Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863843/MS (2025/0059899-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLA COSTA DRUMMOND IASBEK
AGRAVANTE: CARLA COSTA DRUMMOND IASBEK 03913354999
ADVOGADOS: RAPHAEL GOMES CONDADO - PR055563
GUSTAVO HENRIQUE GONÇALVES BACCARIN - PR075659
RODRIGO PEREIRA DA SILVA - PR082824
JOÃO VITOR SOUZA COSTA - PR108283
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS
ADVOGADOS: TIAGO DOS REIS FERRO - MS013660
BRUNO LUIZ DE SOUZA NABARRETE - MS015519
GABRIEL RIBEIRO DE CARVALHO - MS018529
FLÁVIO SOUZA DE PAULA - MS026936
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CARLA COSTA DRUMMOND IASBEK e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CARLA COSTA DRUMMOND IASBEK e OUTRO, verifica-se que há divergência entre o número constante no código de barras da guia de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento. Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto limitou-se a trazer outro comprovante de pagamento com código de barras divergente ao da guia anteriormente apresentada. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN