Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FERNANDES & FERNANDES LUBRIFICANTES LTDA CPF: 04.238.970/0001-80 e outros
RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037518-87.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Juros, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível] Vistos os autos, Recebidos os autos da Instância Superior. Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos, com prazo de 5 dias. Havendo pedido de início de cumprimento de sentença, prossiga-se da seguinte forma: 1 - Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2 - A secretaria deve observar quem são os credores e quem são os devedores, regularizando os polos, se for o caso. 3 - A secretaria deverá observar atentamente a forma de intimação do executado, conforme o art. 513, §2º do CPC. 4 - Observadas as determinações acima, intime-se o (s) executado (s), para, em quinze dias, pagar (em) o débito indicado e as custas, caso não esteja (m) litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de 10% sobre a dívida, honorários advocatícios no mesmo patamar e execução forçada. 5 - Em se tratando de parte representada por curador especial (ou seja, citada por edital na fase de conhecimento), decorrido o prazo do edital e não havendo manifestação voluntária do executado, intime-se o curador especial para dizer se aceita representar o (s) executado (s) na fase de cumprimento de sentença, cujos novos honorários serão fixados em momento oportuno. Em caso positivo, deverá impugnar o cumprimento de sentença em 15 dias, se for o caso. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta, em 15 dias. Em cade negativo, determino que a secretaria nomeie outro curador, conforme lista disponibilizada pela OAB, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e impugnar o cumprimento de sentença, em 15 dias. 6 - Efetuado depósito voluntário pelo valor pleiteado, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente. 7 - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de advogado de dez por cento e execução forçada. 8 - Decorrido o prazo e não havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, devendo atentar para o pagamento das diligências, porventura, solicitadas, bem como anexar planilha de cálculo atualizada do débito, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. 9 - Requerida certidão com base no art. 517 do CPC e Provimento Conjunto nº 108 do TJMG, desde já fica autorizada a expedição, decorrido o prazo para pagamento voluntário, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 10 - Requerida inclusão do nome do executado no SERASAJUD, defiro desde já. 11- Requerida pesquisa de bens em órgãos conveniados, SISBAJUD (teimosinha), INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, junte-se planilha atualizada do débito e guia paga para execução das diligências, desde já deferidas. 12 - Para pesquisa via RENAJUD, deverá o exequente comprovar pesquisa prévia no site do DETRAN, indicando que o executado é proprietário de veículos. 13 - Efetivado bloqueio por meio dos sistemas conveniados, intime-se o executado, na forma do artigo 841 do CPC. Ausente manifestação do executado, fica autorizada a expedição de alvará em favor do exequente. 14 - Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. 15 - Requerida penhora de imóveis, apresente o exequente certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende penhorar. Para indisponibilidade de bens, deverá a parte exequente comprovar pesquisa anterior no SAEC/ONR - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado dos Registradores de Imóveis (disponibilizado por meio do endereço: https://registradores.onr.org.br ), por seu próprio meio. 16 - Tratando-se de executada pessoa jurídica, verifique o exequente se a empresa está ativa na JUCEMG, para evitar diligências inúteis. 17 - Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do provimento 301/2015. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem