Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2844028/RO (2025/0026584-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARIA DA PENHA DE SOUZA
ADVOGADO: MÁRCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO004469
EMBARGADO: UP ASSESSORIA E GESTAO FINANCEIRA LTDA
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE023255
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA PENHA DE SOUZA à decisão de fls. 340/341, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Primeiro ponto da reforma versa acerca da decisão deste eminente Relator em que condenou a embargante em honorários de sucumbência, entretanto, não observou a regra delineada no artigo 98, §3º do CPC, em que suspende os efeitos de tal condenação, o demonstra ser omissa na forma do artigo 1022, II do CPC. Explico! A embargante é detentora da AJG, concedida no despacho inicial em primeiro grau, o que é extensível para todas as instancias e tribunais, conforme entendimento do STJ: [...] Mais a Mais a AJG foi concedida no despacho inicial, o que deve prevalecer para todas as instancias recursais, ademais, não houve alteração na condição financeira da recorrente capaz de alterar seu status de hipossuficiente, o que revela ser necessária dotar a decisão dos efeitos suspensivos em relação a condenação em sucumbência prolatada por este Relator. Portanto requer a extensão dos efeitos em sede recursal, para fins de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbências (fls. 344/345). Alega ainda: Segundo ponto da reforma, ao contrario do consignado na decisão ora guerreada, o embargante aprofundou no pré-questionamento para fins de especificar a violação dos dispositivos referentes ao tema aqui debatido SOLIDARIEDADE, o que afasta a incidência da sumula 284/STJ. [...] Trago ao palco da discussão novamente os artigos violados, para fins de superar o suposto enquadramento da Súmula, repita-se 284/STJ. [...] Nota-se que todos esses dispositivos mencionados acima foram eminentemente violados, sem contar que houve a explicitação de tais normativas de forma exaustiva, o que afasta a aplicação da regra contida na súmula 284 – STJ. [...] A fundamentação do Recurso Especial ora manejado é de imensa clareza, pois foi exposto e debatido de maneira ampla e não genérica o tema SOLIDARIEDADE, cuja a sua fundamentação no normativo brasileiro estampa os pedidos do embargante. Portanto requer a necessária reforma, com finalidade de reconhecer o instituto da SOLIDARIEDADE, sanando desta forma a contradição gerada na forma do artigo 1022, I e II do CPC (fls. 344/346). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Inicialmente, com relação à questão dos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". E, ainda, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para fins de aplicabilidade do mencionado dispositivo, deve ser observada a data de publicação do acórdão recorrido. Nesse sentido, EDcl no REsp 1782142/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019. Observe-se também que, no presente caso, não há omissão no que concerne à gratuidade de justiça, porque o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem", devendo ser "observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça" (grifo nosso). Assim, caso seja a parte beneficiária da gratuidade da justiça, serão observados os preceitos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, conforme consignado expressamente na decisão embargada, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte embargante, em sua petição recursal, indicou genericamente violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera indicação genérica de lei federal, sem particularizar seus dispositivos. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente violação de lei federal, sem, contudo, apontar especificamente qual artigo considerava violado. Consigne-se que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, uma vez que foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado na medida em que os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. No mais, verifica-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN