Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976725/SP (2025/0018771-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: CLAUDEMIR JOSE DA COSTA JUNIOR - SP418813
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUIZ GUSTAVO DA SILVA
OUTRO NOME: LUIS GUSTAVO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0005098-48.2016.8.26.0634). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado. Conforme a denúncia, ele guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 06 (seis) pedras brutas de crack, com o peso de 1,25g (um grama e vinte e cinco centigramas), e 51 (cinquenta e um) pinos plásticos de cocaína, contendo 17,18g (dezessete gramas e dezoito centigramas). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo, conforme emendado (e-STJ fl. 230): TRÁFICO DE DROGAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ABSOLVIÇÃO INADMISSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PALAVRAS DOS POLICIAIS VALIDADE DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES CORROBORAÇÃO POR DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUANTIDADE, DIVERSIDADE, NATUREZA DOS ENTORPECENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE JUSTIFICAM O RECONHECIMENTO DO NARCOTRÁFICO CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Após o trânsito em julgado, em 8/7/2019, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 560/562). Sustenta a defesa a ocorrência de nulidade, por ausência de justa causa para ingresso em domicílio. Requer, ao final, a concessão da ordem para anular "de toda prova obtida por derivação, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal, e, consequentemente, a absolvição do réu das imputações referentes aos delitos tipificados no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06 (drogas localizadas no interior do imóvel)" (e-STJ fl. 10). É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes). 3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial. Ademais, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. Isso, porque "esta Corte firmou a tese de que não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 2/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). Ademais, importante registrar que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO