Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879515/PR (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
CASSIANO MENKE - SP448866
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
EMBARGADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
ISABELLA NOBREGA SANTOS - PE043105
EMBARGADO: GETÚLIO ANTÔNIO DA COSTA
EMBARGADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MAUL
EMBARGADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
EMBARGADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
EMBARGADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/10/2025, 00:03
Petição (Memoriais)
09/10/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/10/2025, 15:19
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879515/PR (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
CASSIANO MENKE - SP448866
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
EMBARGADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
ISABELLA NOBREGA SANTOS - PE043105
EMBARGADO: GETÚLIO ANTÔNIO DA COSTA
EMBARGADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MAUL
EMBARGADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
EMBARGADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
EMBARGADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879515/PR (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
CASSIANO MENKE - SP448866
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
EMBARGADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
ISABELLA NOBREGA SANTOS - PE043105
EMBARGADO: GETÚLIO ANTÔNIO DA COSTA
EMBARGADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MAUL
EMBARGADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
EMBARGADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
EMBARGADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Petição (Impugnação)
18/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/09/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 17:02
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 15:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 15:27
Publicação
11/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2879515/PR (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
CASSIANO MENKE - SP448866
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
EMBARGADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
ISABELLA NOBREGA SANTOS - PE043105
EMBARGADO: GETÚLIO ANTÔNIO DA COSTA
EMBARGADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMBARGADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
EMBARGADO: LUIZ FERNANDO MAUL
EMBARGADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
EMBARGADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
EMBARGADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:54
Publicação
02/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879515/PR (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
CASSIANO MENKE - SP448866
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
ISABELLA NOBREGA SANTOS - PE043105
AGRAVADO: GETÚLIO ANTÔNIO DA COSTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAUL
AGRAVADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
AGRAVADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
AGRAVADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 12:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/08/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
21/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 14:16
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879515/PR (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
CASSIANO MENKE - SP448866
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
ISABELLA NOBREGA SANTOS - PE043105
AGRAVADO: GETÚLIO ANTÔNIO DA COSTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAUL
AGRAVADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
AGRAVADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
AGRAVADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
04/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
04/07/2025, 14:58
Petição (Impugnação)
01/07/2025, 14:41
Protocolo de Petição
01/07/2025, 14:22
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2879515/PR (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
CASSIANO MENKE - SP448866
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
ISABELLA NOBREGA SANTOS - PE043105
AGRAVADO: GETÚLIO ANTÔNIO DA COSTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAUL
AGRAVADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
AGRAVADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
AGRAVADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 17:32
Publicação
20/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879515/PR (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
CASSIANO MENKE - SP448866
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
ISABELLA NOBREGA SANTOS - PE043105
AGRAVADO: GETÚLIO ANTÔNIO DA COSTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAUL
AGRAVADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
AGRAVADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
AGRAVADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
DECISÃO Trata-se de Agravo interposto por CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5001632-84.2024.4.04.0000/PR. Na origem, a Corte regional negou provimento ao recurso maneado pela ora Agravante, em acórdão assim ementado (fl. 62): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. Não há necessidade de indicação, na fase de conhecimento, de absolutamente todos os códigos e guias comprobatórias de identificação (CIC Es) de recolhimento do tributo (empréstimo compulsório), considerando que o quantum debeatur da condenação pode ser apurado na fase de liquidação por arbitramento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 156-159). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.021, § 3º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, consignando os seguintes fundamentos (fls. 715-717; grifos diversos do original): [...] a decisão colegiada, após a oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omissa ao não se manifestar sobre: a) a violação dos limites objetivos da coisa julgada, nos termos do arts. 502 e 503 do CPC, ao manter a decisão que incluiu os CIC Es que não fizeram parte da fase de conhecimento; b) a violação dos limites objetivos da demanda, nos termos dos arts. 293 (impugnação ao valor da demanda), 322, § 2º (pedido certo em interpretação conjunta entre peça e documentos, em observância da boa-fé), 324 (pedido determinado), 329 (alteração da inicial e documentos pelo Autor até a citação (mesmo sem o consentimento do Réu) e/ou o saneamento do processo (apenas com o consentimento do Réu) e 509, § 4º (impedimento à alteração da fase de conhecimento durante a fase de mera liquidação do feito); c) o desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 7º do CPC), pois em relação aos CIC Es 1200521, 1121790, 1122379 e 1122427, que não integraram o processo de conhecimento anterior, a Eletrobras não teve oportunidade de exercer sua defesa; d) a violação das regras de estabilização da demanda as quais visam organizar o processo e impedir que sejam incluídos na lide pedidos que não constaram da petição inicial, para que o processo de conhecimento proporcione uma solução jurídica determinada e aferível. No mérito, afirma que a Corte de origem incorreu em ofensa aos arts. 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil, "ao não reconhecer os limites objetivos da coisa julgada e possibilitar a inclusão de CICEs que não fizeram parte da fase de conhecimento e, consequentemente, não integram o título judicial" (fl. 196). Alega que o Colegiado regional violou o "art. 7º do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da inclusão de CICEs que não integraram o processo de conhecimento anterior, a Recorrente não teve oportunidade de exercer sua defesa" (fl. 196), assim como também afrontou "os arts. 293, 322, 324, 329 e 509 do Código de Processo Civil que estabelecem as regras de estabilização da demanda, as quais visam organizar o processo e impedir que sejam incluídos na lide pedidos que não constaram da petição inicial, para que o processo de conhecimento proporcione uma solução jurídica determinada e aferível" (fl. 197). Contrarrazões às fls. 225-233. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 247-248), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 269-274). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do Agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte Agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. No que concerne às alegações de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como das regras de estabilização das demandas, ressalto que esta Corte firmou a compreensão de que "[n]ão se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; sem grifos no original). Ademais, cumpre esclarecer que, conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício, "em sede de recurso especial, não se admite o reexame dos elementos do processo a fim de se apurar a alegada afronta à coisa julgada, em face da incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 784.774/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 13/4/2018; sem grifos no original). No caso, a Recorrente sustenta que a "inclusão de CICEs adicionais, apenas na fase de liquidação de sentença, desconsidera, de um lado, que o pedido era certo e delimitado aos CICEs indicados na fase de conhecimento" (fl. 200). Já a Corte local, consignou, expressamente, que "os documentos apresentados com a petição inicial apenas tinham como finalidade comprovar que a parte autora foi contribuinte do empréstimo compulsório. Nem nos pedidos, tampouco no dispositivo há referência aos CICES abrangidos" (fl. 157). Daí porque afigura-se insofismável que o acolhimento da pretensão recursal demandaria revolvimento fático-probatório providência incabível, nos termos preconizados pela Súmula n. 7/STJ. A propósito, com idêntica conclusão, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSÃO A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela legitimidade do servidor, ora agravado, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.349.224/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; sem grifos no original.) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. [...] III - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 476 DO STJ. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à ocorrência de preclusão/coisa julgada, respeitante à limitação de cálculo defendida pelo ente público, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.070/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DESCONTOS DE REMUNERAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO PARA RECONHECER A ILICITUDE DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Ademais, rever o entendimento a que chegou a Corte de origem quanto à inexistência de coisa julgada no MS 2001.34.00.0020574-8, de modo a autorizar a devolução de valores pretendidos pela UFSC, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.403/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; sem grifos no original.) Outrossim, a Recorrente não impugnou, especificamente, o seguinte fundamento do acórdão recorrido (fl. 61; sem grifos no original): Não há necessidade de indicação, na fase de conhecimento, de absolutamente todos os códigos e guias comprobatórias de identificação (CICEs) de recolhimento do tributo (empréstimo compulsório), considerando que o quantum debeatur da condenação pode ser apurado na fase de liquidação por arbitramento. [...] Essa circunstância atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Aliás, os arts. 293, 322, 324, 329, todos do Código de Processo Civil, apontados como violados nas razões de apelo nobre, não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale destacar que: [s]egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Por fim, observo que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal relativa às regras de estabilização da demanda, assim como não exerceu juízo de valor sobre os dispositivos legais a ela vinculados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nessa esteira: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER, PARCIALMENTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO a ele. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
19/05/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
15/05/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879515/PR (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
CASSIANO MENKE - SP448866
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
JOÃO VICTOR FREDA TOMAZELLI - RS134320
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
LUIZ PIAUHYLINO DE MELLO MONTEIRO - DF001296A
ISABELLA NOBREGA SANTOS - PE043105
AGRAVADO: GETÚLIO ANTÔNIO DA COSTA
AGRAVADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAUL
AGRAVADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
AGRAVADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
AGRAVADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 11:31
Redistribuição
30/04/2025, 11:00
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:34
Documento (Certidão)
14/04/2025, 14:33
Recebimento
14/04/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 13:15
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879515/RS (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
ANA PAULA DUMONT DE OLIVEIRA - DF047286
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
AGRAVADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
AGRAVADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
AGRAVADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
AGRAVADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAUL
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Distribuição
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879515/RS (2025/0083664-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
MARIA EDUARDA ARNAU RODRIGUES - RS130600
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL SÃO GONÇALO S/A
ADVOGADOS: CAIRO ROBERTO BITTAR HAMÚ SILVA JÚNIOR - DF017042
ANA PAULA DUMONT DE OLIVEIRA - DF047286
JOHN ENDER ALVES DE OLIVEIRA - DF073747
AGRAVADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS COTEMINAS EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: TAGUS-TEC SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER ( BRASIL LTDA
AGRAVADO: CENTRO EMPRESARIAL BERBARI LTDA
AGRAVADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA
AGRAVADO: TONOLLI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA
AGRAVADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAUL
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: TÂNIA REGINA PEREIRA - SC007987
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:59
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 16:30
Recebimento
12/03/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): LÍSIA MORA RÊGO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA OTTONI NEVES
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL SAO GONCALO S/A ADVOGADO(A): CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR (OAB DF017042) ADVOGADO(A): ANA PAULA DUMONT DE OLIVEIRA (OAB DF047286)
AGRAVADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: SAO PAULO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: TONOLLI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAUL ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: DIMAS DE MELLO PIMENTA SITEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5001632-84.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 1554) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: AGRO INDUSTRIAL SAO GONCALO S/A ADVOGADO(A): CAIRO ROBERTO BITTAR HAMU SILVA JUNIOR (OAB DF017042) ADVOGADO(A): ANA PAULA DUMONT DE OLIVEIRA (OAB DF047286)
AGRAVADO: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: RECKITT BENCKISER LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: SAO PAULO TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: TONOLLI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MAUL ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: DIMAS DE MELLO PIMENTA SITEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: TECELAGEM SAFIRA LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: VALERIN INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): TANIA REGINA PEREIRA (OAB SC007987)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5001632-84.2024.4.04.0000/PR (Pauta: 1123) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI