Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865078/PR (2025/0055610-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: SIMONE KOHLER - PR014027
CAROLINA GONÇALVES SANTOS - PR048875
AGRAVADO: ELTON ROBERTO DA SILVA
ADVOGADOS: MARCIA REGINA NUNES DE SOUZA - PR012509
VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO - PR101494
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DA GENITORA DO AUTOR. PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À FALHA NOS ATENDIMENTOS PRESTADOS À PACIENTE. DEMORA QUE DIMINUIU DRASTICAMENTE AS CHANCES DE CURA. SUPOSTA FALTA DE ESCLARECIMENTOS, POR PARTE DA PACIENTE, SOBRE ATENDIMENTOS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA AFASTAR O DEVER MÉDICO DE COLHER INFORMAÇÕES SOBRE O CASO ASSISTIDO. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A CONDUTA DOS AGENTES PÚBLICOS VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO. ART. 85, § 3º, DO CPC /2015 (fl. 581). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, com fundamento na excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano suportado, sustentando que a parte recorrente agiu de modo compatível com as peculiaridades do caso. Traz a seguinte argumentação: Em se tratando de reparação de danos, na modalidade subjetiva, deve-se demonstrar a CULPA da Administração. Em outras palavras, é indispensável que se comprove que o dano está vinculado a uma conduta caracterizada por negligência, por imprudência ou por imperícia, vale dizer, é necessário que se comprove a culpa da Administração. Nesse caso, incide a hipótese da falta do serviço, ou teoria da culpa anônima do serviço (faute du service), ou seja, o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente. Em última análise, não funcionou de modo a evitar o dano, mas, para isso, necessária a demonstração da culpa. No caso dessa obrigação legal, é necessário que o Estado tenha incorrido em ilicitude, que fique comprovada a culpa traduzida numa negligência, imperícia ou imprudência. A possibilidade mede-se pela expectativa comum da Sociedade e o procedimento comum do Estado em situações análogas. Logo, in casu, deve-se observar que há excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, pois este recorrente agiu de modo compatível com as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em negativa ou omissão no atendimento, conforme delineado na r. sentença. O próprio laudo pericial comprova que houve um quadro rapidamente deteriorado, com suspeita de abdômen agudo e quadro infeccioso apenas na última consulta e que, antes disto, o quadro era indefinido e os exames complementares não eram sugestivos da gravidade do caso. Desta forma, não há que se falar em negativa ou omissão no atendimento, sequer omissão estatal. Assim, imperiosa a redução do montante condenatório a título de danos morais, devendo ser aplicado ao caso concreto o disposto no artigo 944 e seu parágrafo único do Código Civil, pelo juízo de equidade, mormente em se considerando as circunstâncias do fato. [...] O valor arbitrado foi de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ocorre que, em casos similares, o Egrégio Tribunal de origem tem arbitrado o valor da indenização por dano moral em valores menores, para não permitir o enriquecimento ilícito da parte demandante: [...] Desta forma, evidenciando-se que o valor arbitrado para indenização por dano moral excede a razoabilidade e destoa da jurisprudência do Egrégio Tribunal de origem e desta Colenda Corte, a redução do montante fixado é medida que se impõe. Ademais, ao arbitrar o valor do dano moral, o magistrado o faz segundo sua convicção e sua percepção de valores no momento em que prolata a r. sentença, uma vez que não é possível avaliar precisamente o valor justo da indenização na data da citação – especialmente quando esta ocorreu há muitos anos(fls. 633- 638). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Portanto, resta evidenciado o nexo causal entre o evento danoso que culminou no óbito da paciente e o atuar do ente público, nascendo daí o dever de indenizar. Na sentença, a reparação foi estabelecida em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor a ser arcado solidariamente pelos réus. Há pedido tanto de majoração, quanto de redução deste montante. No tocante ao arbitramento de indenização por dano moral, deve o magistrado se atentar à gravidade do dano, suas repercussões, bem como à função pedagógica do dever de reparar, de modo que a prática da conduta lesiva seja evitada por seu causador. Além desses aspectos, deve-se tomar como base a capacidade econômica das partes, afastando a possibilidade de ensejar enriquecimento sem causa. [...] A perícia evidenciou a inobservância das normas técnicas e que o atraso no diagnóstico reduziu drasticamente as chances de cura da paciente, o que demonstra a gravidade da situação e o abalo por ela causado. Assim, respeitando os parâmetros utilizados por este Tribunal e atento à razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor arbitrado na sentença, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta reais), comporta majoração para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Por fim, observo que quanto aos critérios de atualização e juros de mora sobre o valor indenizatório, a sentença assim estabelece (fls. 589- 590, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN