Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] INFORMAÇÃO Informamos que o processo retornou do 2º grau com trânsito em julgado e que será encaminhados para contadoria (cálculo de custas finais) e arquivado nesta data, conforme orientação PROAD 2022900035870. Caso a parte opte pelo cumprimento de sentença, as custas de desarquivamento serão isentas por um período de até 30 dias úteis a contar do trânsito em julgado do acórdão. Goiânia, 19 de maio de 2025. Lucas Mourao Silva Analista Judiciário - Matrícula nº 52415400
20/05/2025, 00:00
OAB/DF 025087
·
Representa: Autor
CAROLINA CORREA VIDAL
OAB/DF 046476·CPF·Representa: Autor
ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ
OAB/GO 019057·Representa: Autor
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO
OAB/DF 026034·Representa: Autor
ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ
OAB/GO 19057·Representa: Réu
LUIZ FERNANDO BRUM DOS SANTOS
OAB/GO 10691·Representa: Réu
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 011694·CPF·Representa: Réu
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS
OAB/DF 029241·CPF·Representa: Réu
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS
OAB/DF 025087·Representa: Réu
CAROLINA CORREA VIDAL
OAB/DF 046476·CPF·Representa: Réu
ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ
OAB/GO 019057·Representa: Réu
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO
OAB/DF 026034·Representa: Réu
Baixa Definitiva
14/05/2025, 13:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 13:23
Publicação
14/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872424/GO (2025/0071984-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPEDITO MONTEIRO BARBOSA
ADVOGADO: ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ - GO019057
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EXPEDITO MONTEIRO BARBOSA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EXPEDITO MONTEIRO BARBOSA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872424/GO (2025/0071984-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EXPEDITO MONTEIRO BARBOSA
ADVOGADO: ROSÂNGELA CARDOSO JAPIASSÚ - GO019057
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
HANAH KARINE HILARIO DO NASCIMENTO - DF026034
DENIZE REGINA ARAÚJO SOARES DIAS - DF025087
CAROLINA CORREA VIDAL - DF046476
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 13:45
Recebimento
05/03/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)