Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871296/SC (2025/0070852-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO MARINHO RAUEN - SC027523
AGRAVADO: BENORTE INDUSTRIA DE PREGOS LTDA
ADVOGADO: MATHEUS GOULART - SC30941
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 174): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IMA/SC. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ANTE A INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 9.873/99 E DO DECRETO N. 6.514/2008. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DO ART. 97, § 2º, DA PORTARIA N. 170/2013 DA FATMA (ATUAL IMA), VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PARALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ESTIPÊNDIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 1° E 11. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM BENEFÍCIO DA PARTE RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-201). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fundamento da reserva legal no tocante à previsão de prescrição intercorrente no processo administrativo infracional ambiental. Afirmou, ainda, a violação aos arts. 926 e 927, inciso III, ambos do CPC/2015, ao art. 205 do Código Civil e aos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, preconizando que a extinção da pretensão pela prescrição ocorre somente mediante lei em sentido formal, sendo inviável a regulamentação da matéria por norma secundária. Esclareceu que "a invocada Portaria FATMA n. 104/2013 não poderia regular a prescrição intercorrente no processo administrativo sem lastro em norma primária, inexistente quando da sua publicação" (e-STJ, fl. 217). Asseverou, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade das disposições do Decreto-Lei n. 20.910/1932 no processo administrativo ambiental estadual, que não tem previsão de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 280-293). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o insurgente, em suas razões, alega a ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao fundamento da reserva legal no tocante à previsão de prescrição intercorrente no processo administrativo infracional ambiental. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (e-STJ, fls. 170-173; sem grifo no original): Na hipótese, a Apelada/Autora foi autuada em 22.06.2015 pela FATMA, atual IMA/SC (Auto de Infração Ambiental n. 5014-D), em razão do funcionamento das suas atividades, sem a devida licença ambiental (art. 66 do Decreto n. 6.514/2008), sendo-lhe aplicada multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Notificada, a empresa apresentou manifestação em 09.07.2015, oportunidade em que anuiu com a penalidade e postulou a sua redução, a teor do art. 113, § 1º, do Decreto n. 6.514/2008. O procedimento, todavia, restou injustificadamente paralisado, retomando seu curso apenas em 26.04.2021, com a digitalização dos autos físicos. Na sequência, em 21.07.2021, foi proferido despacho mantendo o auto de infração e a aplicação da multa, com a emissão da DARE para pagamento (evento 13, PROCADM2, EP1G). [...] Não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas ns. 324 a 331, fixou entendimento no sentido de que são inaplicáveis, às esferas estadual e municipal, as disposições relativas à prescrição intercorrente, previstas na Lei Federal n. 9.873/1999, cuja incidência se restringe ao plano federal. Colhe-se do julgado da Corte da Cidadania: [...] Do mesmo modo, é consabido que o Decreto n. 6.514/2008 tem incidência restrita, aos feitos conduzidos no âmbito federal. De precedentes desta Corte: [...] De outro viso, conquanto igualmente não seja aplicável ao caso o disposto no art. 83-C, § 3º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, incluído pela Lei n. 18.350/2022, que criou a hipótese de prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos, para apuração de infrações ambientais, na Administração Pública Estadual, porquanto os fatos debatidos são anteriores a sua vigência, há que se ponderar a existência da Portaria n. 104/2013 da FATMA - Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina, vigente à época dos fatos, que assim previa: [...] Com efeito, considerando-se que o procedimento administrativo n. 10103201535237, referente ao Auto de Infração Ambiental n. 5014-D, foi instaurado em 22.06.2015 e encerrado apenas em 21.07.2021, ressai patente a ocorrência da prescrição intercorrente. [...] Destarte, a sentença não comporta reparo. Com efeito, apesar de o Tribunal de origem ter concluído que, embora não aplicável "ao caso o disposto no art. 83-C, § 3º, da Lei Estadual n. 14.675/2009, incluído pela Lei n. 18.350/2022, que criou a hipótese de prescrição intercorrente nos procedimentos administrativos, para apuração de infrações ambientais, na Administração Pública Estadual, porquanto os fatos debatidos são anteriores a sua vigência, há que se ponderar a existência da Portaria n. 104/2013 da FATMA - Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina, vigente à época dos fatos", que trata da prescrição (e-STJ, fl. 172), observa-se que não houve manifestação clara a respeito do alegado fundamento da reserva legal no tocante à previsão de prescrição intercorrente no processo administrativo infracional ambiental. Dessa forma, inarredável a conclusão de ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, haja vista que, independentemente do acerto ou não das teses invocadas, a supracitada questão deveria ter sido analisada de forma cristalina. Saliente-se, oportunamente, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o julgador deve integral obediência. Ademais, destaca-se que a análise das demais teses recursais se mostra prejudicada diante da necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE