Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854687/MG (2025/0040007-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERALDO LONGUINHO DA SILVA
ADVOGADO: RONALDO LIMA DE CARVALHO - MG077507B
AGRAVADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO LONGUINHO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA NÃO PREVISTA NA APÓLICE. RECUSA ADMINISTRATIVA. LICITUDE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - PARA QUE SE CONFIGURE O DEVER DE PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, TORNA-SE INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO RISCO SEGURADO. - NÃO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DE COBERTURA PREVISTA NA APÓLICE, AFASTA-SE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. - CONSTATADA A LICITUDE DA RECUSA ADMINISTRATIVA OFERTADA PELA SEGURADORA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO, EM FAVOR DO SEGURADO, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e dissídio na interpretação dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, do art. 186 do Código Civil e dos arts. 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, no que concerne à demonstração da incapacidade total e permanente do recorrente para o exercício de sua profissão, o que consubstancia o direito ao pagamento da indenização prevista no seguro e da indenização pela indevida recusa, trazendo a seguinte argumentação: Assim sendo, denota-se que no v. Acórdão CONTRARIOU a prova técnica (pericial médica), ao contrário do entendimento do Juízo, inconteste que o LAUDO MÉDICO PERICIAL nesse processo (anexo nº 110) CONCLUIU pela incapacidade TOTAL e PERMANENTE do Recorrente para exercer sua atividade profissional junto ao empregar de SEGURANÇA ARMADO junto a empresa CJF DE VIGILÂNCIA LTDA, fixando como marco temporal 08/10/2010. E ainda, conforme documentos (anexados nº 134, nº 135 e nº 136) com a Apelação, o Recorrente encontra-se APOSENTADO POR INVALIDEZ até a presente data, através da ação previdência nº 0066488-03.2009.4.01.3800, o que por si só, IMPEDE o EMBARGANTE exercer qualquer outra atividade profissional junto ao empregador, em conformidade com a Lei previdenciária. Destarte, em face das provas documentais e pericial médica, impõe-se a razoabilidade por esse Egrégio Tribunal no intuito da concessão de efeito modificativo ao v. Acórdão, consequentemente, DECIDIR PELA PROCEDÊNCIA da ação para CONDENAR a seguradora Recorrida no PAGAMENTO da INDENIZAÇÃO prevista na apólice de seguro (SINISTRO Nº 13375407 – RS 1.38176 – APÓLICE 638605), acrescida de juros e correção monetária, desde a data do pedido em via administrativo 20/09/2010, bem com a CONDENAÇÃO na INDENIZAÇÃO por “DANOS MORAIS” pleiteado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e/ou valor arbitrado pelo Juízo. (fl. 550). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência;na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n.;284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022). Na mesma linha: “Segundo a;jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019). Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. Noutro ponto, em relação ao art. 464 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso ou o parágrafo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Além disso, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Posto isso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Emerge dos autos que o autor busca o recebimento de indenização de seguro por invalidez funcional permanente e total por doença, ajustada na apólice acostada ao evento 21. Verifica-se que, por meio da decisão acostada ao evento 18, proferida em 17/05/2010, nos autos da ação previdenciária de nº 0066488-03.2009.4.01.3800, foi deferida a antecipação de tutela para determinar a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente. Observa-se que a medida foi confirmada, na sentença prolatada em 01/07/2010 (evento 19) e mantida por meio do acórdão de ordem 20, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente, a partir de 06/05/2007 (data do requerimento administrativo). Impende salientar que a cobertura securitária pretendida foi negada pela seguradora ré/apelada, na via administrativa, em 09/11/2010 (evento 22), por falta de amparo técnico, ao argumento de que a doença que acomete o autor/apelante, qual seja, radiculopatia cervical e lombar consiste em “doença parcialmente invalidante, motivo pelo qual não se enquadra como “doença do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal” e/ou com “perda da existência independente” que são objetos da garantia securitária de Invalidez Funcional Permanente por Doença contratada”. Proposta a presente ação, o autor se submeteu a perícia médica. O expert afirmou, no laudo acostado ao evento 110, que, apesar das moléstias, o periciando mantém sua independência no tocante às atividades comuns da vida cotidiana, encontrando-se incapacitado de realizar atividades laborativas de forma total e definitiva. O perito esclarece, ainda, em resposta a quesito formulado pela parte autora, que o requerente encontra-se incapacitado total e permanente para atividade habitualmente exercida (segurança armada), mas tem capacidade para realizar outras atividades. Deste modo, afirma que a incapacidade para o trabalho em geral é parcial e permanente. Em suas conclusões finais, registrou: Considera-se incapacidade parcial e permanente com lastro – de forma análoga – no Anexo III do Decreto 3048/99 da Previdência Social sobretudo Quadro 6 letras B e C, por limitação articular em coluna lombo sacra, ainda levando em consideração a ocupação do Autor segurança bancário armado com marco temporal 08/10/2010- lastro documental sobretudo em fls. 53 dos Autos; para tempo anterior, há sentença de aposentadoria por invalidez fls. 48 a 51. Quantificação do Dano Corporal de acordo com a Tabela SUSEP em: Imobilidade de segmento cervical da coluna vertebral – total 20%, em grau intenso 75%; totalizando 15% Imobilidade de segmento toraco lombo sacro da coluna vertebral – total 25%, em grau intenso 75%, totalizando 18,75% Total segundo a Tabela SUSEP 33,75%. Insta gizar que, no documento de ordem 22, a seguradora ré registra que, nos termos das condições gerais do contrato, acostadas aos eventos 36/39, “a cobertura em questão garante ao segurado, durante o período de vigência do seguro, o pagamento do capital segurado na ocorrência de sua invalidez funcional permanente total por doença, que cause em definitivo a perda da existência independente em consequência de doença”, ressaltando que a perda da existência independente será caracterizada pela ocorrência de quadro clínico incapacitante, decorrente de doença que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Averbe-se, pela pertinência, que o Colendo STJ se posiciona no sentido de que a concessão de aposentadoria por invalidez, por si só, não indica que a parte faz jus ao recebimento da indenização securitária, o qual depende, necessariamente, da produção de prova pericial, tida como imprescindível para averiguar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada. [...] Diante do exposto, conclui-se que a situação apresentada pelo autor não se amolda à hipótese relativa à cobertura pretendida, uma vez que o laudo pericial produzido nos autos, elaborado por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, atesta que a despeito da incapacidade, o autor não apresenta perda da existência independente para a prática de atos da vida cotidiana. Face à ausência de cobertura securitária para a hipótese perseguida pelo apelante, mostra-se lícita a recusa administrativa ofertada pela ré/apelada. Desta feita, não é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária e, em virtude da ausência do ato ilícito, um dos requisitos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. (fls. 489-493). Assim, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023. Outrossim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020). Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN