Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2026 (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2026 (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2026 (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 16:53
Trânsito em julgado
20/05/2026, 16:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/05/2026, 12:01
Protocolo de Petição
11/05/2026, 11:48
Publicação
27/04/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
EMBARGANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: LAIS MACHADO LUCAS - RS060136
EMBARGADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/05/2026, 12:01
Protocolo de Petição
11/05/2026, 11:48
Publicação
27/04/2026, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
EMBARGANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: LAIS MACHADO LUCAS - RS060136
EMBARGADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
EMBARGANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: LAIS MACHADO LUCAS - RS060136
EMBARGADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001536-93.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-93.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$234.296,00 Autor(s): OSIEL SOUZA Réu(s): GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA Geo Logistica Ltda 1. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, a tramitação do processo sob segredo de justiça constitui medida excepcional, admissível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, dentre as quais não se enquadram os argumentos apresentados na petição de mov. 103.1. 2. Ademais, a cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do CPC não autoriza a modificação de regras processuais que ostentem natureza de ordem pública ou que estejam diretamente vinculadas a garantias constitucionais do processo. 3. Assim, inexistindo enquadramento nas hipóteses do art. 189 do CPC, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça. 4. Nesse sentido: THEBOSS SOLUÇÕES DE SOFTWARES INTELIGENTES LTDA GILMAR CONCEIÇÃO TB2 PARTICIPAÇÕES LTDA JOSUE CELESTINO VOTROBA JOSE OSWALDO DELL AGNOLO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INVESTIDOS. INDEFERIMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS COMO REGRA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0129403-30.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12.2025). 5. Dil. Int[1]. [1] PDF 02. Curitiba, 12 de março de 2026. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 13:46
Petição (Impugnação)
04/12/2025, 13:21
Protocolo de Petição
04/12/2025, 13:00
Publicação
04/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
EMBARGANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: LAIS MACHADO LUCAS - RS060136
EMBARGADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2025, 19:11
Protocolo de Petição
01/12/2025, 18:50
Publicação
25/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
AGRAVANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
AGRAVADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
AGRAVANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
AGRAVADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
AGRAVANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
AGRAVADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/04/2025.
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 08:28
Redistribuição (sorteio)
14/04/2025, 08:01
Recebimento
14/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 06:15
Publicação
14/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
AGRAVANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
AGRAVADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Distribuição
09/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:15
Documento (Certidão)
08/04/2025, 18:00
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
AGRAVANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
AGRAVADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:37
Publicação
19/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
AGRAVANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
AGRAVADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GEO LOGISTICA LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2839234/PR (2025/0016299-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA
AGRAVANTE: GEO LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO - PR038952
AGRAVADO: OSIEL SOUZA
ADVOGADO: PEDRO FELIPE GONÇALVES BARBOZA - PR081768
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:39
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:15
Recebimento
23/01/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001536-93.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-93.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$234.296,00 Autor(s): OSIEL SOUZA (CPF/CNPJ: 732.795.609-34) Rua Porto Alegre, 59 - Jardim Tomasi - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.302-260 Réu(s): GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA (CPF/CNPJ: 10.933.098/0001-93) Avenida Itaipava, 898 - Itaipava - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.316-300 Geo Logistica Ltda (CPF/CNPJ: 19.382.749/0001-79) Avenida Itaipava, 898 - Itaipava - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.316-300 Vistos para sentença. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por OSIEL SOUZA em face de GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA e GEO LOGISTICA LTDA – GEO CARGO. Alegou a parte autora, em síntese, que é motorista de transporte de cargas, conduzindo o caminhão de placa MWR8007; trabalhou como parceiro da requerida, realizou diversos fretes para a mesma no carregamento de containers, cargas fechadas e lacradas após carregamento; durante a relação jurídica nunca houve o pagamento de vale pedágio; a Lei nº 10.209/01, que instituiu o Vale Pedágio obrigatório nos casos de transporte rodoviário de cargas, atribui a responsabilidade pelo adimplemento ao embarcador e equiparados; a partir da edição da Lei 10.561 de 2002, que promoveu alterações na referida norma, não mais foi permitido o pagamento do vale-pedágio em dinheiro, exigindo-se a sua aquisição antecipada; demonstrada que a ré não cumpriu com a obrigação de efetuar o adiantamento do vale-pedágio em modelo próprio, é medida de rigor a condenação ao pagamento da indenização de que trata o artigo 8º da Lei 10.209/01; o valor dos fretes totaliza a quantia de R$ 117.148,00, as rés devem ser condenadas ao pagamento da indenização no valor de R$ 234.296,00. Ao final, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 234.296,00. Juntou documentos (mov. 1). Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte requerida (mov. 7). As demandadas, em resposta, arguiram que todos os fretes são orçados da mesma forma, no qual são inclusos o valor do pedágio, custos arcados pela Geo Logística Ltda ME; o adiantamento de frete e o ônus de arcar com o valor dos pedágio era de responsabilidade da Geo Logística, com o que sempre anuiu o autor; o valor total do frete abrangia o custo dos pedágios e, por isso, os valores não eram despendidos pelo autor; ressaltou que não houve prática de ato ilícito, nem estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação e aplicação de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 23). Impugnação (mov. 29). Especificadas provas, saneou-se o processo e deferiu-se a inversão do ônus da prova, facultando-se a complementação das provas (mov. 42). As requeridas informaram a interposição de agravo de instrumento (mov. 52), sendo a decisão mantida pelos próprios fundamentos (mov. 56). Deferiu-se a produção de prova oral (mov. 64). Realizada a audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas 3 testemunhas (mov. 76). As partes apresentaram alegações finais nos movs. 78 e 79. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora postula o pagamento da multa de que trata o artigo 8º da Lei 10.209/01, em razão da não antecipação do vale-pedágio obrigatório. A Lei nº 10.209 /2001, ao instituir o denominado vale-pedágio obrigatório estabeleceu que, se o transportador for veículo de carga, o custo será devido pelo embarcador ou pelo equiparado (contratante do serviço de transporte, proprietário ou não da carga, ou a empresa que subcontratar o serviço). Ainda, prossegue a referida Lei, no § 2º do art. 3º, que o vale-pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino. No caso, embora o autor Osiel de Souza alegue que não recebia o valor para pagamento dos pedágios, a prova oral colhida demonstrou que no valor do frete já estava incluso o valor para o pedágio e que o adiamento de 70% realizado pelas rés era suficiente para cobrir as despesas de viagem. Vejamos: O autor Osiel Souza declarou que trabalhou 8 meses com as demandadas. O preço do frete era fechado e estipulado por eles. Eles adiantavam 70% do valor do frete, eu arcava com as custas do petróleo, pedágio e despesas pessoais. O pagamento do restante era ao terminar a viagem. Sempre foi assim. Essa foi a única pessoa que trabalhei dessa forma. A JBS colocava o pedágio no sem parar para mim. Pagava o pedágio em dinheiro. No preço final do frete não estava incluso o pedágio, o frete era o valor total. Eu não passava as notas do pedágio para reembolso. O frete cheio não considera o pedágio. Os 70% eram suficientes para arcar com as despesas do frete, mas não o pedágio, em algumas viagens faltava valor. O pedágio representa 40% do valor do frete. A maioria dos trajetos era Itajaí-Maringá ou Itajaí-Cianorte. Na época o pedágio correspondia a R$ 600,00 ou R$ 800,00 de pedágio, considerando o trajeto ida e volta, eram 7 ou 8 praças. O valor do pedágio de cada praça era de R$ 40,00 a R$ 50,00. Nunca solicitei reembolso, o frete era tratado dessa forma. Eles exigiram o sem parar e rastreador, depois de tudo resolvido eles me bloquearam e não quiseram mais o meu trabalho. Os outros ganhavam sem parar e eu não. Realizei o pagamento dos pedágios de todos os fretes, tenho alguns comprovantes, mas com o tempo apagam. A empresa poderia ter cartão para o pagamento do pedágio. Diego de Paula Dias Volkme disse que era apresentada a proposta de frete ao interessado, se ele aceitava era feito o adiantamento e ao fazer a entrega era pago o restante. O adiantamento era de 70% do valor, praxe no mercado, para cobrir o combustível e outras despesas. O valor do pedágio era depositado junto com o valor do adiantamento, num único depósito. O documento do mov. 28.3, clausula 11. Há possibilidade de várias rotas. Nesse caso ele tem que apresentar os comprovantes de despesas da viagem. O Osiel era autônomo. Os valores apresentados ao autor abrangiam todas as despesas, incluindo o pedágio. O valor do pedágio depende da rota, o pedágio de Itajaí – Maringá em torno de R$ 560,00 ida e volta. O valor do adiantamento cobria as despesas com o pedágio também. O pagamento era feito por depósito bancário ou cheque. As vezes o caminhão está em nome de terceiro e é dirigido por outra pessoa. No caso de terceiros é feito o adiantamento para ele pode fazer a viagem. Não houve reembolso de pedágio depois de viagens do Osiel. O serviço contratado por ele não abrangia. Era pago o valor da viagem, o reembolso não era feito, não abrangia porque no início da viagem já sabia o valor do pedágio e era depositado. Estava tudo adiantado. A proposta era repassada ao motorista verbal, informando o custo com a viagem, com aceite era feito o contrato. O Osiel não foi obrigado a fazer nenhuma viagem. João Marcos da Silva informou que é gerente da empresa. A empresa tem uma sistemática, informa a km da viagem ida e volta e adiciona o valor do pedágio para pagamento. É pago antecipadamente. Os valores são passados para o contrato, é informado valor de frete mais pedágio. Liberamos 70% do valor do frete, suficiente para as despesas. A maioria das transportadoras pagam antecipado e dão uma margem. A antecipação engloba todos os custos da viagem e era informado para o Osiel. Não havia possibilidade de reembolso porque o adiantamento da viagem já englobava o valor do pedágio. Ele nunca apresentou nenhum tipo de recibo ou ticket de pedágio para reembolso. Esse documento é o recibo de adiantamento. No momento em que negocia o frete e o valor do adiantamento é o suficiente para ele seguir viagem. Esse valor é o 70% do adiantamento. No momento da negociação do frete era informado o valor da despesa e do pedágio, não era descrito no documento. O adiantamento cobria a despesa, fizemos um estudo que 40% era de combustível, 20% de pedágio, então considerávamos que 70% era suficiente para combustível, alimentação e pedágio. Não era disponibilização cartão próprio para o pagamento de pedágio. O pedágio de Itajaí Maringá em torno de R$ 470,00 reais. Alexandre de Souza Balelo relatou que é prestador de serviços da requerida, faz 8 anos. Presta serviços de transporte. Existe uma tabela de frete, nessa empresa normalmente são os mesmos locais. Na época que comecei o pedágio estava incluso no valor frete. Hoje é da mesma forma, mas o valor é depositado, mudou de cheque para depósito. A viagem tem opção de adiantamento de valores, até 70%. Cada caminhão gasta uma quantidade de diesel na viagem, eu gastava em torno 30 a 45% do valor de frete. O adiantamento de 70% é suficiente para arcar com as despesas de viagem. É informado que o valor do pedágio está incluso. Não tem como fazer uma viagem sem saber o que esta no valor do frete. Todos os valores são pagos. O adiantamento é sempre suficiente para arcar com os custos da viagem. De Itajaí a Maringá, gasta em torno de 450 a 480 litros, a depender da carga e sem intercorrência. Não lembro o valor do diesel nesse época. Valor do pedágio nesse trecho não lembro. Esse documento é o modelo de recibo, onde é discriminado o valor. Nunca utilizei cartão específico ou sem parar para o pedágio. O sem parar foi instalado num determinado momento, mas não lembro, aí houve readequação da tabela. Não sei porque foi disponibilizado depois. Logo, é possível concluir que, no valor apresentado pelas rés nos movs. 23.8 a 23.92, que não fez qualquer ressalva, estava incluso o valor do pedágio, que lhe foi adiantado. Convém anotar que, ainda que a lei determine o adiantamento do vale pedágio em modelo próprio, em nenhum momento o autor pugnou pelo pagamento da referida quantia à parte. Os documentos apresentados nos autos indicam, minimamente, que o valor do pedágio estava previsto no preço do frete, estipulado pelo próprio autor, que também não fez qualquer ressalva quanto ao pagamento em separado da referida quantia. Logo, a falta de pagamento do vale pedágio em "modelo próprio" tal como prescrito na Lei n.10.209/01, não é determinante a impor à ré o pagamento e multa, quando, é inequívoco que efetuou o pagamento adiantado do frete, de acordo com convenção das partes. Ademais, determinar o pagamento da multa simplesmente pelo pagamento do vale pedágio não ser realizado em modelo próprio implicaria em enriquecimento ilícito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Vale-pedágio – Transporte rodoviário de mercadorias – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência – Inconformismo das partes – 1. Impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora rejeitada. Ausência de prova da alteração de sua capacidade econômica – 2. Pedido indenizatório fundado no artigo 8º, da Lei nº 10.209/01, consistente na "dobra do frete" em razão do não adiantamento do vale-pedágio. Valor do pedágio que estava incorporado ao preço do frete contratado. Autora que não se insurgiu contra tal prática durante a execução do contrato firmado entre as partes – Mera inobservância da forma prevista na Lei nº 10.209/01 que não obriga a ré a pagar à autora os valores relativos ao vale-pedágio, sob pena de ensejar indevido enriquecimento ilícito – 3. Litigância de má-fé da autora não caracterizada - Sentença reformada para julgar improcedente o pedido indenizatório, com inversão do ônus sucumbencial – Recurso da ré provido e prejudicado o apelo da autora. (TJSP; Apelação Cível 1000436-53.2022.8.26.0233; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté - Vara Única; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023). RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE TERRESTRE. INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO. LEI 10.209 /01. VALOR DO PEDÁGIO INCLUÍDO NO MONTANTE DO FRETE DEVIDO AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. FIM SOCIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-96.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 05.03.2021) Tendo a parte autora anuído ao contrato e ao pagamento do pedágio durante os 8 meses em que perdurou a relação contratual, a inobservância da forma prescrita na Lei nº 10.209/2001 não se obriga a ré a pagar a autora os valores atinentes ao vale-pedágio que foram pagos consoante estipulação contratual, muito menos aplicar-se multa em decorrência da ausência de prejuízo. A vista disso, sendo ônus da parte autora comprovar que a requerida deixou de lhe pagar o pedágio, de forma adiantada como prescreve a lei, o que não ocorreu no presente caso, o pedido indenizatório é improcedente, observando-se o princípio da boa-fé. A demandada requer a condenação do autor em litigância de má-fé. Todavia, no caso dos autos, entendo que o autor tão somente buscou direito que acreditava deter perante o Judiciário, de modo que não reconhece da litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito A
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. Ante a assunção da Magistrada Titular da Vara, devolvo para o redirecionamento, conforme Ordem de Serviço 01/2019. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001536-93.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-93.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$234.296,00 Autor(s): OSIEL SOUZA Réu(s): GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA Geo Logistica Ltda Ante a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau, em sessão do Órgão Especial realizada em 29-11-2022, com assunção em 2-12-2022, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001536-93.2021.8.16.0194 Decisão 1.
Trata-se de ação de indenização promovida por OSIEL SOUZA em face de GEO MARÍTIMA INTERMODAL LTDA e GEO LOGÍSTICA LTDA. 2. A decisão saneadora de mov. 42, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 373, § 1º do CPC. 2.1. Pende julgamento de recurso agravo de instrumento nº 0014240-07.2022.8.16.0000 em face da referida decisão, o qual foi recebido pelo Em. Relator sem a atribuição de efeito suspensivo, portanto, dá-se seguimento ao processo. 3. Provas pleiteadas. O autor não pugnou a produção de outras provas, tendo se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (mov. 59). Por sua vez, a parte requerida requereu a produção de prova oral (mov. 61). 3.1. No âmbito das provas defere-se o pedido de produção de prova oral. 4. Intime-se as partes para o depósito do rol em dez dias, devendo indicar a quais pontos controvertidos se dirigirá a oitiva de cada pessoa arrolada. 4.1. Incumbe aos patronos providenciar a intimação de suas testemunhas, comprovando nos autos com antecedência de pelo menos três dias do ato, pena de preclusão ou, alternativamente, comprometerem-se ao comparecimento do testigo independentemente de intimação, caso em que a ausência importará em preclusão da inquirição da faltosa (art. 455 e §§, CPC). 5. Com os róis, designe-se audiência de instrução e julgamento por teleconferência. 6. As testemunhas que não residem nesta comarca deverão ser inquiridas por carta precatória ou virtualmente, a pedido expresso e com antecedência de dez dias da data da audiência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001536-93.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. $autos.getNumeroUnicoFormatado() Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$234.296,00 Autor(s): OSIEL SOUZA Réu(s): GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA Geo Logistica Ltda
Trata-se de comunicação de agravo de instrumento interposto sob n.º 0014240-07.2022.8.16.0000, em que figuram como agravantes os Réus e como agravado o Autor, relativamente aos presentes autos (0001536-93.2021.8.16.0194) (mov. 52.1). Insurgiu-se a parte agravante em face de decisão saneadora que determinou a inversão do ônus da prova (mov. 42.1), ao argumento, em suma, de que inexiste relação de consumo no caso (mov. 52.4). Em juízo de cognição sumária, a Exma. Juíza Substituta em 2º Grau Relatora não concedeu o pleiteado efeito suspensivo, independente de requisição de informações (mov. 19.1 – autos nº 0014240-07.2022.8.16.0000). Pois bem, analisadas as razões do inconformismo em face da decisão agravada, não foram encontrados argumentos ou fatos aptos à reforma da decisão recorrida, motivo pelo qual mantenho-a por seus próprios e jurídicos fundamentos. Destarte, cumpram-se os itens 3 e 4 da decisão agravada, ou seja, intimem-se as partes para que solicitem a produção dos meios de prova que entendem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se da conclusão dos autos para sentença (mov. 42.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001536-93.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - Celular: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-93.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$234.296,00 Autor(s): OSIEL SOUZA Réu(s): GEO MARITIMA INTERMODAL LTDA Geo Logistica Ltda Constata-se, no presente caso, excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo probatório, a atrair a norma prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil. A autora é financeira e tecnicamente carente, uma vez que a pessoa jurídica ré dispõe de todos os elementos de informação necessários ao deslinde da lide em seu sistema. Por outro lado, é verossímil a alegação da parte autora, no sentido de que, durante toda a relação profissional, as partes rés nunca realizaram o pagamento do vale pedágio devido ao requerente.
Ante o exposto, inverto o ônus probatório, estabelecendo o prazo de quinze dias, para que as partes solicitem a produção dos meios de prova que entenderem necessários. Não solicitando as partes a produção de outros meios probatórios, contados e preparados, em sendo o caso, subam conclusos para prolação de sentença. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001536-93.2021.8.16.0194 1. Considerando-se a documentação juntada com a inicial, fica deferida, por ora, a Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. 2. Em decorrência da necessidade de adoção de medidas para a contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e preservação da saúde de todos aqueles que participam do processo judicial, deixo de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Futuramente, caso seja do interesse das partes, a audiência poderá ser designada. 3. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 4. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 5. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC. 6. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 7. Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito