2. SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (AGRAVANTE)
Autor
3. NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI
OAB/SP 276420·CPF·Representa: Autor
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA
OAB/RJ 113309·CPF·Representa: Autor
VALTER FISCHBORN
OAB/SP 420246·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GOUVÊA KAMEL
OAB/SP 448637·Representa: Autor
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 225408·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2025, 17:53
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:31
Protocolo de Petição
22/07/2025, 11:11
Publicação
08/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 06:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:50
Publicação
02/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:21
Recebimento
28/05/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:55
Redistribuição
21/05/2025, 11:30
Recebimento
20/05/2025, 13:26
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Publicação
20/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição dos agravos. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:40
Distribuição
15/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:15
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 16:23
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 11:25
Publicação
14/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STF e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872254/SP (2025/0066416-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
FLAVIA ROBERTA MACHADO DIAS LANDEIRA - RJ113309
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: VALTER FISCHBORN - SP420246
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:07
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 08:31
Recebimento
26/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SP420246-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SP420246-A D E C I S Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento tirado de decisão proferida em mandado de segurança, em que as entidades foram consideradas ilegítimas para figurar no polo passivo da ação. O decisum negou provimento ao agravo interno. Em consequência foi mantido o indeferimento da inclusão das agravantes no polo passivo da demanda. Foi lavrada a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. 3. O pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. 4. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 5. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União Federal. 6. Agravo improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. O acórdão registrou que a Receita Federal do Brasil, com a edição da Lei nº 11.457/07, passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições destinadas a entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, e que têm mero interesse econômico, mas não jurídico quanto a esses recursos. Sustentam os agravantes a negativa de vigência aos artigos 3º do Decreto-Lei nº 9.403/46; 49 do Decreto nº 57.375/1965; 4º e 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42; e 50 do Decreto 494/1962; 1º, §§ 1º e 5º, e 3º, da Lei nº 6.246/44; 119, 15 e § 2º do art. 1.046 do CPC. Sustentam a possibilidade de intervenção de terceiros em mandado de segurança, pois nos termos do art. 119, parágrafo único, do CPC, é possível a assistência em qualquer grau de jurisdição e tipo de procedimento. Alegam, ademais, a possibilidade dessa intervenção como assistentes litisconsorciais ou assistentes simples, por força do art. art. 18, parágrafo único, do CPC. Afirmam que a empresa recorrida é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade de arrecadação indireta e a União, no caso, defende direito alheio, encontrando-se, de fato, como substituta processual. Argumentam que é evidente seu interesse jurídico no resultado da sentença. Requerem subsidiariamente o ingresso como assistentes simples da União. Apenas o particular apresentou contrarrazões. Decido. Sobre o debate dos autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EREsp n.º 1.619.954/SC), uniformizou a jurisprudência do Tribunal, afastando a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem do polo passivo de ações judiciais nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e/ou a repetição de indébito em que são partes o contribuinte e a União. Entendeu-se que, nesses casos, os serviços sociais são meros destinatários de subvenção econômica e, como pessoas jurídicas de direito privado, não participam diretamente da relação jurídico-tributária entre contribuinte e ente federado. Pela relevância, transcrevo a ementa do citado precedente: PROCESSUAL CIVIL, FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. DESTINAÇÃO DO PRODUTO. SUBVENÇÃO ECONÔMICA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA. 1. O ente federado detentor da competência tributária e aquele a quem é atribuído o produto da arrecadação de tributo, bem como as autarquias e entidades às quais foram delegadas a capacidade tributária ativa, têm, em princípio, legitimidade passiva ad causam para as ações declaratórias e/ou condenatórias referentes à relação jurídico-tributária. 2. Na capacidade tributária ativa, há arrecadação do próprio tributo, o qual ingressa, nessa qualidade, no caixa da pessoa jurídica. 3. Arrecadado o tributo e, posteriormente, destinado seu produto a um terceiro, há espécie de subvenção. 4. A constatação efetiva da legitimidade passiva deve ser aferida caso a caso, conforme a causa de pedir e o contexto normativo em que se apoia a relação de direito material invocada na ação pela parte autora. 5. Hipótese em que não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica. 6. Embargos de divergência providos para declarar a ilegitimidade passiva ad causam do SEBRAE e da APEX e, por decorrência do efeito expansivo, da ABDI. (STJ, EREsp n.º 1.619.954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) (destaquei). Por outro lado, sem embargo da dicção do art. 119, § único, do CPC (“A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”), o STF mantém a sua jurisprudência no sentido de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança (RExt-AgR-ED 1.046.278; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Gilmar Mendes; DJE 06/11/2020; Pág. 102). Nesse sentido era o entendimento mesmo ao tempo do CPC anterior: RE nº 111.778/SP, Relator o Ministro Célio Borja, RTJ 123/722 - MS nº 24.414/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ de 21/11/03, - MS nº 26.552/DF-AgR-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 16/10/09 - RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS nº 26.794/MS-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/13 - MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014. No mesmo sentido segue o STJ (AgInt na PET no MS 23.310/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020 - AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016 - AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018 - EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017). Considerando ser esse o entendimento nos Tribunais Superiores, a pretensão de ingresso das entidades “terceiras” integrantes do chamado “Sistema S” é contrária à jurisprudência pacífica do STF e do STJ, que vem em prestígio do art. 24 da LMS. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal desafia o entendimento consolidado pelo STJ.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2024.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SP420246-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI e SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, quanto à tempestividade, preparo e representação processual. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de novembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
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AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
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AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, deixou de conhecer o segundo embargos de declaração opostos por SESI/SENAI, em razão da preclusão consumativa, bem como por sua intempestividade (Certidão ID 291065617), sendo inaplicável o art. 10 do CPC, tendo em vista que a apreciação do primeiro embargos de declaração (ID 290780353), afasta qualquer prejuízo ao recorrente. Assim, passo a análise do primeiro embargos de declaração. Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Além disso, não restou comprovado que foi celebrado convênio com a empresa contribuinte para arrecadação direta, sendo, portanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições em apreço. Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo. Tendo em vista que não restou superada a preliminar de legitimidade passiva, o mérito não restou apreciado pelo v. acórdão embargado, de modo que, inexiste omissão quanto à aplicação do tema nº 1.079 do C. STJ. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/1946, art. 49 Decreto-lei nº 57.375/1965; artigos 4º e 6º Decreto-lei nº 4.048/1942 e art. 50 Decreto nº 494/1962 e artigos 1º, I, 3º, do Decreto-lei nº 2.318/1986, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 290780353) opostos por Serviço Social da Indústria – SESI e outro, em face de v. acórdão (ID 289113041) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno (ID 284853829) interposto por Serviço Social da Indústria - SESI e outro contra a decisão proferida por este Relator (ID 284488787) que, nos termos do art. 932, III, do CPC, indeferiu o ingresso do SESI e SENAI como assistentes simples ou litisconsorciais e não conheceu do recurso interposto. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. 3. O pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. 4. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 5. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União Federal. 6. Agravo improvido.” O embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois em alguns casos, a empresa contribuinte recolhe diretamente aos cofres do SESI/SENAI, mediante celebração de “Convênio de Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais”, em conformidade com o que diz o art. 49, § 2º, do Regulamento do SESI e de acordo com o art. 50 do Regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto Federal nº 494, de 10/1/1962, “visando ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI”. Desta forma, quando as empresas celebram Convênios para Arrecadação Direta e Prestação de Serviços Assistenciais com o SESI e Termo de Cooperação Técnica e Financeira com SENAI comprometendo a recolher a “contribuição geral” diretamente para os cofres do SESI e do SENAI, afasta a competência Secretaria da Receita Federal do Brasil nesses casos. Alega, ainda, que no dia 23/03/2024 houve o julgamento do Tema 1.079 do STJ, para julgamento em recursos repetitivos, a qual se discute sobre a base de cálculo das contribuições de terceiros à 20 salários-mínimos. Sendo que restou assentado, pela C. STJ que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 291101165). Em 17/05/2024 o agravante SESI/SENAI juntou um segundo embargos de declaração (ID 290929351). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de maio de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de maio de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
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AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões expostas pelo agravante em nada abalam a anterior fundamentação. Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso, a possibilidade de aplicação do disposto no art. 932 do CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar ou negar provimento ao recurso. "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo interno (ID 284853829) interposto por Serviço Social da Indústria - SESI e outro contra a decisão proferida por este Relator (ID 284488787) que, nos termos do art. 932, III, do CPC, indeferiu o ingresso do SESI e SENAI como assistentes simples ou litisconsorciais e não conheceu do recurso interposto. Em suas razões de inconformismo o agravante, alega, em síntese, que SENAI e SESI são credores das contribuições a si destinadas e, consequentemente, titulares do crédito tributário discutido nos autos de origem. Por sua vez, a agravada é contribuinte do SESI e do SENAI na modalidade de arrecadação indireta, ou seja, não tendo sido celebrado com a empresa contribuinte convênio para arrecadação direta (hipótese prevista no art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010), é a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições sociais devidas ao SESI e ao SENAI pela Impetrante, por força do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007. Embora a União Federal possua legitimação para a causa (por ser quem arrecada), não é ela a titular do direito ao crédito proveniente do produto da arrecadação do tributo. Em outras palavras, a União não é a credora das contribuições devidas ao SESI e ao SENAI e, portanto, está defendendo direito alheio na presente demanda. Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 285577592). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. O pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007, in verbis: "Art. 2º Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. (...) Art. 3º As atribuições de que trata o art. 2º desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei." Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) E, ainda: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS TERCEIRAS ENTIDADES. CONTRIBUIÇÕES PARA O SEBRAE, SENAI, SESI, SESC, SENAC, ETC., SALÁRIO-EDUCAÇÃO E INCRA. AGRAVO DESPROVIDO 1. As chamadas terceiras entidades, tais como FNDE, INCRA e SEBRAE e Sistema “S”, não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a eles destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte e são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União as tarefas de fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das 'contribuições destinadas a terceiros' incumbem à Receita Federal do Brasil, por força da Lei nº 11.457/2007. 2. Referido entendimento está consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do EResp 1.619.954, julgado pela 1ª Seção. 3. Trata-se, portanto, de interesse reflexo ou meramente econômico que não lhes outorga legitimidade para ingressar como parte no feito. Precedentes desta Corte Regional. 4. Agravo desprovido.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019157-48.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 28/09/2020) “TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUIÇÃO - INCRA - EMENDA CONSTITUCIONAL 33/01 - FOLHA DE SALÁRIOS. 1. O interesse da entidade é econômico, não jurídico. Não há litisconsórcio. A entidade não possui legitimidade passiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que a contribuição ao INCRA é devida pelas empresas urbanas, em percentual incidente sobre a folha de salários. 3. A EC 33/01 não alterou as hipóteses de incidência. Precedentes. 4. Apelação improvida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004296-68.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 24/08/2020, Intimação via sistema DATA: 27/08/2020) Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União Federal. Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Por tais razões, nego provimento ao presente agravo. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. – ASSISTENTE SIMPLES OU LITISCONSORCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932 do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA –SESI e pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL –SENAI, na condição de possíveis ingressantes na lide como assistentes litisconsorciais das partes originárias, devidamente qualificadas nos autos principais. 3. O pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União, nos termos do art. 119 do Código de Processo Civil, não merece acolhida. 4. Com efeito, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. 5. Assim, deve ser mantido o indeferimento do pedido de ingresso do Sesi/Senai como assistentes da União Federal. 6. Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1 de fevereiro de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO INDUSTRIAL – SENAI contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5023028-17.2023.4.03.6100, que deferiu parcialmente a liminar à parte contrária, para reconhecer o direito do impetrante ao recolhimento das contribuições destinadas às Terceiras Entidades, incidentes sobre a folha de salários, apuradas sobre a base de cálculo limitada a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Os agravantes pleitearam a admissão no feito, na qualidade de assistentes litisconsorciais da União, ou, alternativamente, como assistentes simples, bem como a reforma da decisão que deferiu a liminar. O referido pedido restou apreciado e rejeitado em sede de embargos de declaração. Registro, por fim, que o presente recurso foi distribuído inicialmente à relatoria da Exma. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO e, posteriormente, redistribuído por sorteio à minha relatoria, em razão da matéria discutida nos autos. Contraminuta no ID 284423025. Decido. Na origem, o feito foi sobrestado, pois discute-se questão afetada pelo Tema Repetitivo 1079 (Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986). Acerca do pleito de ingresso do SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI na lide, anoto que ambos são destinatários de parte das contribuições discutidas nos autos, mas a administração das exações cabe à União, sendo a arrecadação e outras tarefas fiscais atribuição da Receita Federal do Brasil. As entidades mencionadas são representadas pela Receita Federal do Brasil por toda a atividade de tributação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). Ao apreciar questão análoga à presente, esta e. Corte já se manifestou, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS DESTINADAS A TERCEIRO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.950/1981. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO. REVOGAÇÃO APENAS PARA AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEI ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO LIMITE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não cabe intervenção de terceiro em mandado de segurança, inclusive para efeito de interposição de recurso na condição de terceiro prejudicado. A Lei n. 12.016 de 2009 admite apenas a formação de litisconsórcio, excluindo logicamente as demais formas de ampliação subjetiva da lide (artigo 24). II. Se não bastasse a vedação legal expressa, a inadmissibilidade provém da própria principiologia do mandado de segurança. Enquanto ação constitucional de tramitação célere, a intervenção de terceiros retardaria o procedimento, com a inclusão de questões que extrapolariam o objeto da lide e gerariam incidentes inapropriados para a simplificação do rito – petição inicial, informações, parecer do MP e sentença. O Supremo Tribunal Federal tem decidido desse modo (MS 32074, Primeira Turma, DJ 05.11.2014). III. Assim, embora efetivamente o SENAI e o SESI tenham interesse jurídico na resolução da causa, como entidades destinatárias do produto da arrecadação de contribuições fiscais, não podem ingressar no mandado de segurança como assistente simples, interpondo recurso na condição de terceiro prejudicado (artigos 119 e 996, parágrafo único, do CPC e artigo 24 da Lei nº 12.016/2009). IV. Convém ressaltar que, com a edição da Lei nº 11.457 de 2007, a RFB passou a centralizar a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições parafiscais destinadas a terceiro, assumindo toda a capacidade tributária ativa que podia ser atribuída às entidades paraestatais e reservando-lhes apenas o produto da arrecadação das prestações (artigos 2º e 3º). A mudança retira qualquer legitimidade passiva das instituições e lhes dá somente a condição de terceiro interessado – assistente simples ou litisconsorcial -, cujo ingresso, porém, no mandado de segurança, é barrado pela legislação. V. Portanto, o pedido formulado pelo SENAI e SESI não pode subsistir; fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão singular de relator. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010911-63.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020) Em que pese este Relator ter admitido em pouquíssimos casos a admissão do SESI e do SENAI como assistentes simples em questões semelhantes à presente, após uma melhor análise acerca do tema, forçoso considerar perfeitamente aplicável à espécie o entendimento acima destacado. Além disso, como mencionado pelos próprios agravantes, no caso, não foi celebrado convênio com a empresa contribuinte para arrecadação direta, sendo, portanto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsável por arrecadar e cobrar o recolhimento das contribuições em apreço. Assim, não verifico razão nas alegações dos agravantes. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEI 11.457/2007. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP 1.619.954/SC. Em recente análise da matéria, nos EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte compreensão: '(...) não se verifica a legitimidade dos serviços sociais autônomos para constarem no polo passivo de ações judiciais em que são partes o contribuinte e o/a INSS/União Federal e nas quais se discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, porquanto aqueles (os serviços sociais) são meros destinatários de subvenção econômica' (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 16.4.2019). Na ocasião, a Min. Assusete Magalhães proferiu voto-vista esclarecendo que esse entendimento é também aplicável às contribuições ao salário-educação: '(...) Conquanto os acórdãos embargados citem dois precedentes de minha relatoria, de 2015, que admitem a legitimidade passiva do FNDE, ao lado da União, em ação de repetição de contribuição para o salário-educação, reexaminando detidamente o assunto, à luz da Lei 11.457, de 16/03/2007, e de toda a legislação que rege a matéria, especialmente as Instruções Normativas RFB 900/2008 e 1.300/2012, já revogadas, e a vigente Instrução Normativa RFB 1.717/2017 - que dispõem no sentido de que 'compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio -, reconsidero minha posição, aliás, hoje já superada pela mais recente jurisprudência da própria Segunda Turma, sobre a matéria'. O acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ de que a Abdi, a Apex-Brasil, o Incra, o FNDE, o Sebrae, o Sesi, o Senai, o Senac e o Sesc deixaram de ter legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou à sua restituição, após a entrada em vigor da Lei 11.457/2007. Recurso Especial não provido. (Resp 1839490/PE / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / 12.11.2019) (grifo nosso) Não é outro o entendimento da Quarta Turma, a saber: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente. - O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021573-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019242-63.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/04/2023, Intimação via sistema DATA: 14/04/2023) Do exposto, em razão da ausência de legitimidade passiva, indefiro o pedido de ingresso do SESI e do SENAI na qualidade de assistentes litisconsorciais ou simples, e não conheço do recurso interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Comunique-se o teor da presente decisão ao MM. Juízo a quo. Intime(m)-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 19 de janeiro de 2024. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
AGRAVADO: NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: VALTER FISCHBORN - SC19005-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027860-60.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Intime-se o agravado, para manifestação, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos para decisão. São Paulo, 28 de novembro de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal