2. INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO
OAB/SP 304775·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Autor
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER
OAB/PR 96445·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB/SP 273385·CPF·Representa: Autor
JORGE NICOLA JUNIOR
OAB/SP 295406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 14:13
Trânsito em julgado
13/10/2025, 14:13
Publicação
19/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 14:50
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:33
Redistribuição
08/08/2025, 15:15
Recebimento
25/07/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:35
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 01:31
Distribuição
23/07/2025, 01:31
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
08/07/2025, 06:11
Protocolo de Petição
08/07/2025, 06:01
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 20:49
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA à decisão de fls. 182/183, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 5. Este i. Ministro, concessa venia, deixou de analisar de forma detida a procuração juntada aos autos pela Embargante, a qual contém, de maneira clara, a qualificação da outorgante e dos outorgados, estando devidamente assinada, em conformidade com o contrato social. Ressalte-se que referida procuração foi apresentada e recebida no juízo de primeiro grau, assim como apresentada perante este colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 178). 6. Tal procuração, inclusive, confere expressamente poderes ao subscritor do recurso, não havendo qualquer irregularidade formal ou material que justificasse a negativa de conhecimento do recurso. 7. Inclusive, vale destacar que tanto estes patronos estão regularmente constituídos, que o processo de origem já teve recurso interposto para esta c. Corte Superior, AREsp autuado na ocasião sob o nº 1.651.918 - SP (2020/0014405-5), ou seja, a procuração outorgada já passou pelo crivo deste e. STJ. 8. Diante do exposto, verifica-se manifesta omissão na afirmação de que a Recorrente, ora Embargante, não teria juntado aos autos a procuração outorgando poderes ao subscritor, Dr. Roberto Gomes Notari, vejamos: [...] 9. A ausência de apreciação da procuração regularmente apresentada compromete a prestação jurisdicional adequada, motivo pelo qual se requer o suprimento da omissão apontada, com o consequente exame do recurso anteriormente interposto. 10. Ademais, cumpre destacar que sequer foi conferida à Embargante a oportunidade de ser intimada para demonstrar a regularidade da procuração acostada, em eventual dúvida quanto à sua validade, providência que se impunha em atenção aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual. [...] 12. No presente caso, não subsiste qualquer dúvida razoável ou fundada quanto à validade da representação processual, a qual encontra-se devidamente comprovada por meio do documento já acostado aos autos. Ressalte-se, inclusive, que a referida procuração foi utilizada regularmente em todas as instâncias, sem que tenha havido qualquer questionamento acerca de sua validade (fls. 188/190). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Roberto Gomes Notari. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, pois, conforme já consignado na decisão embargada, não é possível identificar o subscritor da procuração de fl. 178, bem como se este tem poderes para representar a pessoa jurídica, ora embargante, nos termos do art. 75, VIII do CPC. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". Na espécie, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do Código de Processo Civil. Veja que apesar de a parte ter apresentado procuração à fl. 178, não é possível identificar o outorgante, e se este possui poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "é prescindível a juntada do contrato social ou estatuto da sociedade para comprovar a regularidade da representação processual, podendo tal determinação ser cabível em situações em que pairar dúvida acerca da representação societária. Precedentes (AgInt no AREsp 335.698/PE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11.6.2021.) Observe-se que, como pairava dúvida acerca dessa representação, tendo em vista que não foi possível identificar o(a) subscritor(a) da procuração de fl. 178, era imprescindível a juntada do contrato social, o que não ocorreu. Outrossim, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência da peça em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado dos documentos é da parte. Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS. ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6.5.2020.) Ademais, apesar do documento não fazer parte do rol de documentos do agravo de instrumento previsto nos arts. 1.015 e 1.017 do CPC, a regular representação processual é pressuposto essencial para a admissibilidade dos recursos dirigidos a esta Corte Superior. Além disso, ao contrário do alegado, já foi dada a oportunidade da parte sanar o vício de representação, no entanto, não regularizou nos termos já expostos. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 23:30
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 23:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 22:31
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:38
Publicação
14/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ROBERTO GOMES NOTARI. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC. Veja que apesar de constar à fl. 178 procuração assinada pelo agravante, não há como identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa jurídica em questão. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:10
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: INVERSO BRASIL COMERCIO DE COSMEDICOS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS - PR045295
MAYARA DA SILVA RODRIGUES SCHIRMER - PR096445
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870816/SP (2025/0065273-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLOBALBRAS PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
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