RENATO GOMES IMAI - GO038781
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SABEMI SEGURADORA SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864193/GO (2025/0060230-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786
AGRAVADO: MARCUS WELBY PEREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: LUISA ALENCASTRO VEIGA BORGES - GO045665
RENATO GOMES IMAI - GO038781
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.