Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878937/RS (2025/0083156-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CARLOS GROSSMAN
ADVOGADOS: ROGÉRIO SPERB BECKER - RS026616
RICARDO BARROS CANTALICE - RS049579
EMMANUEL RECHE BECKER - RS084677
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, 1.022, II, 1.025 do CPC/2015 e por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.160-1.163). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.059): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. AFRONTA AO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO. UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.086-1.088). No recurso especial (fls. 1.093-1.142), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.010, II, III, V, 1.022, II, do CPC/2015. Suscita a existência de omissão, pois o Tribunal de origem teria deixado de se pronunciar sobre questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente a quais os pontos que não foram impugnados pela recorrente ou no em que consiste a insuficiência dos argumentos lançados para a impugnação. Sustenta que razões são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença. Alega que "no relatório do acórdão consta que os recorrentes advogavam a reforma da sentença, inclusive salientando a insuficiência das contas prestadas pelo banco recorrido e a necessidade de constituição do saldo partindo da tabela mínima de investimentos da CVM" fl. 1.108. Aduz que impugnou a questão dos ônus da prova em três tópicos distintos: a) dever de guarda dos documentos; b) impossibilidade de limitação ao saldo de investimentos referidos na exordial; c) existência de prova mínima e possibilidade de utilização da tabela mínima da CVM a partir de 1978 para constituição do saldo (fl. 1.117). Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o retorno dos autos à origem para que o Tribunal analise todas as questões suscitadas na apelação, ante a observância do princípio da dialeticidade. Subsidiariamente, pede que seja decretada a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando-se seu rejulgamento. Houve contrarrazões (fls. 1.150-1.157). No agravo (fls. 1.170-1.198), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (fls. 1.203-1.207). É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar em parte. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 1.057): [...] Isso porque a recorrente, em suas razões, não impugna os fundamentos da sentença que analisou a prova dos autos relativa ao alegado investimento, bem como ao ônus da prova. Tanto é assim que a apelação traz insurgência sobre suposto acolhimento de prescrição, quando a decisão é clara ao referir que a matéria já foi analisada quando da primeira fase da prestação de contas. O apelante, como referido, se limitou a reprisar os argumentos constantes na petição inicial, ipsis litteris, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, que analisou o caso específico, em afronta ao disposto no art. 1.010, do Código de Processo Civil, especificamente incisos II e III. Verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseja, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se impugnados os fundamentos da sentença pela parte, como no caso em comento. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso de apelação fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.959.390/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). 1.1. No caso concreto, ao contrário do que entendeu o Tribunal estadual, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível extrair, das razões da apelação, o combate aos fundamentos da sentença e a notória intenção de reforma. De rigor, portanto, o provimento do apelo a fim de se determinar o retorno dos autos à Corte estadual para que proceda ao julgamento do mérito do recurso de apelação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.111.888/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A mera repetição de peças processuais anteriores não resulta em ofensa ao princípio da dialeticidade se das razões do recurso interposto for possível extrair fundamentos suficientes e notória intenção de reforma da sentença. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/2015. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS RAZÕES IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. HIPÓTESE DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. [...] 3. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, porquanto a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Todavia, é essencial que as razões recursais sejam capazes de infirmar os fundamentos da sentença. 4. Hipótese em que, não obstante a reprodução parcial dos embargos de declaração opostos à sentença na apelação, a parte recorrente apresentou no recurso as razões pelas quais entendeu estarem equivocados os fundamentos adotados pela sentença, não havendo, assim, violação ao princípio da dialeticidade a justificar o não conhecimento da apelação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.111/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Na hipótese, verifica-se, mediante a leitura das razões da apelação, que a parte demonstrou de forma suficiente sua irresignação em face dos fundamentos da sentença. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o julgamento do mérito do recurso de apelação como entender de direito. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA