Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820299/BA (2024/0485872-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ
AGRAVANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOSÉ ROTONDANO SALES NETO - BA060404
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA005587
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 12:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:39
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820299/BA (2024/0485872-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ
AGRAVANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOSÉ ROTONDANO SALES NETO - BA060404
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA005587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820299/BA (2024/0485872-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ
AGRAVANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOSÉ ROTONDANO SALES NETO - BA060404
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA005587
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820299/BA (2024/0485872-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ
AGRAVANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOSÉ ROTONDANO SALES NETO - BA060404
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA005587
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820299/BA (2024/0485872-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ
AGRAVANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOSÉ ROTONDANO SALES NETO - BA060404
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA005587
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:27
Redistribuição
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2820299/BA (2024/0485872-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ
AGRAVANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOSÉ ROTONDANO SALES NETO - BA060404
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA005587
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Distribuição
09/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 17:30
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2820299/BA (2024/0485872-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ
AGRAVANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOSÉ ROTONDANO SALES NETO - BA060404
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA005587
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:45
Publicação
14/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820299/BA (2024/0485872-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOSÉ ROTONDANO SALES NETO - BA060404
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVANTE: MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA005587
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:09
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:26
Ato ordinatório
10/02/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2820299/BA (2024/0485872-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ
ADVOGADOS: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL - BA018374
JOSÉ ROTONDANO SALES NETO - BA060404
CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ - BA061071
AGRAVANTE: MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO COSTA
ADVOGADO: OSVALDO BARRETO SAMPAIO - BA005587
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:55
Distribuição (competência exclusiva)
09/01/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Heraclito Carvalho Fernandez Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Bernardo Torres Lins (OAB:BA45697-A) Advogado: Catharina Maria Tourinho Fernandez (OAB:BA61071-A) Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404-A)
Apelante: Mirian Marcia Barbosa Tourinho Fernandez Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404-A) Advogado: Catharina Maria Tourinho Fernandez (OAB:BA61071-A) Advogado: Bernardo Torres Lins (OAB:BA45697-A)
Apelado: Carlos Alberto Costa Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio (OAB:BA5587-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0576700-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ e outros Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374-A), BERNARDO TORRES LINS (OAB:BA45697-A), CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ (OAB:BA61071-A), JOSE ROTONDANO SALES NETO (OAB:BA60404-A)
APELADO: CARLOS ALBERTO COSTA Advogado(s): OSVALDO BARRETO SAMPAIO (OAB:BA5587-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0576700-83.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72677917), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 71345195), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 12 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
19/12/2024, 00:00
Recebimento
18/12/2024, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Manoel Heraclito Carvalho Fernandez Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Bernardo Torres Lins (OAB:BA45697-A) Advogado: Catharina Maria Tourinho Fernandez (OAB:BA61071-A) Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404-A)
Apelante: Mirian Marcia Barbosa Tourinho Fernandez Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404-A) Advogado: Catharina Maria Tourinho Fernandez (OAB:BA61071-A) Advogado: Bernardo Torres Lins (OAB:BA45697-A)
Apelado: Carlos Alberto Costa Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio (OAB:BA5587-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576700-83.2016.8.05.0001
APELANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ e outros Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL (OAB:BA18374), BERNARDO TORRES LINS (OAB:BA45697), CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ (OAB:BA61071), JOSE ROTONDANO SALES NETO (OAB:BA60404)
APELADO: CARLOS ALBERTO COSTA Advogado(s): OSVALDO BARRETO SAMPAIO (OAB:BA5587) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 13 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0576700-83.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Manoel Heraclito Carvalho Fernandez Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Bernardo Torres Lins (OAB:BA45697-A) Advogado: Catharina Maria Tourinho Fernandez (OAB:BA61071-A) Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404-A)
Apelante: Mirian Marcia Barbosa Tourinho Fernandez Advogado: Fabiano Cavalcante Pimentel (OAB:BA18374-A) Advogado: Jose Rotondano Sales Neto (OAB:BA60404-A) Advogado: Catharina Maria Tourinho Fernandez (OAB:BA61071-A) Advogado: Bernardo Torres Lins (OAB:BA45697-A)
Apelado: Carlos Alberto Costa Advogado: Osvaldo Barreto Sampaio (OAB:BA5587-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0576700-83.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ, MIRIAN MARCIA BARBOSA TOURINHO FERNANDEZ Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, BERNARDO TORRES LINS, CATHARINA MARIA TOURINHO FERNANDEZ, JOSE ROTONDANO SALES NETO
APELADO: CARLOS ALBERTO COSTA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: OSVALDO BARRETO SAMPAIO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0576700-83.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64916970) interposto por MANOEL HERACLITO CARVALHO FERNANDEZ e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente, para manter sentença inalterada, estando ementado da seguinte forma (ID 58220574): APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E A DE USUCAPIÃO. DECRETAÇÃO DO DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO. AUSENTE A PURGAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 64918038): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO, NO TOCANTE À TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PROCESSO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE CIDADÃ. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a, do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 313, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil; o art. 11, da Lei Federal nº. 10.257/01. O recurso foi contra-arrazoado (ID 66308874). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 313, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil: De início, o dispositivo de lei federal, acima mencionado, supostamente contrariado não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 2. Da contrariedade ao art. 11, da Lei Federal nº. 10.257/01: Com efeito, o acórdão recorrido não infringiu o art. 11, da Lei Federal nº. 10.257/01, porquanto afastou conexão entre ação de despejo e de usucapião ao seguinte fundamento: Em relação à necessidade de tramitação conjunta com a Ação de Usucapião, consabido que a lide de despejo se funda no inadimplemento contratual, enquanto a de usucapião tem apoio no exercício da posse mansa e pacífica por determinado lapso temporal. Com efeito, consoante já decidiu a Corte Cidadã, “não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a deso-cupação do imóvel locado, a segunda visa ao reconhecimento do domínio ⁄ propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem” (REsp 844.438⁄MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 06⁄09⁄2007, DJ 22⁄10⁄2007). Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. LEGITIMIDADE DOS LOCADORES. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A legitimidade dos locadores em cobrar os aluguéis independe do registro imobiliário, o qual faz presunção relativa. Ademais, na demanda locatícia não se discute propriedade, o que permite a diferença entre os locadores e os proprietários constante no registro do bem imóvel. Nesse cenário, o eg. Tribunal de origem, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos, assentou que os locatários tinham conhecimento acerca da legitimidade dos locadores. Modificar esse entendimento exige revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a análise dos fundamentos que levaram o Juízo a quo a condenar a parte na litigância de má-fé demanda revolvimento do acervo fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1116753/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é possível a ação de despejo e/ou cobrança dos aluguéis pelo locador, sem a exigência de prova da propriedade, sendo suficiente a apresentação do contrato de locação. Precedentes. 4. No caso, não se verifica prejudicialidade externa entre a ação de usucapião proposta anteriormente pelo locatário, já julgada improcedente no primeiro grau, e a presente ação de despejo, tendo em vista que o locatário não defende posse própria, independente e autônoma do contrato de locação sobre o bem em questão. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.563.912/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.) (Destaquei)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 15 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg