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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 293) opostos por DIVINA DE FATIMA, qualificada, em face da decisão de mov. 284, que indeferiu o pedido de expedição de Carta de Adjudicação para cumprimento de acordo homologado por sentença (mov. 255), o qual pôs fim à fase de cumprimento de sentença movida contra MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA e JANE FERNANDES SANTOS E SILVA, também qualificados. A embargante alega, em suma, contradição e omissão no julgado, pois a expedição da referida carta foi expressamente pactuada no acordo que constitui título executivo judicial transitado em julgado. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração em movimentação 294. O embargado, apesar de intimado, permaneceu inerte (mov. 299). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o juízo expedir as Cartas de Adjudicação previstas em acordo homologado por sentença, ou se pode determinar que as partes busquem a via extrajudicial. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e devidamente homologado por este juízo (mov. 255), constitui título executivo judicial, com força de coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, 'b', e 515, II, do CPC. A transação, uma vez homologada, torna-se lei entre as partes, sendo seu cumprimento obrigatório nos exatos termos em que foi pactuada. Assim, verifica-se que a Cláusula Quinta do acordo é explícita ao prever a forma de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição de Cartas de Adjudicação para a transferência imobiliária. Constata-se que a decisão embargada (mov. 284), ao indeferir o pedido e remeter as partes à via extrajudicial, incorreu em clara contradição, pois, ao mesmo tempo que reconhece a força do título judicial, nega-lhe a eficácia nos moldes ajustados e homologados. Ademais, a decisão é omissa por não analisar a força vinculante da cláusula específica do acordo, que elegeu um meio judicial próprio e com efeitos jurídicos e econômicos distintos de uma escritura pública convencional. Portanto, o vício apontado deve ser sanado para garantir a efetividade do título judicial e a segurança jurídica. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 284. Ato contínuo, em fiel cumprimento à sentença homologatória transitada em julgado (mov. 255 c/c 272): DETERMINO à Escrivania a expedição das competentes CARTAS DE ADJUDICAÇÃO, conforme a Cláusula Quinta do acordo de mov. 254, nos exatos termos ali pactuados. Custas, emolumentos cartorários e tributos incidentes deverão ser suportados pela parte interessada. Após a expedição, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 255. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 293) opostos por DIVINA DE FATIMA, qualificada, em face da decisão de mov. 284, que indeferiu o pedido de expedição de Carta de Adjudicação para cumprimento de acordo homologado por sentença (mov. 255), o qual pôs fim à fase de cumprimento de sentença movida contra MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA e JANE FERNANDES SANTOS E SILVA, também qualificados. A embargante alega, em suma, contradição e omissão no julgado, pois a expedição da referida carta foi expressamente pactuada no acordo que constitui título executivo judicial transitado em julgado. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração em movimentação 294. O embargado, apesar de intimado, permaneceu inerte (mov. 299). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o juízo expedir as Cartas de Adjudicação previstas em acordo homologado por sentença, ou se pode determinar que as partes busquem a via extrajudicial. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e devidamente homologado por este juízo (mov. 255), constitui título executivo judicial, com força de coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, 'b', e 515, II, do CPC. A transação, uma vez homologada, torna-se lei entre as partes, sendo seu cumprimento obrigatório nos exatos termos em que foi pactuada. Assim, verifica-se que a Cláusula Quinta do acordo é explícita ao prever a forma de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição de Cartas de Adjudicação para a transferência imobiliária. Constata-se que a decisão embargada (mov. 284), ao indeferir o pedido e remeter as partes à via extrajudicial, incorreu em clara contradição, pois, ao mesmo tempo que reconhece a força do título judicial, nega-lhe a eficácia nos moldes ajustados e homologados. Ademais, a decisão é omissa por não analisar a força vinculante da cláusula específica do acordo, que elegeu um meio judicial próprio e com efeitos jurídicos e econômicos distintos de uma escritura pública convencional. Portanto, o vício apontado deve ser sanado para garantir a efetividade do título judicial e a segurança jurídica. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 284. Ato contínuo, em fiel cumprimento à sentença homologatória transitada em julgado (mov. 255 c/c 272): DETERMINO à Escrivania a expedição das competentes CARTAS DE ADJUDICAÇÃO, conforme a Cláusula Quinta do acordo de mov. 254, nos exatos termos ali pactuados. Custas, emolumentos cartorários e tributos incidentes deverão ser suportados pela parte interessada. Após a expedição, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 255. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 293) opostos por DIVINA DE FATIMA, qualificada, em face da decisão de mov. 284, que indeferiu o pedido de expedição de Carta de Adjudicação para cumprimento de acordo homologado por sentença (mov. 255), o qual pôs fim à fase de cumprimento de sentença movida contra MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA e JANE FERNANDES SANTOS E SILVA, também qualificados. A embargante alega, em suma, contradição e omissão no julgado, pois a expedição da referida carta foi expressamente pactuada no acordo que constitui título executivo judicial transitado em julgado. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração em movimentação 294. O embargado, apesar de intimado, permaneceu inerte (mov. 299). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o juízo expedir as Cartas de Adjudicação previstas em acordo homologado por sentença, ou se pode determinar que as partes busquem a via extrajudicial. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e devidamente homologado por este juízo (mov. 255), constitui título executivo judicial, com força de coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, 'b', e 515, II, do CPC. A transação, uma vez homologada, torna-se lei entre as partes, sendo seu cumprimento obrigatório nos exatos termos em que foi pactuada. Assim, verifica-se que a Cláusula Quinta do acordo é explícita ao prever a forma de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição de Cartas de Adjudicação para a transferência imobiliária. Constata-se que a decisão embargada (mov. 284), ao indeferir o pedido e remeter as partes à via extrajudicial, incorreu em clara contradição, pois, ao mesmo tempo que reconhece a força do título judicial, nega-lhe a eficácia nos moldes ajustados e homologados. Ademais, a decisão é omissa por não analisar a força vinculante da cláusula específica do acordo, que elegeu um meio judicial próprio e com efeitos jurídicos e econômicos distintos de uma escritura pública convencional. Portanto, o vício apontado deve ser sanado para garantir a efetividade do título judicial e a segurança jurídica. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 284. Ato contínuo, em fiel cumprimento à sentença homologatória transitada em julgado (mov. 255 c/c 272): DETERMINO à Escrivania a expedição das competentes CARTAS DE ADJUDICAÇÃO, conforme a Cláusula Quinta do acordo de mov. 254, nos exatos termos ali pactuados. Custas, emolumentos cartorários e tributos incidentes deverão ser suportados pela parte interessada. Após a expedição, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 255. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 293) opostos por DIVINA DE FATIMA, qualificada, em face da decisão de mov. 284, que indeferiu o pedido de expedição de Carta de Adjudicação para cumprimento de acordo homologado por sentença (mov. 255), o qual pôs fim à fase de cumprimento de sentença movida contra MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA e JANE FERNANDES SANTOS E SILVA, também qualificados. A embargante alega, em suma, contradição e omissão no julgado, pois a expedição da referida carta foi expressamente pactuada no acordo que constitui título executivo judicial transitado em julgado. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração em movimentação 294. O embargado, apesar de intimado, permaneceu inerte (mov. 299). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o juízo expedir as Cartas de Adjudicação previstas em acordo homologado por sentença, ou se pode determinar que as partes busquem a via extrajudicial. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e devidamente homologado por este juízo (mov. 255), constitui título executivo judicial, com força de coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, 'b', e 515, II, do CPC. A transação, uma vez homologada, torna-se lei entre as partes, sendo seu cumprimento obrigatório nos exatos termos em que foi pactuada. Assim, verifica-se que a Cláusula Quinta do acordo é explícita ao prever a forma de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição de Cartas de Adjudicação para a transferência imobiliária. Constata-se que a decisão embargada (mov. 284), ao indeferir o pedido e remeter as partes à via extrajudicial, incorreu em clara contradição, pois, ao mesmo tempo que reconhece a força do título judicial, nega-lhe a eficácia nos moldes ajustados e homologados. Ademais, a decisão é omissa por não analisar a força vinculante da cláusula específica do acordo, que elegeu um meio judicial próprio e com efeitos jurídicos e econômicos distintos de uma escritura pública convencional. Portanto, o vício apontado deve ser sanado para garantir a efetividade do título judicial e a segurança jurídica. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 284. Ato contínuo, em fiel cumprimento à sentença homologatória transitada em julgado (mov. 255 c/c 272): DETERMINO à Escrivania a expedição das competentes CARTAS DE ADJUDICAÇÃO, conforme a Cláusula Quinta do acordo de mov. 254, nos exatos termos ali pactuados. Custas, emolumentos cartorários e tributos incidentes deverão ser suportados pela parte interessada. Após a expedição, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 255. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes celebraram acordo (mov. 254), devidamente homologado por este juízo (mov. 255), resultando na suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. O exequente requereu a expedição de Carta de Adjudicação para a transferência de imóveis, conforme previsto no acordo (mov. 282). Pois bem. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e homologado por sentença (mov. 255) constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, em que pese o requerimento da parte autora em mov. 282, não consta nos autos óbice da serventia extrajudicial em promover as transferências dos imóveis, nos temos pactuados. Portanto, não havendo nos autos qualquer dificuldade da resolução do caso diretamente no Cartório de Registro, entendo que poderá as partes interessadas, diante da sentença homologatória transitada em julgado, promover a transferência dos imóveis sub judice extrajudicialmente, com os devidos recolhimentos dos emolumentos cartoriais. Retornem os autos ao arquivo até informação do cumprimento integral do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes celebraram acordo (mov. 254), devidamente homologado por este juízo (mov. 255), resultando na suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. O exequente requereu a expedição de Carta de Adjudicação para a transferência de imóveis, conforme previsto no acordo (mov. 282). Pois bem. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e homologado por sentença (mov. 255) constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, em que pese o requerimento da parte autora em mov. 282, não consta nos autos óbice da serventia extrajudicial em promover as transferências dos imóveis, nos temos pactuados. Portanto, não havendo nos autos qualquer dificuldade da resolução do caso diretamente no Cartório de Registro, entendo que poderá as partes interessadas, diante da sentença homologatória transitada em julgado, promover a transferência dos imóveis sub judice extrajudicialmente, com os devidos recolhimentos dos emolumentos cartoriais. Retornem os autos ao arquivo até informação do cumprimento integral do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes celebraram acordo (mov. 254), devidamente homologado por este juízo (mov. 255), resultando na suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. O exequente requereu a expedição de Carta de Adjudicação para a transferência de imóveis, conforme previsto no acordo (mov. 282). Pois bem. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e homologado por sentença (mov. 255) constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, em que pese o requerimento da parte autora em mov. 282, não consta nos autos óbice da serventia extrajudicial em promover as transferências dos imóveis, nos temos pactuados. Portanto, não havendo nos autos qualquer dificuldade da resolução do caso diretamente no Cartório de Registro, entendo que poderá as partes interessadas, diante da sentença homologatória transitada em julgado, promover a transferência dos imóveis sub judice extrajudicialmente, com os devidos recolhimentos dos emolumentos cartoriais. Retornem os autos ao arquivo até informação do cumprimento integral do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes celebraram acordo (mov. 254), devidamente homologado por este juízo (mov. 255), resultando na suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. O exequente requereu a expedição de Carta de Adjudicação para a transferência de imóveis, conforme previsto no acordo (mov. 282). Pois bem. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e homologado por sentença (mov. 255) constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, em que pese o requerimento da parte autora em mov. 282, não consta nos autos óbice da serventia extrajudicial em promover as transferências dos imóveis, nos temos pactuados. Portanto, não havendo nos autos qualquer dificuldade da resolução do caso diretamente no Cartório de Registro, entendo que poderá as partes interessadas, diante da sentença homologatória transitada em julgado, promover a transferência dos imóveis sub judice extrajudicialmente, com os devidos recolhimentos dos emolumentos cartoriais. Retornem os autos ao arquivo até informação do cumprimento integral do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃOAssiste razão à parte executada quanto ao alegado na petição retro, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes” (REsp nº 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO a decisão de mov. 255, haja vista a inexatidão quanto às custas remanescentes, e DETERMINO à Serventia a sua republicação, passando nela a constar:“De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente). Ressalvadas as despesas cujo adiantamento era dever das partes até a celebração do acordo (CPC, artigo 82, caput), fica dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º)”. MANTENHO, no mais, a decisão tal como fora lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 10 de setembro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃOAssiste razão à parte executada quanto ao alegado na petição retro, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes” (REsp nº 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO a decisão de mov. 255, haja vista a inexatidão quanto às custas remanescentes, e DETERMINO à Serventia a sua republicação, passando nela a constar:“De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente). Ressalvadas as despesas cujo adiantamento era dever das partes até a celebração do acordo (CPC, artigo 82, caput), fica dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º)”. MANTENHO, no mais, a decisão tal como fora lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 10 de setembro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃOAssiste razão à parte executada quanto ao alegado na petição retro, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes” (REsp nº 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO a decisão de mov. 255, haja vista a inexatidão quanto às custas remanescentes, e DETERMINO à Serventia a sua republicação, passando nela a constar:“De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente). Ressalvadas as despesas cujo adiantamento era dever das partes até a celebração do acordo (CPC, artigo 82, caput), fica dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º)”. MANTENHO, no mais, a decisão tal como fora lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 10 de setembro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃOAssiste razão à parte executada quanto ao alegado na petição retro, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes” (REsp nº 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO a decisão de mov. 255, haja vista a inexatidão quanto às custas remanescentes, e DETERMINO à Serventia a sua republicação, passando nela a constar:“De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente). Ressalvadas as despesas cujo adiantamento era dever das partes até a celebração do acordo (CPC, artigo 82, caput), fica dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º)”. MANTENHO, no mais, a decisão tal como fora lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 10 de setembro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 293) opostos por DIVINA DE FATIMA, qualificada, em face da decisão de mov. 284, que indeferiu o pedido de expedição de Carta de Adjudicação para cumprimento de acordo homologado por sentença (mov. 255), o qual pôs fim à fase de cumprimento de sentença movida contra MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA e JANE FERNANDES SANTOS E SILVA, também qualificados. A embargante alega, em suma, contradição e omissão no julgado, pois a expedição da referida carta foi expressamente pactuada no acordo que constitui título executivo judicial transitado em julgado. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração em movimentação 294. O embargado, apesar de intimado, permaneceu inerte (mov. 299). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o juízo expedir as Cartas de Adjudicação previstas em acordo homologado por sentença, ou se pode determinar que as partes busquem a via extrajudicial. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e devidamente homologado por este juízo (mov. 255), constitui título executivo judicial, com força de coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, 'b', e 515, II, do CPC. A transação, uma vez homologada, torna-se lei entre as partes, sendo seu cumprimento obrigatório nos exatos termos em que foi pactuada. Assim, verifica-se que a Cláusula Quinta do acordo é explícita ao prever a forma de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição de Cartas de Adjudicação para a transferência imobiliária. Constata-se que a decisão embargada (mov. 284), ao indeferir o pedido e remeter as partes à via extrajudicial, incorreu em clara contradição, pois, ao mesmo tempo que reconhece a força do título judicial, nega-lhe a eficácia nos moldes ajustados e homologados. Ademais, a decisão é omissa por não analisar a força vinculante da cláusula específica do acordo, que elegeu um meio judicial próprio e com efeitos jurídicos e econômicos distintos de uma escritura pública convencional. Portanto, o vício apontado deve ser sanado para garantir a efetividade do título judicial e a segurança jurídica. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 284. Ato contínuo, em fiel cumprimento à sentença homologatória transitada em julgado (mov. 255 c/c 272): DETERMINO à Escrivania a expedição das competentes CARTAS DE ADJUDICAÇÃO, conforme a Cláusula Quinta do acordo de mov. 254, nos exatos termos ali pactuados. Custas, emolumentos cartorários e tributos incidentes deverão ser suportados pela parte interessada. Após a expedição, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 255. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 293) opostos por DIVINA DE FATIMA, qualificada, em face da decisão de mov. 284, que indeferiu o pedido de expedição de Carta de Adjudicação para cumprimento de acordo homologado por sentença (mov. 255), o qual pôs fim à fase de cumprimento de sentença movida contra MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA e JANE FERNANDES SANTOS E SILVA, também qualificados. A embargante alega, em suma, contradição e omissão no julgado, pois a expedição da referida carta foi expressamente pactuada no acordo que constitui título executivo judicial transitado em julgado. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração em movimentação 294. O embargado, apesar de intimado, permaneceu inerte (mov. 299). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o juízo expedir as Cartas de Adjudicação previstas em acordo homologado por sentença, ou se pode determinar que as partes busquem a via extrajudicial. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e devidamente homologado por este juízo (mov. 255), constitui título executivo judicial, com força de coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, 'b', e 515, II, do CPC. A transação, uma vez homologada, torna-se lei entre as partes, sendo seu cumprimento obrigatório nos exatos termos em que foi pactuada. Assim, verifica-se que a Cláusula Quinta do acordo é explícita ao prever a forma de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição de Cartas de Adjudicação para a transferência imobiliária. Constata-se que a decisão embargada (mov. 284), ao indeferir o pedido e remeter as partes à via extrajudicial, incorreu em clara contradição, pois, ao mesmo tempo que reconhece a força do título judicial, nega-lhe a eficácia nos moldes ajustados e homologados. Ademais, a decisão é omissa por não analisar a força vinculante da cláusula específica do acordo, que elegeu um meio judicial próprio e com efeitos jurídicos e econômicos distintos de uma escritura pública convencional. Portanto, o vício apontado deve ser sanado para garantir a efetividade do título judicial e a segurança jurídica. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 284. Ato contínuo, em fiel cumprimento à sentença homologatória transitada em julgado (mov. 255 c/c 272): DETERMINO à Escrivania a expedição das competentes CARTAS DE ADJUDICAÇÃO, conforme a Cláusula Quinta do acordo de mov. 254, nos exatos termos ali pactuados. Custas, emolumentos cartorários e tributos incidentes deverão ser suportados pela parte interessada. Após a expedição, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 255. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 293) opostos por DIVINA DE FATIMA, qualificada, em face da decisão de mov. 284, que indeferiu o pedido de expedição de Carta de Adjudicação para cumprimento de acordo homologado por sentença (mov. 255), o qual pôs fim à fase de cumprimento de sentença movida contra MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA e JANE FERNANDES SANTOS E SILVA, também qualificados. A embargante alega, em suma, contradição e omissão no julgado, pois a expedição da referida carta foi expressamente pactuada no acordo que constitui título executivo judicial transitado em julgado. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração em movimentação 294. O embargado, apesar de intimado, permaneceu inerte (mov. 299). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Assiste razão à embargante. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de o juízo expedir as Cartas de Adjudicação previstas em acordo homologado por sentença, ou se pode determinar que as partes busquem a via extrajudicial. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e devidamente homologado por este juízo (mov. 255), constitui título executivo judicial, com força de coisa julgada material, nos termos dos arts. 487, III, 'b', e 515, II, do CPC. A transação, uma vez homologada, torna-se lei entre as partes, sendo seu cumprimento obrigatório nos exatos termos em que foi pactuada. Assim, verifica-se que a Cláusula Quinta do acordo é explícita ao prever a forma de cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a expedição de Cartas de Adjudicação para a transferência imobiliária. Constata-se que a decisão embargada (mov. 284), ao indeferir o pedido e remeter as partes à via extrajudicial, incorreu em clara contradição, pois, ao mesmo tempo que reconhece a força do título judicial, nega-lhe a eficácia nos moldes ajustados e homologados. Ademais, a decisão é omissa por não analisar a força vinculante da cláusula específica do acordo, que elegeu um meio judicial próprio e com efeitos jurídicos e econômicos distintos de uma escritura pública convencional. Portanto, o vício apontado deve ser sanado para garantir a efetividade do título judicial e a segurança jurídica. Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar a contradição e a omissão apontadas. Por conseguinte, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 284. Ato contínuo, em fiel cumprimento à sentença homologatória transitada em julgado (mov. 255 c/c 272): DETERMINO à Escrivania a expedição das competentes CARTAS DE ADJUDICAÇÃO, conforme a Cláusula Quinta do acordo de mov. 254, nos exatos termos ali pactuados. Custas, emolumentos cartorários e tributos incidentes deverão ser suportados pela parte interessada. Após a expedição, CUMPRA-SE integralmente a decisão de mov. 255. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
23/03/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara Cível Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRO Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes celebraram acordo (mov. 254), devidamente homologado por este juízo (mov. 255), resultando na suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. O exequente requereu a expedição de Carta de Adjudicação para a transferência de imóveis, conforme previsto no acordo (mov. 282). Pois bem. O acordo firmado entre as partes (mov. 254) e homologado por sentença (mov. 255) constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, em que pese o requerimento da parte autora em mov. 282, não consta nos autos óbice da serventia extrajudicial em promover as transferências dos imóveis, nos temos pactuados. Portanto, não havendo nos autos qualquer dificuldade da resolução do caso diretamente no Cartório de Registro, entendo que poderá as partes interessadas, diante da sentença homologatória transitada em julgado, promover a transferência dos imóveis sub judice extrajudicialmente, com os devidos recolhimentos dos emolumentos cartoriais. Retornem os autos ao arquivo até informação do cumprimento integral do acordo. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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21/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃOAssiste razão à parte executada quanto ao alegado na petição retro, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes” (REsp nº 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO a decisão de mov. 255, haja vista a inexatidão quanto às custas remanescentes, e DETERMINO à Serventia a sua republicação, passando nela a constar:“De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente). Ressalvadas as despesas cujo adiantamento era dever das partes até a celebração do acordo (CPC, artigo 82, caput), fica dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º)”. MANTENHO, no mais, a decisão tal como fora lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 10 de setembro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃOAssiste razão à parte executada quanto ao alegado na petição retro, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes” (REsp nº 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO a decisão de mov. 255, haja vista a inexatidão quanto às custas remanescentes, e DETERMINO à Serventia a sua republicação, passando nela a constar:“De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente). Ressalvadas as despesas cujo adiantamento era dever das partes até a celebração do acordo (CPC, artigo 82, caput), fica dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º)”. MANTENHO, no mais, a decisão tal como fora lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 10 de setembro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃOAssiste razão à parte executada quanto ao alegado na petição retro, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes” (REsp nº 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO a decisão de mov. 255, haja vista a inexatidão quanto às custas remanescentes, e DETERMINO à Serventia a sua republicação, passando nela a constar:“De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente). Ressalvadas as despesas cujo adiantamento era dever das partes até a celebração do acordo (CPC, artigo 82, caput), fica dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º)”. MANTENHO, no mais, a decisão tal como fora lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 10 de setembro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5516122-05.2021.8.09.0156 Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA Ré(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃOAssiste razão à parte executada quanto ao alegado na petição retro, pois o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “se as partes celebrarem acordo antes da sentença, seja no processo de conhecimento ou no de execução, ficarão dispensadas do pagamento das custas remanescentes” (REsp nº 1.880.944/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021).Assim, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO a decisão de mov. 255, haja vista a inexatidão quanto às custas remanescentes, e DETERMINO à Serventia a sua republicação, passando nela a constar:“De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente). Ressalvadas as despesas cujo adiantamento era dever das partes até a celebração do acordo (CPC, artigo 82, caput), fica dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º)”. MANTENHO, no mais, a decisão tal como fora lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, 10 de setembro de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5516122-05.2021.8.09.0156Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRARé(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA e DIVINA DE FATIMA em desfavor de JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA, todos qualificados nos autos.As partes transigiram e requereram a suspensão do andamento processual até o integral cumprimento do acordo.É o relatório. Decido.A documentação acostada comprova a legitimidade dos autores e o interesse de agir. As partes são maiores e capazes e estão bem representadas, enquanto os instrumentos juntados aos autos apresentam-se formalmente corretos.AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância. Em decorrência dos termos avençados, suspendo o presente feito até a data pactuada, nos termos da Súmula 65 do TJGO que dispõe: "Súmula n. 65 – ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento."Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio o acordo será considerado cumprido e o feito será sentenciado e arquivado.De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determino a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento.Em havendo pedido de Alvará, Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Autorizo a expedição em nome do advogado, se tiver procuração com poderes para tanto.Promova-se a evolução da classe processual.Intime-se. Cumpra-se.Varjão, 28 de julho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5516122-05.2021.8.09.0156Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRARé(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA e DIVINA DE FATIMA em desfavor de JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA, todos qualificados nos autos.As partes transigiram e requereram a suspensão do andamento processual até o integral cumprimento do acordo.É o relatório. Decido.A documentação acostada comprova a legitimidade dos autores e o interesse de agir. As partes são maiores e capazes e estão bem representadas, enquanto os instrumentos juntados aos autos apresentam-se formalmente corretos.AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância. Em decorrência dos termos avençados, suspendo o presente feito até a data pactuada, nos termos da Súmula 65 do TJGO que dispõe: "Súmula n. 65 – ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento."Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio o acordo será considerado cumprido e o feito será sentenciado e arquivado.De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determino a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento.Em havendo pedido de Alvará, Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Autorizo a expedição em nome do advogado, se tiver procuração com poderes para tanto.Promova-se a evolução da classe processual.Intime-se. Cumpra-se.Varjão, 28 de julho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5516122-05.2021.8.09.0156Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRARé(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA e DIVINA DE FATIMA em desfavor de JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA, todos qualificados nos autos.As partes transigiram e requereram a suspensão do andamento processual até o integral cumprimento do acordo.É o relatório. Decido.A documentação acostada comprova a legitimidade dos autores e o interesse de agir. As partes são maiores e capazes e estão bem representadas, enquanto os instrumentos juntados aos autos apresentam-se formalmente corretos.AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância. Em decorrência dos termos avençados, suspendo o presente feito até a data pactuada, nos termos da Súmula 65 do TJGO que dispõe: "Súmula n. 65 – ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento."Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio o acordo será considerado cumprido e o feito será sentenciado e arquivado.De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determino a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento.Em havendo pedido de Alvará, Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Autorizo a expedição em nome do advogado, se tiver procuração com poderes para tanto.Promova-se a evolução da classe processual.Intime-se. Cumpra-se.Varjão, 28 de julho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Varjão - Vara CívelGabinete do Juiz de Direito Eduardo Tavares dos ReisRua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 75355000 - Fone: (062) 3554-1347, e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5516122-05.2021.8.09.0156Autor(a): DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRARé(u): JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E OUTRODECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA e DIVINA DE FATIMA em desfavor de JANE FERNANDES SANTOS E SILVA E MARCIO ANTÔNIO COELHO DA SILVA, todos qualificados nos autos.As partes transigiram e requereram a suspensão do andamento processual até o integral cumprimento do acordo.É o relatório. Decido.A documentação acostada comprova a legitimidade dos autores e o interesse de agir. As partes são maiores e capazes e estão bem representadas, enquanto os instrumentos juntados aos autos apresentam-se formalmente corretos.AO TEOR DO EXPOSTO, HOMOLOGO O ACORDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância. Em decorrência dos termos avençados, suspendo o presente feito até a data pactuada, nos termos da Súmula 65 do TJGO que dispõe: "Súmula n. 65 – ENUNCIADO: Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento de acordo ou a notícia de seu descumprimento."Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio o acordo será considerado cumprido e o feito será sentenciado e arquivado.De ofício altero o valor da causa para o valor do acordo, se maior que o valor dado inicialmente (corrigido monetariamente) e determino a intimação para recolhimento das custas complementares, se houver, antes da expedição de qualquer documento.Em havendo pedido de Alvará, Carta de Adjudicação, Formal de Partilha, Ofícios diversos, etc., expeça-se conforme requerido. Autorizo a expedição em nome do advogado, se tiver procuração com poderes para tanto.Promova-se a evolução da classe processual.Intime-se. Cumpra-se.Varjão, 28 de julho de 2025. Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 16:13
Trânsito em julgado
14/05/2025, 16:13
Publicação
14/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870713/GO (2025/0063321-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA
AGRAVANTE: JANE FERNANDES SANTOS E SILVA
ADVOGADO: CELSO D ALCANTARA BARBOSA - GO015663
AGRAVADO: DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DIVINA DE FATIMA
ADVOGADOS: MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA - GO059781
RAYANNE SIMONE DE ANDRADE SILVA - GO061434
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JANE FERNANDES SANTOS E SILVA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2870713/GO (2025/0063321-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCIO ANTONIO COELHO DA SILVA
AGRAVANTE: JANE FERNANDES SANTOS E SILVA
ADVOGADO: CELSO D ALCANTARA BARBOSA - GO015663
AGRAVADO: DIVINO ETERNO ANDRADE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DIVINA DE FATIMA
ADVOGADOS: MATHEUS GARCIA CARDOSO E SILVA - GO059781
RAYANNE SIMONE DE ANDRADE SILVA - GO061434
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.