Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento à determinação do STJ, deu parcial provimento à apelação, após reexame da aplicação do art. 6º da Lei 8.880/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao modificar entendimento anterior sem justificativa adequada; (ii) se houve omissão na análise da revogação do art. 6º da Lei 8.880/94 e dos princípios basilares das relações contratuais; (iii) se o acórdão foi omisso quanto ao índice de correção monetária aplicado e ao termo inicial de sua incidência; (iv) se houve erro material na conversão da dívida; e (v) se há omissão em relação à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo acórdão, em cumprimento à determinação do STJ, enfrentou a questão da aplicação do art. 6º da Lei 8.880/94, concluindo pela ilegalidade da cláusula de reajuste pela variação cambial, inexistindo contradição. 4. A alegação de omissão quanto aos princípios da autonomia privada, intervenção mínima e boa-fé não prospera, pois a declaração de ilegalidade da cláusula decorreu do cumprimento da lei, visando retirar o impacto da moeda estrangeira sobre o reajuste. 5. O acórdão expressamente desproveu o pedido de aplicação do INPC, indicando o IPCA como índice legalmente aplicável, e o termo “cotação da data da contratação” deve ser interpretado em conformidade com o ato jurídico que consolidou a dívida e estabeleceu a cláusula ilegal. 6. O parcial provimento do apelo reformou a sentença em apenas um ponto (ilegalidade do indexador), afastando a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de Julgamento: “1. Não há vícios no acórdão quando esse analisa suficientemente a controvérsia central, em cumprimento à determinação do C. STJ (AgREsp 2816498/GO - 2024/0473912-9), à luz do artigo 6º da Lei 8.880/94. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de questões já decididas. 3. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo constitucional alegado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.023, §2º, 1.024, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 318; Lei 8.880/94, art. 6º; Decreto-Lei nº 857/1969, art. 2º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE; TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 170277-84; TJGO, 4ª C.C, ED na AC 5511355-79. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0068354-08.2016.8.09.0029 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª EMBARGANTE: RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA 2º EMBARGANTE: FRANSÉRGIO DE LOLLO PERES 1º EMBARGADO: FRANSÉRGIO DE LOLLO PERES 2ª EMBARGADA: RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de dois embargos de declaração, os primeiros opostos por RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA (evento 166) e os segundos por FRANSÉRGIO DE LOLLO PERES (evento 167) contra o acórdão proferido no evento 161 que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, no AgREsp 2816498/GO (evento 135), deu parcial provimento ao apelo após melhor exame quanto à aplicação do artigo 6º da Lei 8.880/94, que prevê expressamente a nulidade da cláusula de reajuste por meio da variação cambial, salvo exceções legais. Em seus embargos de declaração, a primeira embargante menciona que o novo acórdão proferido declarou a ilegalidade da cláusula contratual que previa a correção monetária calculada com base na variação do dólar norte-americano, porém incorreu em contradição ao adotar um entendimento manifestamente contrário ao entendimento anteriormente sedimentado pela 4ª Câmara Cível, na sessão de 23.05.2024, e sem apresentar justificativa adequada para a inversão do posicionamento. Relembra que, no primeiro julgamento, o Tribunal havia afastado a aplicação do artigo 6º da Lei 8.880/94, em consagração aos princípios do pacta sunt servanda, da intervenção mínima do Estado nas relações contratuais e da vedação ao comportamento contraditório, prevalecendo as condições livremente pactuadas, mas como o STJ apenas determinou o reexame da fundamentação, a modificação do entendimento sem justificativa afronta o dever de fundamentação previsto no artigo 489, II, III, § 1º, do CPC. Alega também omissão no novo acórdão, pois deixou de apreciar a revogação expressa do artigo 6º da Lei 8.880/94 pela Lei 14.286/2022 e, o mais importante, omissão na análise dos princípios basilares das relações jurídicas, anteriormente considerados no primeiro julgamento, como a prevalência da vontade das partes (art. 421, caput, CC), a intervenção mínima do estado (art. 421, §1º, CC), e a probidade e boa-fé (art. 422, CC). Assevera que tais princípios, juntamente com o reconhecimento da sofisticação e habitualidade do embargado em contratos do gênero (sendo agricultor experiente), haviam levado ao não provimento do recurso inicialmente e, ao ignorar estas circunstâncias fáticas e jurídicas relevantes, o novo acórdão violou o conteúdo normativo dos artigos 371, 489, § 1º, e 1.022, II do CPC, além dos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil. Já o segundo embargante defende que o acórdão proferido, após o retorno do STJ, possui vícios que devem ser sanados. Aponta que o acórdão foi omisso quanto ao índice de correção monetária aplicado, pois determinou a aplicação do IPCA, conforme a nova redação do artigo 389 do Código Civil, alterada pela Lei 14.905/2024, porém essa lei foi promulgada em junho de 2024, e o contrato de mútuo foi celebrado em 18/09/2008, desrespeitando o ato jurídico perfeito (Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º). Assevera que a lei vigente à época da contratação facultava ao juiz aplicar o índice de correção de obrigações inadimplidas e ressalta que a jurisprudência consolidada anteriormente chancelava a aplicação do INPC em substituição à moeda estrangeira, por ser um índice oficial mais benéfico ao devedor. Aduz, também, que o acórdão possui erro material, vez que decidiu que o valor do reajuste monetário fosse convertido em reais, com base na cotação da data da contratação, partindo da premissa equivocada de que a dívida foi fixada em moeda estrangeira. Ressalta que a ilegalidade apontada, e que demandou o reexame, não era em relação à dívida cotada em dólar, mas sim a cláusula contratual de reajuste monetário atrelada à variação cambial, o que é nulo de pleno direito pelo artigo 6º da Lei nº 8.880/1994. Destaca que o acórdão estabeleceu a conversão da dívida na cotação da data de contratação, mas que o contrato de mútuo original é de 2008, mas houve aditamentos em 2010, 2011 e 2012, demandando esclarecimento se a correção monetária deve incidir desde a contratação original do mútuo ou a partir da celebração de cada um dos termos de aditamento celebrados. Por fim, sustenta que há omissão em relação à sucumbência, considerando que o acórdão embargado proveu quase integralmente os pedidos do embargante (apenas não acolhendo o INPC em favor do IPCA) e alega ter sucumbido em parte mínima do pedido, o que exige a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC, que determina que a parte contrária responda integralmente pelas despesas e honorários. Inicialmente, impende frisar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à identificação de obscuridade, contradição ou omissão, vícios enumerados no artigo 1.022, I e II, CPC, ou mesmo à correção de erro material, compreendido como lapso do julgador no registro de palavras, números ou na percepção lógica quanto a elemento integrante dos autos. O recurso se volta, pois, ao esclarecimento ou a integração do julgado, não se prestando ao reexame de seu acerto ou desacerto, tampouco é admitido como recurso exclusivo para prequestionar dispositivos legais, ou seja, para sua admissibilidade é imprescindível demonstrar a ocorrência de algum dos vícios descritos na lei processual. É como leciona Humberto Theodoro Júnior: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (in Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 25ª ed., 1998, vol. I, p.587/588) Assim, malgrado os presentes embargos impendam conhecimento, não merecem acolhida, pois as questões apontadas foram devidamente dirimidas pelo acórdão recorrido. Observa-se que RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA busca a manutenção do primeiro acórdão proferido por este Colegiado, que havia, em um primeiro momento, negado provimento ao apelo interposto por Fransérgio de Lollo Peres. Defende, para tanto, que o segundo acórdão, proferido após determinação dada pelo C. STJ, incorreu nos vícios da contradição e da omissão por aplicar as disposições do artigo 6º da Lei 8.880/94, desconsiderando o que havia sido consignado anteriormente. Registra-se que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial (AgREsp 2816498/GO), determinou expressamente o retorno dos autos para que esta Corte “melhor examine a aplicação do artigo 6º da Lei 8.880/94 ao caso concreto, como entender de direito.” Assim, o novo acórdão, em cumprimento à determinação da instância superior, enfrentou a questão e concluiu que o contrato de mútuo não se enquadra nas exceções legais previstas no artigo 2º do Decreto-Lei nº 857/1969 (aplicável à época da contratação), o que tornou incabível adotar a variação da cotação de moeda estrangeira a título de correção monetária, em consonância com o artigo 6º da Lei nº 8.880/1994 e o artigo 318 do CC/2002. Em relação à alegada omissão quanto à aplicação dos princípios da autonomia privada, intervenção mínima e boa-fé, que embasaram o primeiro acórdão, verifica-se que o acórdão embargado vislumbrou ilegalidade em cláusula contratual, entendendo incabível adotar a variação da cotação de moeda estrangeira a título de correção monetária, conforme previsto na Lei 8.880/94 e na jurisprudência pacífica do STJ. Restou consignado que a declaração de ilegalidade da cláusula de indexação decorreu do cumprimento da lei, visando retirar o impacto da moeda estrangeira sobre o reajuste e evitar onerosidade excessiva. Dessa forma, os fundamentos jurídicos adotados já infirmam os argumentos de prevalência absoluta dos princípios contratuais sobre a vedação legal, cumprindo a exigência de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC). Os segundos embargos de declaração, opostos por FRANSÉRGIO DE LOLLO PERES, apontam omissão, erro material e obscuridade. Verifica-se, da leitura de suas razões, que a alegada omissão referiu-se à aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em vez do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), afirmando que a Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 389 do Código Civil para prever o IPCA, não era vigente na data da contratação (2008). Já o erro material estaria no fato de o dispositivo ter se referido à conversão da “dívida em dólar”, quando a ilegalidade apontada era apenas o reajuste vinculado à variação cambial (art. 6º da Lei 8.880/94). A obscuridade, por outro lado, diz respeito ao termo inicial da incidência da correção monetária, visto que o contrato original (2008) teve aditamentos. Por fim, aponta omissão na falta de reconhecimento da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC). Reanalisando o acórdão recorrido, observa-se que a irresignação do segundo embargante também deve ser rejeitada, pois as questões levantadas foram devidamente decididas. O acórdão expressamente desproveu o pedido do recorrente de aplicar o INPC, indicando o IPCA como o índice legalmente aplicável na falta de estipulação válida, mormente porque, para contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a regra é que a lei nova regula efeitos futuros dos contratos de trato sucessivo ou obrigações que ainda não tenham sido adimplidas. Assim, sendo necessária a atualização monetária após a vigência da nova lei, e não existindo cláusula contratual estipulando outro índice, o padrão é aplicar o IPCA. Quanto ao erro material apontado, vale destacar que o acórdão seguiu precisamente a orientação jurisprudencial dada pelo C. STJ, ao determinar que o valor do reajuste monetário deve ser convertido em reais, com base na cotação da data da contratação, e atualizado pelo IPCA, refletindo a técnica jurídica de substituição do indexador ilegal. Registra-se, ademais, que o termo “cotação da data da contratação”, utilizado no acórdão, não se revela obscuro, devendo ser interpretado em conformidade com o ato jurídico que consolidou a dívida e estabeleceu a cláusula ilegal, que previa o reajuste das prestações pela variação da cotação do dólar norte-americano. Vale consignar que o parcial provimento do apelo reformou a sentença em apenas um ponto (ilegalidade do indexador), sucumbindo no pedido do índice de correção (INPC) e na maior parte dos pedidos originais dos embargos à execução, o que afasta a sucumbência recíproca, em respeito ao princípio da causalidade e da sucumbência mínima. Desta forma, os argumentos apresentados pelos embargantes não demonstram vícios capazes de modificar ou integrar o acórdão. Pretendem, na verdade, o rejulgamento do feito, tencionando a fazer valer o particular entendimento. Outrossim, o acerto ou desacerto da decisão recorrida não pode ser debatido por meio desta objeção, porque os embargos não são sucedâneo recursal, devendo a parte embargante utilizar-se da via adequada, caso queira contestar o entendimento da Turma, manifestado no acórdão atacado, com respaldo na legislação cabível e em jurisprudência sedimentada. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “(...) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada no acórdão embargado quando ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. Trata-se de expediente processual de sede limitada e estreita disponível para esclarecer, aperfeiçoar, explicitar e completar a decisão proferida, e não para alterar, rediscutir ou impugnar o seu conteúdo.” (STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/02/2009). Nessa ordem, “rejeitam-se os embargos declaratórios com o fim de rediscussão da matéria decidida e não havendo na decisão recorrida a omissão e contradição apontadas.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 170277-84, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, DJ 1762 de 09/04/2015), que reclame o excepcional efeito infringente. Cumpre registrar ser descabida a oposição de embargos declaratórios para efeito exclusivo de prequestionamento, pois este fundamento não atende aos requisitos indispensáveis para acolhimento dos aclaratórios. Não é demais lembrar, por oportuno, que “O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal.” (TJGO, 4ª C.C, ED na AC 5511355-79.2020.8.09.0051, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DA SILVA, julg. em 30/09/2023, DJe de 30/09/2023). Em tempo, importante registrar, em referência ao pedido visto no evento 171, em que o embargado Fransérgio de Lollo Peres pugnou pela reabertura de prazo para apresentar suas contrarrazões, que o artigo 1.023, § 2º, do CPC estabelece, de forma expressa, que o juízo intimará o embargado para manifestar-se caso haja eventual acolhimento dos embargos, implicando a modificação da decisão embargada. Daí se extrai interpretação a contrario sensu que, não havendo acolhimento com efeito modificativo, inexiste dever legal de abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Acrescente que o artigo 1.024, § 4º, do CPC reforça a lógica de que o contraditório específico se projeta apenas quando o acolhimento dos embargos altera o conteúdo decisório, inclusive reabrindo prazo recursal ao embargado que já tenha recorrido. Em embargos rejeitados, não há redimensionamento do prazo nem inovação decisória a justificar essa reabertura dialógica. Por fim, adverte-se às partes que nova oposição de embargos declaratórios, nos moldes descritos no §2º do artigo 1.026 do CPC, acarretar-se-á a aplicação da respectiva multa. Diante do exposto, CONHEÇO, PORÉM, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho na íntegra o acórdão proferido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatório DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0068354-08.2016.8.09.0029 4ª CÂMARA CÍVEL 1ª EMBARGANTE: RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA 2º EMBARGANTE: FRANSÉRGIO DE LOLLO PERES 1º EMBARGADO: FRANSÉRGIO DE LOLLO PERES 2ª EMBARGADA: RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REAJUSTE PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em cumprimento à determinação do STJ, deu parcial provimento à apelação, após reexame da aplicação do art. 6º da Lei 8.880/94. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao modificar entendimento anterior sem justificativa adequada; (ii) se houve omissão na análise da revogação do art. 6º da Lei 8.880/94 e dos princípios basilares das relações contratuais; (iii) se o acórdão foi omisso quanto ao índice de correção monetária aplicado e ao termo inicial de sua incidência; (iv) se houve erro material na conversão da dívida; e (v) se há omissão em relação à sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O novo acórdão, em cumprimento à determinação do STJ, enfrentou a questão da aplicação do art. 6º da Lei 8.880/94, concluindo pela ilegalidade da cláusula de reajuste pela variação cambial, inexistindo contradição. 4. A alegação de omissão quanto aos princípios da autonomia privada, intervenção mínima e boa-fé não prospera, pois a declaração de ilegalidade da cláusula decorreu do cumprimento da lei, visando retirar o impacto da moeda estrangeira sobre o reajuste. 5. O acórdão expressamente desproveu o pedido de aplicação do INPC, indicando o IPCA como índice legalmente aplicável, e o termo “cotação da data da contratação” deve ser interpretado em conformidade com o ato jurídico que consolidou a dívida e estabeleceu a cláusula ilegal. 6. O parcial provimento do apelo reformou a sentença em apenas um ponto (ilegalidade do indexador), afastando a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de Julgamento: “1. Não há vícios no acórdão quando esse analisa suficientemente a controvérsia central, em cumprimento à determinação do C. STJ (AgREsp 2816498/GO - 2024/0473912-9), à luz do artigo 6º da Lei 8.880/94. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reexame de questões já decididas. 3. O prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) não exige manifestação expressa sobre cada dispositivo constitucional alegado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.023, §2º, 1.024, §4º, 1.026, §2º; CC, art. 318; Lei 8.880/94, art. 6º; Decreto-Lei nº 857/1969, art. 2º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 872095/PE; TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 170277-84; TJGO, 4ª C.C, ED na AC 5511355-79. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0068354-08.2016.8.09.0029, figurando como 1º embargante/2º embargada RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e 1º embargado/2º embargante FRANSÉRGIO DE LOLLO PERES A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente na sessão o representante do Ministério Público. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora