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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:23
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:32
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2868051/PR (2025/0068074-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
AGRAVADO: JOSE ATAIDE DOS REIS
ADVOGADO: MARCELLI CORREA NASCIMENTO - PR045079
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 23.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 358). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 61) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:23
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:32
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2868051/PR (2025/0068074-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
AGRAVADO: JOSE ATAIDE DOS REIS
ADVOGADO: MARCELLI CORREA NASCIMENTO - PR045079
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 23.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (certidão fl. 358). Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 20:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 20:15
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868051/PR (2025/0068074-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
AGRAVADO: JOSE ATAIDE DOS REIS
ADVOGADO: MARCELLI CORREA NASCIMENTO - PR045079
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868051/PR (2025/0068074-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO SZADKOSKI - PR028114
BIATRIZ SENIV DJUBA - PR101058
AGRAVADO: JOSE ATAIDE DOS REIS
ADVOGADO: MARCELLI CORREA NASCIMENTO - PR045079
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:45
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 10:15
Recebimento
27/02/2025, 15:27
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006336-79.2023.8.16.0038 Recurso: 0006336-79.2023.8.16.0038 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compromisso Apelante(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Apelado(s): JOSÉ ATAÍDE DOS REIS Vistos, e etc. I – Recebo os memoriais de mov. 14.1. II – Considerando que o presente recurso já se encontra incluso na pauta da sessão virtual de 19/08/2024 até 23/08/2024 (mov. 11), aguarde-se o julgamento colegiado. III – Intime-se. Curitiba, 16 de agosto de 2024. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte ré: JOSÉ ATAÍDE DOS REIS
autora: i) pedido declaratório de rescisão contratual, ii) pedido indenizatório, e iii) reintegração de posse. Sabe-se, ainda, que os pedidos descritos nos “itens ii e iii” devem ser analisados somente em caso de acolhimento do pedido de rescisão contratual, ou seja, enquanto não estiver rescindido o contrato, não cabe ao Poder Judiciário reconhecer os pedidos indenizatórios e de reintegração de posse. No mais, sem adentrar à natureza jurídica da demanda (análise da incidência de prescrição ou decadência em relação ao pedido de rescisão contratual), verifica-se que o STJ já estabeleceu que os pedidos relacionadas a resolução de contrato se submetem ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONSUMADO. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, as pretensões de resolução contratual se submetem ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil, tendo em vista que inexiste, na legislação, previsão de prazo prescricional específico para a hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.253.817/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Ademais, em relação contrato objeto da demanda, as partes avençaram o pagamento de 111 parcelas, sendo que o vencimento da primeira parcela ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ocorreu em 10/06/1999. Destaco a passagem apresentada pela própria parte autora na peça inaugural: Assim, conclui-se que o vencimento da última parcela ocorreu em setembro de 2009. Portanto, tendo em vista que o termo inicial do prazo prescricional iniciou em setembro de 2009, infere-se que a partir de outubro de 2019 o pleito rescisório estaria prescrito. Como a demanda foi ajuizada somente no ano de 2023, é evidente a prescrição dos pedidos autorais. Destaco os seguintes acórdãos que abordam o termo inicial da contagem do prazo de 10 anos para ações de rescisão contratual: APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS”. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO POTESTATIVO. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL POR ANALOGIA. PRECEDENTES. DEMANDA AJUIZADA APÓS 10 ANOS CONTADOS DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DIREITO FULMINADO PELA DECADÊNCIA. sentença mantida. fixação de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do cpc. apelo conhecido e desprovido. 1. Ante a inexistência de previsão no Código Civil de prazo decadencial para exigir-se a resolução contratual, deve-se aplicar, por analogia, a regra geral do artigo 205 da aventada codificação, prevista para a hipótese de prescrição, incidindo, então, o prazo de 10 (dez) anos, a contar da data do vencimento da última prestação, para rescindir o contrato por inadimplemento. 2. Admitir que por se tratar de direito potestativo não incide prazo prescricional ou decadencial, seria o mesmo que atribuir caráter perpétuo à pretensão rescisória, o que não é razoável e não encontra amparo no ordenamento jurídico. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016353-65.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.04.2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODE SER ALEGADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO DO APELANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO QUE JÁ FORA ANALISADO E DEFERIDO. CLÁUSULAS DECLARADAS NULAS NA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO INFLUENCIAM A CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPERTINÊNCIA. ACP QUE DISCUTE OS INVESTIMENTOS REALIZADOS NO LOCAL E NÃO OS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA. INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ VERIFICADA. SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE JÁ FORA ANALISADA NA AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS ALUGUERES ARBITRADOS. ACOLHIMENTO. LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO COMO OBJETO CONTRATUAL QUE FOI POSTERIORMENTE CONSTRUÍDO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES PREJUÍZOS À PARTE AUTORA. PRECEDENTES. ELEMENTOS DA POSSE AD USUCAPIONEM NÃO COMPROVADOS. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR QUE AFASTA O ANIMUS DOMINI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO DA PARTE AUTORA. APELO PREJUDICADO. PEDIDOS QUE VERSAM SOMENTE QUANTO AOS ALUGUERES AFASTADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000219-67.2012.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 08.04.2024) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO, ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMPENSAÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (I) ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC, QUE RESULTOU EM DECISÃO SURPRESA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE FOI ARGUIDA PELA RÉ EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUTORA QUE, EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, EXERCEU CONTRADITÓRIO FRENTE A TESE APRESENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E, CONSEQUENTEMENTE, DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. (II) ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL A DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROVIMENTO. CASO DOS AUTOS SUBMETIDO A PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL (III) ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO QUE NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.1. CPC - “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 2. No presente caso, não há o que se falar em nulidade da sentença por não observância do contraditório, uma vez que a tese usada como fundamento na sentença foi arguida como preliminar de contestação da ré e foi devidamente impugnada pelo autor em impugnação à contestação.3. “Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato”. (AgInt no REsp n. 1.955.059/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4 /2022, DJe de 3/5/2022).4. “Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/STJ), também não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva. Isso, porque o manejo da ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito”. (AgInt no AREsp 1339926/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019).5. A pretensão de rescisão contratual se submete ao prazo prescricional decenal, no entanto, uma vez que se encontra prescrito a pretensão, visto que o ajuizamento pretérito de ação revisional não obsta o prazo, o não provimento impera, mantendo-se incólume a sentença neste pontoRECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000075-69.2021.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 14.09.2022) Por fim, consigno que o ajuizamento da ação revisional não obsta o direito da parte autora à satisfação do crédito ou a resolução contratual, não existindo, desta forma, nenhum ato que interrompeu ou suspendeu o prazo prescricional. Destaca-se os seguintes entendimentos do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A propositura de ação revisional pelo devedor não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito, não havendo, portanto, interrupção do prazo prescricional. 2. Ademais, não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1536576/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO ANTERIOR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO REVISIONAL. EXCLUSÃO DA MORA DO DEVEDOR. DESCABIMENTO. SÚMULA 380/STJ. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, que tampouco foi alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, como a ação revisional não exclui a mora do devedor (Súmula 380/ STJ), também não possui o condão de interromper o prazo prescricional da ação executiva. Isso, porque o manejo da revisional não impede que o credor busque a satisfação do seu crédito. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1339926/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019) Portanto, a extinção do feito em razão da prescrição do pleito autoral é a medida que se impõe. 3. Dispositivo Pelas razões expostas, reconheço a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais, dispensou dilação probatória e tramitou por menos de 1 (um) ano. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta II ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0006336-79.2023.8.16.0038 Parte Vistos e etc., Sentença 1.Relatório
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão de Compromisso de Compra e Venda com pedido de Reintegração de Posse e Cominações Legais, ajuizada por AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JOSÉ ATAÍDE DOS REIS. Aduz a parte autora, em síntese, que realizou a venda do lote nº 2, quadra 5, do loteamento Vila do Vale, à parte ré. Restou convencionado o pagamento de 120 prestações e, posteriormente, firmaram aditivo contratual, em que a parte ré se comprometeu a saldar o débito em 111 (cento e onze) prestações mensais e consecutivas, iniciando o pagamento em 10 de junho de 1999. Ainda, informa que a parte ré ajuizou ação revisional, estando inadimplente desde agosto de 2003. Por tais motivos, requer: (I) a declaração da rescisão do compromisso de compra e venda, (II) a reintegração de posse do imóvel, (III) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, (IV) a condenação da parte ré ao pagamento do IPTU, (V) a declaração do direito da parte autora em reter 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, à título de recomposição pelas despesas administrativas (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.18). A demanda foi recebida, sendo determinada a citação da parte ré (mov. 19.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 33.1). Inicialmente, alega a decadência como prejudicial de mérito. Sustenta que o direito postulado na exordial (resolução contratual) configura um direito potestativo, diferenciando, portanto, de uma ação condenatória. Assim, como não há legislação específica estabelecendo o prazo decadencial, deve-se aplicar o prazo decenal – prazo da prescrição da pretensão de crédito. Ademais, tendo em vista que o vencimento da última parcela ocorreu em agosto de 2010 e a demanda somente foi ajuizada em 2023, pugna pelo reconhecimento da decadência do direito formulado na exordial. No mesmo sentido, requer o reconhecimento da prescrição. No mérito, impugnou os pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 33.1/33.4). ______________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38.1). As partes informaram as provas que pretendem produzir (mov. 44 e 45). É o breve relatório. Decido. 2. Das prejudiciais de mérito – Decadência e Prescrição. Analisando os autos, constata-se a existência de 3 pedidos formulados pela parte
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006336-79.2023.8.16.0038.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): AW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Réu(s): JOSÉ ATAÍDE DOS REIS 1. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 2. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 3. Apresentada resposta, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 4. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Int. Neste Juízo, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito