Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2796177/SP (2024/0424726-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO
ADVOGADOS: JOSÉ UMBERTO FRANCO - SP211240
FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719
RECORRIDO: CELSO GRECCO
RECORRIDO: SUELI RAIMUNDA DOS SANTOS GRECCO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DA ROCHA - SP067332
SANDRA PETROSINO DA ROCHA - SP259672
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS CALABREZ
ADVOGADOS: VINICIUS ETTORE RAIMONDI ZANOLLI - SP242454
JORGE EDUARDO DE SOUZA MARTINHO - AM005273
RENATO ZANOLLI - SP248618
RECORRIDO: ANTONIO VARGA
ADVOGADOS: JOEL FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP239101
TANIA DOS SANTOS RIBEIRO - SP087639
RECORRIDO: CLAUDIA NICE PORTO CALABREZ
ADVOGADOS: MARCOS CASTRO TONETTO - SP145935
MÁRIO GERALDINI - SP031263
RECORRIDO: INFRA RURAL ESTRUTURACAO E ADMINISTRACAO S C LTDA
ADVOGADO: TANIA BRAGANCA PINHEIRO CECATTO - SP114764
RECORRIDO: ISAC TOSHIO KAMI
RECORRIDO: IVANIR XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDSON ALBERICO - SP215738
RECORRIDO: JOSE ARNALDO ROSSETTO JUNIOR
ADVOGADO: VANESSA RAIMONDI - SP227735
RECORRIDO: ODILON LANDIM JUNIOR
RECORRIDO: ROSANA ROSSETTO BUSSAB
RECORRIDO: SANDRA MARIA MICHELAZZO
RECORRIDO: VERA MARIA CALABRIA
ADVOGADOS: MARCOS CASTRO TONETTO - SP145935
MÁRIO GERALDINI - SP031263
RECORRIDO: CARLA CRISTINA ROSSETTO BAGANHA
RECORRIDO: EMILIO CARLOS LANDIM
RECORRIDO: IRACEMA TEIXEIRA ROSETTO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO DA ROCHA - SP067332
HELIO VIANA DA ROCHA - SP120117
RECORRIDO: EDNA AGOSTINHO VALENTE
RECORRIDO: JACINTA MENEZES BISPO
RECORRIDO: JOSE NUNES BISPO
RECORRIDO: LAURA MONTEIRO COELHO MAGALHÃES
RECORRIDO: LUIZ VICENTE MICHELAZZO
RECORRIDO: MIRIAM MATHEUZ MERINO
RECORRIDO: NILDA FERNANDO VALENTE
RECORRIDO: NILTON SANTO MERINO
RECORRIDO: PAULO SERGIO SILVA
RECORRIDO: PEDRO GOMES DOS SANTOS
RECORRIDO: REGINA APARECIDA ROSSETTO
RECORRIDO: ROMILDA SUZANA DOS SANTOS
RECORRIDO: RONALDO COELHO DE MAGALHAES
RECORRIDO: SERGIO RICARDO TOBIAS
RECORRIDO: SIMONE APARECIDA RIBEIRO DE MATTOS
RECORRIDO: STELLA MARIA MICHELAZZO
RECORRIDO: TOMIKO OGAWA KAMI
RECORRIDO: VALDEMIR LEONIDAS VALENTE
RECORRIDO: WILSON LUIS VALENTE
ADVOGADO: JOSE ANTONIO DUARTE - SP046926
RECORRIDO: JOAO SIDNEI DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: EDSON ALBERICO - SP215738
JONAS RAMOS ANTIQUERA - SP142379
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência das Súmulas 182 e 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 698): PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que não admite o recurso especial é una e deve ser integralmente impugnada. A ausência de combate específico a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de alterar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à regularidade da perícia e à inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 760-768). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação adequada, arguindo que (fls. 784-785): A Recorrente suscitou, desde as instâncias ordinárias, argumentos objetivos e juridicamente relevantes acerca da nulidade da prova pericial, da ausência de intimação prévia e da necessidade de observância das regras processuais que asseguram a participação das partes nos atos técnicos. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça deixou de enfrentar tais fundamentos, limitando-se a afirmar a incidência de óbices formais relacionados à admissibilidade recursal. A utilização de fundamentos genéricos, baseados exclusivamente na aplicação automática de súmulas ou na alegada deficiência de impugnação específica, não atende ao padrão constitucional de motivação das decisões judiciais. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o dever de fundamentação exige análise concreta dos argumentos relevantes deduzidos pelas partes, sendo insuficiente a mera reprodução de precedentes sem demonstração de sua pertinência ao caso concreto. Ao deixar de examinar a alegada nulidade pericial e a quebra da prevenção do relator, mesmo após provocação por meio de embargos de declaração, o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional, frustrando o direito da Recorrente de obter decisão devidamente fundamentada acerca de questões constitucionais relevantes. Assevera que a perícia foi iniciada sem a ciência da parte recorrente, enquanto a parte adversa esteve presente no local, fato que evidencia ruptura objetiva da igualdade processual. Afirma, ainda, que houve atuação de julgador diverso daquele previamente prevento para apreciar recursos anteriores relacionados ao mesmo processo, circunstância que foi expressamente arguida nas instâncias recursais, inclusive por meio de embargos de declaração, e o acórdão recorrido deixou de enfrentar a matéria de forma substancial, limitando-se a rejeitar o recurso sob fundamentos formais. Aduz negativa de prestação jurisdicional e do acesso à justiça, havendo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do juiz natural e da fundamentação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 703-705): A decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo TJSP assentou múltiplos fundamentos, entre os quais deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do acervo fático-probatório. A decisão que inadmite o recurso especial é una e deve ser impugnada em sua integralidade. No caso, o agravo em recurso especial não enfrentou de modo específico todos os fundamentos adotados na origem, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento. Nesse sentido, a Corte Especial já decidiu: [...] De todo modo, ainda que se superasse tal óbice, a tese veiculada quanto à nulidade da prova pericial pressupõe o reexame de fatos e provas já apreciados pelas instâncias ordinárias, hipótese alcançada pela Súmula 7/STJ. Em recurso especial não é possível alterar a conclusão firmada à luz do conjunto probatório para reconhecer nulidade pericial ou prejuízo processual. A propósito: [...] Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, indeferindo o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC formulado nas contrarrazões. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 766-768): Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Nas razões destes aclaratórios, a CBA afirmou a omissão do acórdão embargado em virtude de não ter sido analisada a distinção entre reexame fático-probatório e nulidade procedimental, e por não ter sido enfrentado o ponto nodal da ausência de intimação para a perícia, além de reiterar a alegação de aplicação incorreta da Súmula 182/STJ. Contudo, sem razão. A partir da análise do acórdão impugnado, verifica-se que o julgado foi claro, coerente e amplamente fundamentado, enfrentando, de maneira suficiente, as questões suscitadas por CBA para o deslinde da controvérsia. Houve manifestação expressa sobre todos os temas centrais trazidos pela parte, concluindo, de forma inequívoca, pela inadmissibilidade do agravo em recurso especial com base em dois pilares sólidos e autônomos. Em relação à Súmula 182/STJ, cujo enfrentamento a CBA alega ter sido insuficiente, o acórdão pontuou de forma cristalina que: [...] Esta Corte, ao fundamentar sua conclusão, indicou que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo irrelevante a percepção subjetiva da parte quanto à suficiência da impugnação apresentada. O julgado embargado não foi omisso, mas sim fundamentou seu entendimento a partir da ausência de ataque específico e integral a todos os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso especial na origem. A tese de CBA sobre a suficiência contextualizada da impugnação foi implicitamente refutada pela aplicação rigorosa do enunciado sumular e da jurisprudência do STJ, citada expressamente no corpo da fundamentação, no sentido de que a decisão de inadmissibilidade é incindível. No que tange à Súmula 7/STJ e à alegada omissão quanto à nulidade da perícia e a distinção entre error in procedendo e reexame de prova, o acórdão também foi explícito e conclusivo, observando que: [...] Claramente, o Tribunal a quo e, posteriormente, este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo interno, chegaram à conclusão, amparados no conjunto fático-probatório dos autos, de que a verificação da alegada nulidade processual (ausência de intimação para a perícia) dependia da revisão das premissas fáticas e probatórias assentadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pelo óbice sumular. A alegação de que se trata de error in procedendo, embora seja uma qualificação jurídica legítima, não se sustenta no caso concreto, pois o próprio acórdão recorrido já definiu que a alteração da conclusão sobre a regularidade da perícia implicaria em reexame, o que torna a matéria meramente fática ou de direito incompatível com o âmbito do recurso especial. Dessa forma, o acórdão se manifestou sobre a questão da perícia ao aplicar a Súmula 7/STJ, rechaçando a possibilidade de reanálise. Observa-se, dessa forma, que o acórdão embargado analisou pormenorizadamente a adequação recursal do agravo interno interposto pela CBA e apresentou fundamentos claros e suficientes para rejeitar suas pretensões. Sua insurgência demonstra, unicamente, o seu inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e a nítida pretensão de provocar o rejulgamento da causa, mediante a reanálise dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. A função dos embargos de declaração não é reexaminar ou rediscutir o mérito da decisão, nem induzir o julgador a acatar tese diversa daquela que foi adotada de forma fundamentada. A insistência na distinção entre reexame de prova e nulidade procedimental, bem como a reiteração sobre a suficiência da impugnação da decisão de inadmissibilidade, são tentativas de obter o provimento jurisdicional contrário àquele que foi exarado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Em suma, a pretensão da CBA desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO