Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2252395/SP (2022/0368302-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADEMILTON RODRIGUES DA SILVA
AGRAVANTE: MARCOS COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: RICARDO CRISTIANO MASSOLA - SP272743
MARCO ANTONIO DA SILVA - SP362986
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: NELITO PEREIRA RIBEIRO
CORRÉU: LUIZ RIBEIRO DA SILVA FILHO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS COSTA DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. No caso, colhe-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 159, caput, do Código Penal; superadas as demais fases processuais, foi o ora recorrente absolvido com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 848/853). Irresignada, a defesa apelou, sendo negado provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 1.030/1.063). Foi interposto recurso especial (e-STJ fls. 1.125/1.149), no qual sustentou a defesa a violação ao disposto nos arts. 155, 156 e 386, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, a modificação do fundamento de absolvição do ora recorrente. O recurso especial foi inadmitido pela impossibilidade de apreciação, em recurso especial, de alegação de violação a dispositivo constitucional; pela incidência da Súmula n. 284/STF; pela inobservância ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e Súmula n. 7/STJ. Seguiu-se o presente agravo (e-STJ fls. 1.184/1.200); a contraminuta (e-STJ fls. 1.230/1.237); e o parecer do Ministério Público Federal, no qual opinou o Parquet pelo não conhecimento do recurso ou, caso deste se conheça, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 1.253/1.260). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, dentre outros fundamentos, pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, tal como realizado na espécie. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ainda que assim não fosse, não seria o caso de se conhecer do recurso especial, já que "[o] recurso especial não constitui a via adequada a alterar o fundamento da absolvição, pois tal pretensão demanda reexame de contexto fático-probatório, encontrando óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (ut, AgRg no AREsp n. 819.967/TO, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 19/9/2017)" (AgRg no AREsp n. 1.789.724/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO