Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870843/RS (2025/0065570-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA - RS047694
BRUNA ROITMAN IASNOGRODSKI - RS068475
MARIA CAROLINA RÜBESAM GOULART - RS088215
ANA RITA SALGADO MARDER - RS090723
AGRAVADO: ADONIS JOSÉ BROCK
AGRAVADO: NELY OMAR ACOSTA
AGRAVADO: OLMIRO CARVALHO
AGRAVADO: SECOM - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
JULIANA RIEGEL MEDEIROS - RS071740
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OI S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 944/945, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. A parte agravante aponta que houve afronta ao art. 1022 do CPC, visto que o juízo de origem não analisou os vícios alegados em embargos de declaração. Ao contrário do que afirmado pela parte agravante, não há que se falar em ausência de prestação jurisdicional, porquanto os embargos de declaração foram analisados. Ora, embora de forma concisa, o julgador analisou os embargos de declaração, em verdade, o que pretende a parte é a modificação do julgado, o que deve ser feito através de interposição de recurso. Preliminar rejeitada. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.164.912. PENDENTE DE JULGAMENTO. No caso concreto, em julgamento ao Agravo de Instrumento n° 70084972934, interposto pelos autores/agravantes, fora dado parcial provimento para autorizar o levantamento do incontroverso pelos credores, mantendo a autorização de liberação do restante do valor em conta judicial à devedora. Contra esta decisão fora interposto Recurso Especial, que não foi admitido (REsp nº 70085568913), tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial, ao qual foi negado provimento (AREsp nº 2.164.912), estando pendente de julgamento o agravo interno interposto pelos credores, consoante verificação junto ao sistema de consulta processual, extraída do site do STJ. Sendo assim, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 70084972934, entendo necessário aguardar-se o julgamento definitivo do Agravo Interno em AREsp nº 2.164.912, a fim de evitar maiores danos. AMORTIZAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. TESE REVISADA. A realização de depósito em conta judicial, para garantia do juízo, bem como a penhora de valores, não elidem a mora do devedor, nos termos da atual redação do Tema 677 do STJ: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Portanto, proclamada a alteração do entendimento do STJ sobre a questão, merece ser adotada no presente feito. No ponto, recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 983/998, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1007/1015, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 677 do STJ em caso de depósito judicial anterior à publicação da nova tese (16/12/2022). Afirma a necessidade de observância da segurança jurídica e de modulação temporal. Contrarrazões às fls. 1032/1036, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1039/1053, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1064/1077, e-STJ). Contraminuta às fls. 1091/1095, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Passa-se, inicialmente, à análise da negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. No ponto, deve ser registrado que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. Constou no acórdão integrativo: Na verdade, a pretensão é rever a matéria já decidida e enfrentada no acórdão. Todavia, os embargos de declaração não servem para revisão de julgado. De qualquer forma, colaciono novamente a redação do Tema 677, após recente revisão pelo STJ, ao julgar o REsp nº 1.820.963/SP, em 19/10/2022, sob a ótica dos recursos repetitivos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Destaco que a nova tese é perfeitamente aplicável desde já. A alegação da embargante de que a eficácia do acórdão, que revisou o Tema 677 da Corte Superior, inicia na sua publicação, ou seja, em 16/12/2022, não se aplicando a fatos anteriores, não se sustenta, pois trata-se de faculdade prevista no artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, não tendo havido modulação, não há restrição de eficácia temporal para a aplicação do novo posicionamento, que passa a ser aplicável de imediato a todas às demandas em trâmite. Tem-se, assim, que o Tribunal Estadual se manifestou de forma expressa e fundamentada acerca das questões controvertidas. Nesse contexto, não se constata a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas o mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INFORME PUBLICITÁRIO. INTUITO DIFAMATÓRIO. ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 2. Além disso, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC CONTRA DECISÃO FUNDADA EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com entendimento repetitivo (Tema n. 677 do STJ), e, em reforço, o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 211. 2. A controvérsia diz respeito à adequação do agravo do art. 1.042 do CPC em cumprimento de sentença, diante de decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese repetitiva e da discussão sobre modulação de efeitos do Tema n. 677 do STJ, cujo valor da causa foi fixado em R$ 9.496,49 na origem. 3. A Corte a quo concluiu pela necessidade de observância do REsp n. 1.820.963/SP (Tema n. 677 do STJ), reformando parcialmente a decisão agravada no agravo de instrumento, com definição de correção monetária, juros e aplicação da taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é imperiosa a modulação temporal dos efeitos da alteração da tese do Tema n. 677 do STJ, à luz do art. 927, §3º, do CPC, e se há divergência jurisprudencial apta a afastar a aplicação imediata do novo entendimento a processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo do art. 1.042 do CPC é incabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial fundada na aplicação de tese firmada em repetitivo (art. 1.030, I, b, e §2º, do CPC); a via adequada é o agravo interno, já manejado e desprovido na origem. 6. As razões do agravo vinculam-se integralmente à matéria decidida sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 677 do STJ), inclusive quanto à modulação, afastada nos embargos de declaração do REsp n. 1.820.963/SP, o que confirma o não cabimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação de tese firmada em repetitivos; a impugnação deve ser feita por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). 2. A discussão sobre modulação dos efeitos do Tema n. 677 do STJ não afasta o não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC quando a inadmissibilidade decorre da conformidade do acórdão com o precedente repetitivo". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, §2º, 1.042, 85, §11, 927, §3º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 19/10/2022; STJ, EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 3/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022. (AREsp n. 3.051.923/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. MORA DO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE REPETITIVA (ART. 927, § 3º, DO CPC). ÓBICES SUMULARES AFASTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em execução individual de sentença coletiva de expurgos inflacionários, manteve a extinção por pagamento e afastou a aplicação imediata da tese revisada no Tema 677/STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o depósito judicial extingue a obrigação antes da efetiva disponibilização do valor ao credor; (ii) a tese repetitiva revisada no Tema 677/STJ tem aplicação imediata, nos termos do art. 927, §3º, do CPC; e (iii) houve violação de normas federais quanto ao dever de intimação do credor para manifestação sobre saldo remanescente. 3. O depósito judicial não equivale ao pagamento, não extingue a obrigação nem a mora antes da efetiva disponibilização do numerário ao credor; o devedor responde pelos encargos moratórios previstos no título até a entrega do dinheiro. A tese repetitiva revisada aplica-se de imediato, independentemente do trânsito em julgado, ausente modulação, alcançando processos em curso. 4. A controvérsia é de direito, afastado o reexame probatório; as questões foram apreciadas, havendo prequestionamento suficiente; o dissídio foi indicado de forma analítica. 5. Recurso especial provido, com determinação de reapreciação da controvérsia à luz do Tema 677/STJ e recálculo do débito, deduzido o saldo em conta judicial. (REsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 677/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte de origem determinou que não devem incidir os consectários da mora definidos no Tema n. 677/STJ em relação a penhoras efetivadas antes do referido julgamento. 2. Esta Corte Superior, ao revisitar o Tema n. 677/STJ, decidiu que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 3. Não houve a determinação de modulação de efeitos do decisium supramencionado, de forma que sua aplicação retroativa restou consolidada. A propósito: EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.229.504/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. REAJUSTE. TEMA 677. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE. NÃO PROVIMENTO. 1. "O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: 'na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial'" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 2. A modificação de entendimento jurisprudencial ou a pendência de embargos de declaração não impede a imediata aplicação da tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.685.072/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)