Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813495/RS (2024/0473260-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANTONIO SIMOES
ADVOGADOS: GABRIEL RODRIGUES GARCIA - RS051016
HARRIET SCHMATZ MACIEL - RS058460
MELINA VELHO DE AGUIAR - RS078844
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
INTERESSADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE
INTERESSADO: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
INTERESSADO: SUL FINANCEIRA S/A
INTERESSADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. Observada a distinção entre as contratações realizados pelo apelado, os descontos autorizados não podem ultrapassar 40% da renda mensal do apelado, dos quais 35% destinam-se ao pagamento de obrigações decorrentes de contratos de empréstimos consignados, e 5% ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado. 2. Relevante ponderar também que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo n.º 1863973/SP, referente ao Tema n.º 1.085, reconheceu a regularidade dos descontos das parcelas de empréstimos em conta corrente. 3. Diante da diversidade das contratações realizadas, não é possível acolher o pedido da inicial de, genericamente, limitar todos os contratos realizados em trinta por cento do benefício previdenciário, com o que deve ser reformada a sentença para ser julgada improcedente o pleito do apelado. 4. Diante da aplicação genérica de limitação de descontos, ficando caracterizada uma espécie de solidariedade passiva no cumprimento da obrigação de fazer, os efeitos da improcedência se estendem também às rés que não recorreram, conforme possibilita a regra do art. 1.005 do Código de Processo Civil. APELAÇÕES PROVIDAS" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte, em seu recurso especial, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6°, incisos XI e XII, 41-D e 54-D, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que deveria ser imposta limitação de descontos realizados em seu benefício previdenciário em até 30% da integralidade dos valores auferidos. Contrarrazões às fls. 1.253/1.256 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 1.260/1.262 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 1.287/1.291 e-STJ. Contraminuta às fls. 1.298/1.302 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem ao analisar a controvérsia, assim se manifestou: "Na hipótese, com a devida vênia ao entendimento sentencial, deve-se separar as contratações realizadas pelo apelado entre (a) empréstimos consignados em benefício previdenciário, (b) cartão de crédito consignado e (c) empréstimos com descontos em conta corrente. (...) Contudo, isso era de rigor, porque em cada modalidade contratada há uma diferenciação quanto ao percentual a ser descontado. Ou seja, cada uma delas tem um regramento específico. (...) Com efeito, nos termos dos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º, da Lei n.º 10.820/2003, os descontos autorizados não podem ultrapassar 40% da renda mensal do apelado, dos quais 35% destinam-se ao pagamento de obrigações decorrentes de contratos de empréstimos consignados, e 5% ao pagamento das obrigações decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado, (...) Portanto, de acordo com os arts. 1º, § 1º, e 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, admite-se autorização de descontos em folha de pagamento e em benefícios previdenciários não só para pagamento das “despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado”, mas também de “saque por meio de cartão de crédito consignado”. Relevante ponderar também que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Repetitivo n.º 1863973/SP, referente ao Tema n.º 1.085, reconheceu a regularidade dos descontos das parcelas de empréstimos em conta corrente, mesmo sendo utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. (...) Nesse contexto, deve-se observar que os descontos para os empréstimos consignados estão limitados ao percentual de 35% dos rendimentos brutos do apelado, enquanto o percentual de 5% é reservado para o cartão de crédito consignado. Os dois juntos totalizam 40%. (...) Essa limitação, outrossim, não se aplica às prestações de obrigações firmadas livremente pelo mutuário. Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “é lícito o desconto em conta-corrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização” (item 2 da ementa do AgInt no REsp n.º 1.921.441/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 20/09/2021, D Je 24/09/2021). (...) No caso, o apelado percebe benefício do INSS de um salário mínimo (evento 1, OUT11) e são descontados valores consignados em seu benefício previdenciário, assim como em conta corrente e a título de cartão de crédito consignado, segundo o quadro avaliativo exposto na sentença (evento 246, SENT1). Isso é, o apelado utiliza as três modalidades de empréstimos, as quais, porém, não podem ser objeto de limitação genérica de trinta por cento do benefício previdenciário, segundo a fundamentação da respeitável sentença. Como se percebe dos autos, com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. – Banrisul, o desconto era realizado no benefício previdenciário do apelado (evento 29, CONTR3); para a Crefisa, a contratação prevê desconto em conta corrente (evento 52, CONTR5); atinente ao Banco Itaú Consignado S. A., foi contratado empréstimo com desconto do benefício previdenciário (evento 55, CONTR4); com a Facta Financeira S. A., mediante desconto em conta corrente (evento 56, CONTR4); a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento e o Banco Votorantim S. A. formalizaram contrato com desconto do benefício (evento 61, CONTR3); para o Banco BMG S. A., a modalidade do crédito envolveu cartão de crédito consignado (evento 64, CONTR3); tocante ao Banco Agibank S. A., o pagamento do débito é por desconto em conta corrente (evento 67, CONTR4); com o Banco Cetelem S. A., foi igualmente contratado cartão de crédito consignado. Feita essa análise das contratações, não é possível limitar genericamente em trinta por cento o desconto de todos os contratos envolvidos nos autos, especialmente as contratações mantidas pelas apelantes Banco Itaú Consignado S. A. e Banco BMG S. A., que envolvem descontos atinentes a contratos totalmente distintos. Concluindo, em face da diversidade das contratações realizadas, não é admissível acolher o pedido da inicial de, genericamente, limitar todos os empréstimos realizados em trinta por cento do benefício previdenciário do apelado. (...) Assim, é caso de reforma da sentença para ser julgada improcedente a ação" De leitura do recurso especial, verifica-se que a parte não teceu argumentos para impugnar a questão relativa à necessidade de se distinguirem as contratações realizadas para efeitos de limitarem-se os descontos como pretendido, atendo-se a pleitear genericamente a aplicação do entendimento de que os descontos devem ser de no máximo 30%. Assim, incide à espécie a Súmula 283/STF. Ademais, ainda que ultrapassado o mencionado óbice, constata-se que o exame realizado pelo Tribunal de origem baseou-se na interpretação dos arts. 1°, § 1°, e 6°, § 5°, da Lei 10.820/2003, dispositivo sequer indicado como supostamente violado, tendo a parte apontado os arts. 6°, incisos XI e XII, 41-D e 54-D, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, como fundamento de seu recurso. Dispositivos estes não abordados no acórdão recorrido, de modo que incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, por ausência de prequestionamento. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§2ºe 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensa a exigibilidade em caso de assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI