Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852437/MT (2025/0034083-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
AGRAVADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: DELANE MAYOLO - RS027805
DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (ausência de prequestionamento), com base nos arts. 932, III do CPC e 253, parágrafo único, I do RISTJ e na Súmula 182/STJ (fls. 696-697). Argumenta a parte agravante, em síntese: i) houve impugnação específica; a decisão é nula por ausência de fundamentação, violando o art. 489, §1º, V do CPC; ii) a matéria estava prequestionada e é inaplicável a Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 713-716). É o relatório. Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º do CPC e 259 do RISTJ e, tendo em vista os argumentos trazidos pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame da questão trazida no agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial ante a ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 663-668). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) houve prequestionamento e a decisão de origem extrapolou o juízo de admissibilidade, adentrando no mérito; ii) o recurso especial demanda apenas revaloração das provas, não incidindo a Súmula 7/STJ. Nas razões do recurso especial, sustentou a parte ora agravante, em suma: i) violação aos arts. 31, IV da Lei 8.987/1995; 3º, I e XIX da Lei 9.427/1996; 186; 188 e 927 do CC e 373, I e II do CPC, ao manter a condenação para refaturamento pela média dos doze últimos meses, apesar de observadas as normas da ANEEL; ii) não incidência da Súmula 7/STJ, com pretensão de revaloração jurídica das provas e prequestionamento explícito/implícito. Contraminuta apresentada (fls. 684-688). É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Na origem, ação revisional de faturas de energia elétrica (apelação cível) em que o Tribunal reformou a sentença para reconhecer nulidade do procedimento unilateral de perícia por violação ao contraditório, aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º do CPC) e determinar revisão das faturas por média (Resolução ANEEL 456/2000, art. 72, IV, b), com fundamento no CDC (art. 14) e CF (art. 37, § 6º). Embargos de declaração rejeitados. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 586): APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA DE URGÊNCIA – REVISÃO DE FATURAS – VALORES EXORBITANTES – PERÍCIA TÉCNICA DEFERIDA PELO JUÍZO – REALIZAÇÃO DE FORMA ANTECIPADA E UNILATERAL PELA RÉ – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA AO ATO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO – COBRANÇA IRREGULAR – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao elaborar o laudo pericial no medidor de energia elétrica, ou mesmo realizar a vistoria e adotar procedimentos na unidade consumidora, devem ser respeitadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório sob a pena de nulidade, sobretudo quando geradores de fatura com cobranças excessivas. In casu, enquanto pendente a realização da perícia determinada pelo juízo, a empresa ré unilateralmente retirou o medidor de energia e encaminhou para a perícia, não oportunizando a participação do autor, acarretando em cerceamento de defesa. Não logrando a concessionária demonstrar a regularidade das faturas contestadas pelo consumidor, impositiva a revisão do débito nos moldes previstos no art. 72, IV, 'b', da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. Apesar do dissabor suportado pela parte, a cobrança indevida não é causa, por si só, de caracterizar dano moral, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Com efeito, quanto à análise dos arts. 31, IV da Lei 8.987/1995; 3º, I e XIX da Lei 9.427/1996; 186; 188 e 927 do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Não obstante, observa-se que a pretensão recursal, ao sustentar a regularidade do procedimento adotado pela concessionária para afastar a nulidade reconhecida pelo Tribunal de origem (especialmente quanto às circunstâncias da realização da perícia, à alegada ausência de contraditório e à confiabilidade do medidor de energia elétrica), demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, interpretou o contrato e seu aditamento, chegando à conclusão de que é devido pela parte agravante o valor cobrado, em razão do estabelecido no termo aditivo do contrato. A inversão do julgado, tal como requerido, demandaria necessariamente o revolvimento do mesmo conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 5 do STJ, que preceitua "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial", e da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados em conformidade com a jurisprudência firmada nesta Corte, em especial quanto ao contido no Tema 1.076/STJ e com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo, assim, impossível a sua redução. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.642.175/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSORTE. EXCLUSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. É cabível agravo de instrumento - não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte de origem quanto à legitimidade passiva dos litisconsortes demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.670.768/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA