Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Fls. 726/728:
Trata-se de manifestação da autora informando o descumprimento parcial da tutela de urgência concedida em sede recursal, pleiteando a imediata sustação do protesto da CDA nº 1.463.241.682. Considerando o deferimento do efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115056-42.2026.8.26.0000, o qual obstou o levantamento de valores e determinou a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 661/662, impõe-se o acolhimento do pleito para assegurar o estrito cumprimento da ordem superior.
Diante do exposto, determino a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado em desfavor de Guacira Alimentos Ltda., atrelado à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.463.241.682, protocolo nº 258605-13/04/2026-77. Para garantir maior celeridade à prestação jurisdicional e a efetividade da medida, cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado. Caberá à própria parte autora providenciar o encaminhamento ou apresentação ao Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, devendo comprovar o protocolo nestes autos no prazo de cinco dias. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento noticiado. Int. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Cumpra-se a v. Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento. Anote-se a interposição do referido recurso. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Fls. 612/614 e 656/658:
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GUACIRA ALIMENTOS LTDA visando a sustação do protesto da CDA nº 1.463.241.682, bem como o reconhecimento de validade de adesão a programa de transação tributária, com a consequente quitação do débito mediante utilização do depósito judicial. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. A presente ação anulatória foi julgada improcedente, com trânsito em julgado devidamente certificado (fls. 605). O exaurimento da prestação jurisdicional quanto ao mérito da ação faz cessar, de modo automático e imediato, os efeitos da suspensão da exigibilidade que tenha sido anteriormente concedida. Uma vez que o Poder Judiciário confirmou a validade da exação, a Fazenda Pública retoma a prerrogativa de utilizar os meios legais de cobrança indireta, de modo que o protesto do título configura exercício regular de direito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para sustação do protesto. Quanto à discussão sobre a validade da adesão ao "Novo Acordo Paulista" e à aplicação de descontos previstos em edital administrativo, tais matérias são estranhas ao objeto desta lide, que buscava a anulação da autuação e foi definitivamente julgada improcedente pelo acórdão transitado em julgado. A transação tributária é ato administrativo bilateral com requisitos próprios, e eventual resistência da Procuradoria Geral do Estado à sua homologação deve ser objeto de questionamento em via administrativa ou judicial autônoma. Por fim, considerando a improcedência definitiva, DETERMINO a conversão em renda em favor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da integralidade dos valores depositados nestes autos. Para fins de expedição de mandado de levantamento, conforme Comunicado Conjunto n° 2047/2018, deverá ser preenchido e apresentado o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Int. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Fls. 640/642: Manifeste-se a parte Autora. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Conforme determinado à fl. 607, eventual pretensão deve ser formulada em sede de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 19:43
Trânsito em julgado
22/12/2025, 19:43
Publicação
27/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884546/SP (2025/0092293-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GUACIRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Cumpra-se a v. Decisão proferida em sede de recurso de Agravo de Instrumento. Anote-se a interposição do referido recurso. Aguarde-se o julgamento do referido recurso. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Abra-se vista à parte contrária para que, querendo, se manifeste acerca dos Embargos de Declaração nos termos do art. 1.023 § 2º do CPC. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Fls. 612/614 e 656/658:
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por GUACIRA ALIMENTOS LTDA visando a sustação do protesto da CDA nº 1.463.241.682, bem como o reconhecimento de validade de adesão a programa de transação tributária, com a consequente quitação do débito mediante utilização do depósito judicial. O pedido de tutela de urgência deve ser indeferido. A presente ação anulatória foi julgada improcedente, com trânsito em julgado devidamente certificado (fls. 605). O exaurimento da prestação jurisdicional quanto ao mérito da ação faz cessar, de modo automático e imediato, os efeitos da suspensão da exigibilidade que tenha sido anteriormente concedida. Uma vez que o Poder Judiciário confirmou a validade da exação, a Fazenda Pública retoma a prerrogativa de utilizar os meios legais de cobrança indireta, de modo que o protesto do título configura exercício regular de direito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para sustação do protesto. Quanto à discussão sobre a validade da adesão ao "Novo Acordo Paulista" e à aplicação de descontos previstos em edital administrativo, tais matérias são estranhas ao objeto desta lide, que buscava a anulação da autuação e foi definitivamente julgada improcedente pelo acórdão transitado em julgado. A transação tributária é ato administrativo bilateral com requisitos próprios, e eventual resistência da Procuradoria Geral do Estado à sua homologação deve ser objeto de questionamento em via administrativa ou judicial autônoma. Por fim, considerando a improcedência definitiva, DETERMINO a conversão em renda em favor da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO da integralidade dos valores depositados nestes autos. Para fins de expedição de mandado de levantamento, conforme Comunicado Conjunto n° 2047/2018, deverá ser preenchido e apresentado o formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Int. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Fls. 640/642: Manifeste-se a parte Autora. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Conforme determinado à fl. 607, eventual pretensão deve ser formulada em sede de cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Em caso de interposição de cumprimento de sentença, deverá ser observado Provimento CG nº 16/2016. As execuções deverão tramitar pelo meio eletrônico (artigos 1286 a 1289 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça). Nada sendo requerido em 30 dias, apuradas as custas finais, arquivem-se os autos procedendo-se às devidas anotações bem como sua baixa. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
21/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/12/2025, 19:43
Trânsito em julgado
22/12/2025, 19:43
Publicação
27/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884546/SP (2025/0092293-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GUACIRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:30
Não-Provimento
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884546/SP (2025/0092293-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GUACIRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884546/SP (2025/0092293-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: GUACIRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
GILBERTO OLIVI JUNIOR - SP209630
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:53
Redistribuição
03/09/2025, 12:45
Recebimento
03/09/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 08:45
Publicação
03/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2884546/SP (2025/0092293-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUACIRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 20:40
Distribuição
29/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/08/2025, 17:15
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2884546/SP (2025/0092293-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUACIRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 18:19
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884546/SP (2025/0092293-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUACIRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GUACIRA ALIMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2884546/SP (2025/0092293-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295
ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA - SP197585
AGRAVADO: GUACIRA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JÚNIOR - SP128515
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:49
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 11:45
Recebimento
18/03/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP) Processo 1019178-84.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guacira Alimentos Ltda -
Vistos. Intime-se o Perito Judicial a apresentar o laudo pericial. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se.