Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000401-81.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-81.2012.8.16.0058 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Transporte Rodoviário Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Réu(s): Embracol Transportes Ltda Município de Campo Mourão/PR NELSON JOSE TURECK DECISÃO 1.
Trata-se de manifestação apresentada pelo Município de Campo Mourão (seq. 392.1), em resposta à intimação acerca da conta de custas processuais remanescentes (seq. 383.1), no valor global de R$ 1.003,06. O ente público sustenta, em síntese, a inexigibilidade da cobrança, argumentando que o v. acórdão reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, em sede de embargos de declaração, foi reconhecida expressamente a isenção do autor popular quanto ao pagamento de custas e ônus sucumbenciais, ante a ausência de má-fé, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. É o breve relato. Decido. 2. Assiste razão ao Município executado. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença (seq. 314.1) que condenava os réus foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. O acórdão proferido em sede de apelação julgou improcedente a ação popular (seq. 350.5). Por consequência lógica da improcedência, não há que se falar em condenação dos réus (Município, Embracol e Nelson Tureck) ao pagamento das verbas sucumbenciais ou custas processuais. Lado outro, quanto à responsabilidade do autor da ação, o julgamento dos embargos de declaração recursais (seq. 351.4) sanou a contradição existente, fixando o entendimento definitivo de que, não havendo comprovação de má-fé, o autor popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. O dispositivo constitucional é claro: "Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público (...), ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;" Dessa forma, criou-se a seguinte situação jurídica acobertada pela coisa julgada a) os réus não pagam custas pois foram vencedores na demanda (improcedência da ação); e b) o autor não paga custas por força de isenção constitucional, já ratificada pela instância superior. Portanto, a conta de custas de seq. 383.1, que aponta valores remanescentes, não possui lastro executável contra nenhuma das partes. A manutenção da cobrança implicaria em violação direta à decisão da Superior Instância e ao texto constitucional. 3.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Município de Campo Mourão (seq. 392.1) e declaro a inexigibilidade das custas processuais remanescentes calculadas na seq. 383.1, tanto em face dos réus quanto em face do autor popular, em observância à coisa julgada e à isenção constitucional (art. 5º, LXXIII, CF); Proceda-se a Escrivania o cancelamento da conta de custas e eventuais guias expedidas. Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, promova-se a baixa definitiva e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo, conforme já determinado anteriormente. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 05 de fevereiro de 2026. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000401-81.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-81.2012.8.16.0058 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Transporte Rodoviário Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Réu(s): Embracol Transportes Ltda Município de Campo Mourão/PR NELSON JOSE TURECK DECISÃO 1. Cumpram-se integralmente as determinações contidas nos acórdãos de seq. 350.5 e 351.4, promovendo-se as diligências necessárias. 2. Após, arquive-se os presentes autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 26 de agosto de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000401-81.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-81.2012.8.16.0058 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Transporte Rodoviário Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Réu(s): Embracol Transportes Ltda Município de Campo Mourão/PR NELSON JOSE TURECK DECISÃO 1. Cumpram-se integralmente as determinações contidas nos acórdãos de seq. 350.5 e 351.4, promovendo-se as diligências necessárias. 2. Após, arquive-se os presentes autos, observadas as cautelas exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 26 de agosto de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
14/05/2025, 14:23
Publicação
14/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876476/PR (2025/0078713-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: EMBRACOL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON NEJNEK SAVARIZ - PR055825
THIAGO DE LIMA - PR060751
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO
ADVOGADO: EDUALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR057433
INTERESSADO: NELSON JOSÉ TURECK
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA - PR031636
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (arts. 1º da Lei n. 4.717/65 e arts. 141 e 492 do CPC), Súmula 5/STJ (art. 65, §1º e §2º da Lei n. 8.666/93), Súmula 7/STJ (art. 65, §1º e §2º da Lei n. 8.666/93) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876476/PR (2025/0078713-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
ADVOGADOS: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO - PR014352
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE - PR034697
MARIZA MARLI GONZAGA BERNARDO - PR013879
ADRIANA CAVALCANTE PAULINO - PR090705
AGRAVADO: EMBRACOL TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ANDERSON NEJNEK SAVARIZ - PR055825
THIAGO DE LIMA - PR060751
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO
ADVOGADO: EDUALDO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR057433
INTERESSADO: NELSON JOSÉ TURECK
ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA - PR031636
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:49
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 13:15
Recebimento
10/03/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-81.2012.8.16.0058 Recurso: 0000401-81.2012.8.16.0058 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Apelante(s): Embracol Transportes Ltda Apelado(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo 1. Renove-se a vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, tornem conclusos. Curitiba, 04 de julho de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
11/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-81.2012.8.16.0058 Recurso: 0000401-81.2012.8.16.0058 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Apelante(s): Embracol Transportes Ltda Apelado(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo 1. Atenda-se o requerido pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov 15.1-AP), intimando-se a 3ª Promotoria de Justiça de Campo Mourão/PR para se manifestar sobre o recurso de apelação e a remessa necessária. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 09 de maio de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EMBRACOL TRANSPORTES LTDA
APELADO: LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO
INTERESSADOS: mUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO E NELSON JOSE TUREK RELATOR: DES. CLAYTON MARANHÃO 1. À Divisão de Autuação, Estudo e Distribuição para que retifique a autuação, observando que se trata de apelação cível e remessa necessária, nos termos do art. 19, caput, da Lei nº 4.717/1965. 2. Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 3. Após, tornem conclusos. Curitiba, 10 de abril de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO RELATOR
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA N° 0000401-81.2012.8.16.0058, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Transporte Rodoviário Processo nº: 0000401-81.2012.8.16.0058 Autor(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Réu(s): Embracol Transportes Ltda Município de Campo Mourão/PR NELSON JOSE TURECK
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré EMBRACOL alegando omissão na sentença proferida na seq. 314. Os embargos são tempestivos, pelo que os recebo. A respeito do cabimento desta modalidade de recurso, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). No caso em tela, contudo, percebe-se que a oposição do recurso pela embargante não passa de mero inconformismo. Ao contrário do defendido pelo embargante, não havia imprescindibilidade da sentença enfrentar a retroatividade da Lei nº 14.230/2021, pois a presente ação popular não foi manejada para imposição das penas previstas na Lei de Improbidade. A propósito, no caso em discussão, foi destacado no acordão de agravo de instrumento nº 0001533-41.2021.8.16.0000, que deveria o autor demonstrar que o prejuízo ao erário adveio de um ato ímprobo doloso, o que foi devidamente analisado em sentença. Não bastasse isso, vale reiterar o consignado na sentença no sentido de que: “[...] o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos”. No que diz respeito a tese de “premissa fática equivocada” quanto a ausência de distinção entre majoração de preço por aumento de frota e majoração de preço por reequilíbrio econômico-financeiro, novamente se infere a mera irresignação do embargante quanto aos termos da sentença proferida, não havendo que se falar em omissão. Com efeito, o erro passível de correção por embargos de declaração é o de procedimento (error in procedendo) e não o de julgamento (error in judicando). No caso dos autos, contudo, a única contradição que se vê é entre o posicionamento da embargante e aquele adotado pelo Juízo. Para isso, contudo, não é cabível a oposição de embargos de declaração, que se prestam a sanar somente os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005516-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.08.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE POSICIONAMENTO ADOTADA DO DECISÃO AD QUEM. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª C. Criminal - EDC - 1706090-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 30.05.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002645-32.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.08.2020). Evidente, portanto, que não há se falar em vício na decisão, mas no manejo de recurso visando à sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Logo, não havendo no pronunciamento qualquer vício de forma, rejeito os embargos de declaração opostos (seq. 321). Assim, a sentença hostilizada permanece hígida. Datado e assinado eletronicamente. Cezar Ferrari Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 1 — SENTENÇA nos autos nº 0000401-81.2012.8.16.0058, de “AÇÃO POPULAR’’, movida por LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO em face de MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO, NELSON JOSÉ TURECK E EMBRACOL TRANSPORTES LTDA. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação popular em que é narrado, em síntese, que: a) na segunda quinzena do mês de novembro de 2011 foi divulgado pelos meios de comunicação desta cidade de Campo Mourão que, à partir de julho de 2011, os ora réus, concederam à primeira ré, empresa responsável pelo transporte de alunos da rede escolar de ensino, uma majoração de preço pela prestação de serviço em mais de 40% (quarenta por cento), através de solicitação à Câmara de Vereadores por meio de Projeto de Lei; b) o aumento superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato contraria a dicção do art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93; c) o segundo réu violou o procedimento licitatório por meio de contratações diretas por preços que lhe convém; d) o corréu, Prefeito Municipal à época dos fatos, quando solicitado, não prestou informações acerca do aumento concedido aos serviços de transporte escolar; e) a negativa de fornecer as informações indicam que houve lesão aos cofres públicos municipais. Pleiteia a procedência da demanda para o fim de decretar a nulidade da majoração de preços ilegalmente concedida e, por conseguinte, seja decretado nulo o contrato de prestação de serviços prorrogado, bem como da deliberação do Projeto de Lei de suplementação orçamentária junto à câmara municipal. Ainda requer a condenação dos réus ao pagamento do correspondente ao prejuízo ao erário, consistente nos valores brutos pagos ilegalmente, incluindo perdas e danos, ressalvada ação regressiva contra quem os causou. Solicita a concessão de liminar para que o segundo réu apresente as informações e certidões que embasaram a majoração dos preços dos serviços prestados pela empresa corré à partir de julho de 2011. Juntou documentos (seq. 1.3, f. 05-12). O pedido liminar foi deferido por este juízo (seq. 1.4, f. 15-16). Devidamente citados, os réus Município de Campo Mourão e Nelson José Tureck contestaram a ação (seq. 1.5, f. 05-23, 1.7, f. 05-21, 1.8, fls. 01-06). Juntaram documentos (seq. 1.5, f. 24-31, 1.6, 1.7, f. 01-02, 1.8, f. 08-09). Intimado para apresentar réplica, o autor restou inerte. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 2 — O feito foi saneado, deferindo-se a prova oral e designando-se audiência (seq. 1.9, fl. 05). Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 1.10, f. 14), as testemunhas arroladas foram inquiridas, homologando-se a desistência dos depoimentos pessoais do autor e dos réus e determinando-se expedição de ofício ao corréu Município de Campo Mourão para juntar informações acerca das datas em que ocorreram as licitações referentes aos serviços de transporte coletivo escolar, serviços funerários, coleta de lixo desde 1994 até 2012, assim como as planilhas de estudo sobre valores da quilometragem e preço referente a cada aditivo firmado. Designou-se audiência em continuação para a oitiva das testemunhas faltantes. A municipalidade ré juntou os documentos solicitados (seq. 1.11, f. 13-24, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, f. 01-10). A audiência em continuação foi cancelada ante a intimação infrutífera das testemunhas faltantes (seq. 1.17, f. 13). A municipalidade ré juntou documentos solicitados (seq. 26.2-26.61). Juntou-se aos autos mídias de audiência do processo físico (seq. 38.1-38.2). O município réu juntou documentos (seq. 50.2-50.80). O autor juntou documentos (seq. 67.2-67.36), no entanto, acolhido parecer ministerial (seq. 89.1), estes demonstram-se inviáveis, uma vez que ampliam o objeto da demanda. O feito foi convertido em diligência (seq. 92.1). As partes e o Ministério público apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 99.1, 100.1, 101.1, 105.1). Determinou-se que a parte autora promovesse a citação do ora terceiro réu em litisconsórcio necessário (seq. 109.1). Devidamente citada, a empresa ré contestou a ação (seq. 119.1). Juntou documento (seq. 119.3). O autor impugnou a contestação (seq. 124.1). A empresa ré especificou provas, requerendo nova audiência de instrução para produção de prova oral e oitiva das testemunhas anteriormente realizada (seq. 143.1). O autor informou que não tem interesse na produção de provas (seq. 144.1); o réu Nelson José Tureck pleiteou a exibição de documentos (seq. 145.1), enquanto o Ministério Público requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 149.1). O processo foi saneado, deferindo-se a produção da prova oral requerida com a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 180.1). A empresa ré interpôs Agravo de Instrumento (seq. 220). Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 3 — Realizada a audiência de instrução e julgamento (seq. 276), as testemunhas arroladas foram inquiridas, homologando-se a desistência da testemunha Rita de Cássia Cartelli de Oliveira, bem como concedendo-se prazo para resposta ao ofício expedido em seq. 267.1. Juntou-se os documentos solicitados (seq. 280.1-280.27). As partes e o Ministério público apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 289.1, 291.1, 292.1 e 296.1). A empresa ré manifestou-se pela aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 que alterou a Lei nº 8.429/1992 (seq. 301.1). O petitório supra foi impugnado pelo autor e Ministério Público (seq. 306.1 e 310.1). Vieram-me conclusos os autos. II. FUNDAMENTOS II.1. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em sede de alegações finais, a empresa ré Embracol arguiu preliminar de inadequação da via eleita (seq. 291), sob o argumento de que a ação popular é inservível para se declarar a nulidade de procedimento legislativo. É de se notar que os réus Município de Campo Mourão e Nelson José Tureck suscitaram preliminar com fundamentos similares, a qual acabou sendo afastada pela decisão saneadora proferida na seq. 180. Observe-se, contudo, que o saneador não excluiu a possibilidade de reanálise da preliminar, pois afirmou que ao menos em sede de cognição sumária, vislumbrava-se a adequação da via eleita da demanda como instrumento para impugnação de vícios e nulidades do processo legislativo. Note-se (seq. 180): Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 4 — Deste modo, em sede de cognição exauriente, passo a análise da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela ré Embracol. De fato, é possível a análise incidental da inconstitucionalidade da lei municipal em ação popular conforme discorrido na decisão saneadora. Entretanto, a jurisprudência ensina que a controvérsia constitucional não poderá figurar como pedido do autor. É o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO POPULAR. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Popular ajuizada contra a Câmara e Vereadores do município de Piracicaba, tendo em vista que o reajuste dos subsídios dos vereadores Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 5 — em 28,67% seria ofensivo à moralidade administrativa, afirmando o autor popular que "nenhuma classe trabalhadora neste país teve um aumento salarial de 28,67% e, quando somados aos 33% obtidos no início de seus mandatos, tiveram, esses felizes Edis uma correção total de 71,56% em seus subsídios em apenas 3 anos" (fl. 9). 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a declaração anterior de inconstitucionalidade da Lei Municipal 5.286/2003 operada pelo seu Órgão Especial, declarou "nulos todos os atos que revisaram, com fundamento naquela lei, os subsídios dos senhores vereadores", determinando o ressarcimento ao erário dos valores eventualmente recebidos. 3. Quanto ao argumento de inadequação da via eleita, os recorrentes não indicam dispositivo legal violado pelo acórdão impugnado. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."Tal entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos. 4. O STJ entende ser possível a declaração incidental de inconstitucionalidade em Ação Popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.352.498/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgRg nos EDcl no REsp 14.95.317/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.705.539/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.) No caso em apreço, o autor formulou o seguinte pedido na peça inicial: Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 6 — Verifica-se, assim, que um dos pedidos veiculados na presente ação popular é o da declaração de inconstitucionalidade (formal) de lei municipal. Sendo assim, forçoso reconhecer a inadequação da via eleita quanto ao pedido de declaração de nulidade do projeto de Lei nº 248/2011, que foi convertido na Lei Municipal nº 2831/2011. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ADEQUAÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ATACADO. POSSIBILIDADE. 1. "É possível a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum de lei ou ato normativo federal ou local em sede de ação popular, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal" (AgInt no REsp 1.792.563/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). 2. Hipótese em que o pedido principal é o de ressarcimento ao erário de imposto que deixou de ser recolhido, tendo como causa de pedir suposto desvio de finalidade na expedição de decreto estadual que concedeu o benefício fiscal, o qual, embora aparentemente de caráter geral e abstrato, alegadamente teria sido editado com o propósito de beneficiar determinadas pessoas. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 1.882.543/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.) Cito ainda julgados do E. TJPR sobre o tema: Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 7 — “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – DAÇÃO EM PAGAMENTO POR MEIO DE BENS IMÓVEIS PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT TÉCNICO ATUARIAL, JUNTO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL – PRETENSÃO DE DECLARAR A NULIDADE DOS PROJETOS DE LEI Nº 76/2013, Nº 77/2013 E Nº 78/2013 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – INVIOLABILIDADE MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AÇÃO POPULAR QUE VISA A ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EFEITO CONCRETO – CABIMENTO – DAÇÃO EM PAGAMENTO EM VALOR MUITO INFERIOR À DÍVIDA – DESARRAZOABILIDADE DO ATO E EVIDENTE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS CORRETAMENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE JOÃO DALMÁCIO PAVINATO – CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBÉ – CONHECIDO E DESPROVIDO. Possibilidade de ajuizamento da ação popular para análise incidental da inconstitucionalidade da lei municipal, desde que não caracterize pedido principal do requerente, e quando indicado o ato administrativo de efeito concreto e lesivo ao patrimônio público, como ocorre no caso dos autos. Atos administrativos que, além de violarem a norma legal quanto à proteção do patrimônio público e sua afetação ao bem comum, certamente são desarrazoados, considerando que amortizariam uma parte insignificante da dívida”. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003724-32.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 05.04.2022). “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENDIDA DECLARAÇÃO QUE SÓ PODE COMPOR A CAUSA DE PEDIR, MAS NÃO O PEDIDO, DA AÇÃO POPULAR. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO”: (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1546201-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 23.08.2016). “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO POPULAR - ALEGAÇÃO DE OFENSA, POR DISPOSITIVO DE LEI DO MUNICÍPIO DE LONDRINA (LEI Nº 9.337/2004, ART. 21), AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA, E AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PEDIDO, PELO AUTOR POPULAR, DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ATO LEGISLATIVO Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 8 — E ULTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM 1º GRAU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA, EIS QUE A AÇÃO POPULAR NÃO É VIA ADEQUADA A CONTROLE CONCENTRADO E ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECISÃO CORRETA - PRECEDENTES - "(...) A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado. Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum (...)" (STJ, RESP.958.550/SC, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, j. 08.04.2008, DJe 24.04.2008) - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1002170-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luis Espíndola - Unânime - J. 19.11.2013). Quanto a alegação de inconstitucionalidade aventada pelo autor, é relevante complementar que o autor se limita a tecer comentários na inicial sobre vício no processo legislativo (tópico “b” da inicial), sem indicar, neste ponto, em que consistiria o ato lesivo ao patrimônio público. Não obstante, infere-se que a causa de pedir referente a votação do projeto de lei, cingiu-se a questão de procedimento interno (tópico “b” da inicial). Referido trâmite legislativo é matéria intrínseca aos trabalhos internos da Câmara, não comportando interferência do Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação de Poderes, eis que caracterizado como ato administrativo, cujo controle pelo judiciário se restringe ao exame de legalidade. Sendo assim, o ato de votação/critério de desempate do Projeto de Lei adotado pelo Presidente à época da Casa Legislativa, não estão sujeitos à apreciação do Judiciário, uma vez que se limita à interpretação do Regimento Interno da Câmara Municipal. Portanto, diante do entendimento pacífico da jurisprudência, o pedido de nulidade do projeto de lei formulado na exordial deve ser extinto por inadequação da via eleita (art. 485, inc. IV, do CPC). II.2. MÉRITO A Ação Popular é um instituto jurídico de natureza constitucional, expressamente previsto no artigo 5º, inc. LXXIII, da CF, por meio do qual se objetiva atacar ato lesivo ao patrimônio ou ao interesse público. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º., inciso LXXIII, prevê: “[...] qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 9 — meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, sento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Sobre a ação popular, ensina José Afonso da Silva: “Trata-se de um remédio constitucional pelo qual qualquer cidadão fica investido de legitimidade para o exercício de um poder de natureza essencialmente política, e constitui manifestação direta da soberania popular consubstanciada no art. 1º, parágrafo único, da Constituição: todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente. Sob esse aspecto é uma garantia constitucional política. Revela-se como uma forma de participação do cidadão na vida pública, no exercício de uma função que lhe pertence primariamente” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 36ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 465). No caso em exame, depreende-se que a lide envolve a aprovação do Projeto de Lei nº 248/2011, que concedia uma suplementação orçamentária no importe de 40% (quarenta por cento) do valor pago pelo transporte escolar à empresa ré Embracol Transportes Ltda. Segundo o autor da ação popular, ao conceder uma majoração no reajuste de preço na ordem de mais de 40%, os réus Nelson Tureck e o Município de Campo Mourão violaram o disposto no art. 65 da Lei º 8.666/1993. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: [...] II - por acordo das partes: [...] o § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos o § 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes”. Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 10 — Portanto, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente a 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso dos autos, verificou-se que a alteração contratual do contrato mantido com a empresa ré Embracol não respeitou o percentual de reajuste de preço estabelecido no art. 65, inc. II, § 1º, da Lei 8.666/1993. Logo, verificou-se ato lesivo ao patrimônio público, tendo em vista que não poderia a empresa contratada ter sido beneficiada com majoração de preço acima do permitido por Lei. Os réus Nelson José Tureck e o Município de Campo Mourão, ao atuarem pela majoração de preço do transporte escolar, em desconformidade com a Lei de Licitações, incorreram em ato ilícito, gerando o enriquecimento ilegítimo em prol da empresa contratada Embracol. Deve ser sublinhado que o art. 65, §1º da Lei de Licitações, não deixa margem de dúvida ao preconizar que o acréscimo em serviços deve ser de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, o que foi ignorado pelos réus. Não há que se falar em culpa. Todos os réus contribuíram, dolosamente, com o ato danoso ao erário. Em outras palavras, agiram com vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito (§2º, art. 1º, Lei 8.429/1992), qual seja, majoração de preço do transporte escolar em contrariedade a disposição expressa do art. 65, inc. II, §1º da Lei de Licitações, descabendo aduzir desconhecimento da Lei. Em caso semelhante ao dos autos já decidiu o E. TJPR: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO PAGA AO CONTRATADO. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PESSOA QUE FIGURA COMO APELANTE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DESTE CAPÍTULO DO RECURSO. PRIMEIRO RECURSO APENAS PARCIALMENTE CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. MOTIVOS INVOCADOS INADEQUADOS PARA SUSTENTAR O AUMENTO E NÃO COMPROVADOS. ALTERAÇÃO ILÍCITA DO VALOR. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIU O REAJUSTE DO PREÇO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DO SUPORTE FÁTICO PREVISTO NO ART. 65, INC. II, ALÍNEA D, DA LEI 8.666/1993. DANO AO ERÁRIO CARACTERIZADO PELA MAJORAÇÃO ILÍCITA E INDEVIDA. DOLO GENÉRICO. CONSCIÊNCIA E VONTADE EM REALIZAR A CONDUTA Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 11 — ILÍCITA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM LESÃO AO ERÁRIO, PREVISTOS NO ART. 10, INCS. I, XI E XII, DA LEI Nº 8.429/1992, CARACTERIZADOS. NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 12, INC. II, DA MESMA LEI. RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000800-78.2015.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 23.03.2020). Tendo em vista que no acordão proferido no agravo de instrumento nº 0001533- 41.2021.8.16.0000, restou assinalado que o autor deveria demonstrar que o prejuízo ao erário adveio de um ato ímprobo doloso, mesmo que a presente demanda não se preste à imposição das penas previstas na Lei n° 8.429/92, é de ser ressaltado que as condutas dos réus se amoldaram ao disposto no art. 10, inc. I, XI e XII da Lei de Improbidade. Note- se: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; [...] XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente”. Mais grave é que a majoração de preço ocorreu ao tempo em que o contrato vinha sendo prorrogado de forma ilegal, a pedido do então Prefeito Nelson José Tureck. Neste ponto, é válido fazer um breve retrospecto da vigência e respectivos aditivos do contrato de transporte escolar impugnado na presente ação popular. A empresa ré se sagrou-se vencedora da concorrência pública nº 004/2005, tendo assinado em fevereiro de 2006 o contrato de prestação de serviços de transporte de escolares com o Município nº 015/2006 (seq. 1.6, f. 92/97), tendo sido pactuado Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 12 — pagamento mensal de R$ 101.920,00, para um total mínimo de 52 km/mês e máximo de 57.200 km/mês, para o período de 01/03/2006 à 31/12/2006. Estabeleceu-se que o contrato seria executado no período de 01/03/2006 a 31/12/2006 (cláusula quinta). Em 31/8/2006, foi pactuado o aditivo nº 001/2006 (seq. 1.6, f. 98), apenas para alterar cláusula em virtude de acréscimo das linhas Vila Rural e Barreiro de Frutas, mantendo-se o valor inicialmente contratado. Sucedeu pactuação do aditivo contratual nº 002/2006, em 28/12/2006, para prorrogar o contrato nº 015/2006, para o ano letivo de 2007 (seq. 1.6, f. 100). Ato contínuo, em 31/01/2008, as partes avençaram outro aditivo contratual, sob nº 003/2008 (seq. 1.6, f. 101), desta vez visando prorrogar o contrato para o ano letivo de 2008, a partir de seu vencimento. O termo de aditivo 004/2008 (seq. 1.6, f. 102), firmado em 22/04/2008, alterou o pagamento à empresa, para ordem de R$ 136.000,00, para um total mínimo de 65.000 km/mês e máximo de 71.500 km/mês. Confeccionou-se novo aditivo contratual nº 005/2008 (seq. 1.6, f. 104-105), em 10/07/2008, estipulando-se que o valor a ser pago mensalmente seria na ordem de R$ 145.044,90, em um total mínimo de 65.000 km /mês e máximo 71.500 km/mês. Sobreveio o aditivo contratual nº 006/2008 (seq. 1.6, f. 106), datado de 28/12/2008, o qual prorrogou o contrato por mais de 12 (doze) meses a partir do seu vencimento. O aditivo nº 007/2010 (seq. 1.6, f. 107), datado de 31/03/2010, prorrogou por mais 12 (doze) meses a partir do vencimento, para execução do ano letivo de 2010, o contrato de transporte escolar. Já o aditivo nº 008 (seq. 1.6, f. 108-109), datado de 07/02/2011, prorrogou o contrato nº 15/2006 a partir de seu vencimento até 30/07/2011, reajustando o preço do serviço de transporte em R$ 3,50 o km rodado, a um total mínimo de 65.000 km/mês e máximo 71.500 km/mês. Por fim, lavrou-se o aditivo nº 009 (seq. 1.7, f. 110/111), o qual prorrogou o contrato nº 15/2006 a partir de seu vencimento até 31/12/2011. Conforme redação do art. 57 da Lei de Licitações, o contrato para serviços contínuo admite prorrogação por iguais e sucessivos períodos de sessenta meses, ou seja, cinco anos. Vejamos: “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: [...] Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 13 — II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; [...] o § 4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses”. Assim, é possível constatar outra ilegalidade perpetrada pelos réus, ou seja, a prorrogação indefinida do contrato 015/2006, para além do prazo autorizado pelo art. 57, caput, da Lei de Licitações, o que foi feito por meio dos aditivos nº 008 e nº 009. Não se vislumbra no caso situação de caráter excepcional que justificasse a prorrogação do contrato por mais 12 meses, a teor do §4º do art. 57 da Lei nº 8.666/1993. A ausência de qualquer providência para abertura de certame para contratação de nova empresa reforça ilegalidade nas prorrogações contratuais após transcorrido o prazo de sessenta meses de vigência do contrato. Ressalte-se que a regra deve ser a licitação e a exceção é a prorrogação dos contratos. Note-se que a inércia da abertura de novo certame para o serviço de transporte escolar não passou despercebida pela Comissão de Finanças da Casa Legislativa Municipal. Confira-se (seq. 280.2): Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 14 — Deste modo, ante todo o arcabouço probatório produzido, impõe-se julgar procedente a presente ação popular para se decretar a nulidade de ato lesivo ao Município Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 15 — (art. 1º, Lei nº 4.717/1965), consistente na majoração de preço concedida no contrato de transporte escolar, assim como na prorrogação indevida do referido instrumento contratual. Via de consequência, diante da nulidade decretada, devem os réus, à exceção do Município, serem condenados à restituição dos valores ilicitamente pagos à empresa Embracol, ou seja, da quantia que excedeu ao percentual de 25% estabelecido pela Lei de Licitações. Embora sejam nulos de rigor os aditivos contratuais nº 008 e aditivo nº 009, pois prorrogaram sem respaldo legal o contrato de transporte escolar, não se pode coadunar com enriquecimento sem causa do Município, vez que efetivamente usufruiu dos serviços prestados. Deste modo, no que tange ao período de prorrogação contratual além do permitido pela Lei nº 8.666/1993, devem os réus serem condenados a restituição apenas do que excedeu ao percentual de 25% que alude o art. 65 do mesmo diploma legal. Por fim, anoto que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos. III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de nulidade do projeto de lei formulado na exordial, o que faço nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Por outro lado, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para (a) decretar a nulidade da majoração de preços concedida em favor da empresa ré Embracol, no importe de 41,6%; (b) decretar a nulidade das prorrogações do contrato de transporte escolar concedidas em favor da ré Embracol por meio dos aditivos contratuais nº 008 e nº 009; (c) condenar os réus Nelson José Tureck e Embracol Transportes Ltda ao ressarcimento do dano ao erário, consistente nos valores excedentes ao percentual de 25% previsto no art. 65, inc. II, §1º da Lei nº 8.666/1993, e dos valores pagos no período excedente ao permitido pelo art. 57 do mesmo diploma legal, daquilo que for excedente ao teto de 25%, os quais deverão ser feitos em favor dos cofres municipais, com apuração por meio de liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, a partir do desembolso, bem como juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 240, CPC). Por ter o autor decaído de parte mínima do pedido (art. 86, CPC), condeno os réus Estado do Paraná PODER J UD IC IÁR IO 23° Seção Judiciária - Campo Mourão — pág. 16 — ao pagamento das custas e despesas processuais. Em relação aos honorários devidos ao autor, tendo em vista que a Fazenda Pública Municipal é parte, tem-se que o percentual da referida verba deverá ser fixado também em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, por se tratar de sentença ilíquida. De resto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC. Ante a inadequação da via eleita de um dos pedidos formulados na inicial, depreende- se que esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição na forma do art. 19, caput, da Lei nº 4.717/1965. Transcorrido o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Transporte Rodoviário Processo nº: 0000401-81.2012.8.16.0058 Autor(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Réu(s): Embracol Transportes Ltda Município de Campo Mourão/PR NELSON JOSE TURECK DESPACHO I. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a petição de seq. 301.1, em 10 (dez) dias. II. Após, abram-se vistas ao Ministério Público. III. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000401-81.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-81.2012.8.16.0058 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Transporte Rodoviário Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Réu(s): Embracol Transportes Ltda Município de Campo Mourão/PR NELSON JOSE TURECK I. Ante a publicação do Decreto Judiciário n.º 705/2021-DM, que proclama a decisão do colendo Órgão Especial de remoção por merecimento desta Juíza de Direito, para o cargo de Juíza de Direito Substituta da 5ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, devolvo o presente feito, para que seja reencaminhado ao Juiz de Direito responsável. II. Nos termos do artigo 51, § 5º, CNFJ, é possível a devolução de processos desde que não seja possível a prolação do ato judicial à véspera do evento. III. Considerando que esta Juíza de Direito, em exercício perante esta Vara Cível e da Fazenda Pública, recebeu no ano corrente ano 16.885 (dezesseis mil oitocentos e oitenta e cinco) conclusões, totalizando uma média mensal de 1.408 (mil quatrocentos e oito) processos conclusos, resta evidente a impossibilidade de prolação de decisão em todos os feitos na véspera da remoção, de forma que cabível a devolução sem decisão, máxime considerando a inexistência de processos conclusos há mais de 100 (cem) dias. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000401-81.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-81.2012.8.16.0058 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Transporte Rodoviário Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Réu(s): Embracol Transportes Ltda Município de Campo Mourão/PR NELSON JOSE TURECK I.
Trata-se de pedido da requerida Embracol Transportes Ltda. de suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento n.º 0001533-41.2021.8.16.0000. Sem razão. Da análise do agravo de instrumento oposto nos autos, percebe-se que sequer houve o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Além disso, não existem nos autos nenhuma hipótese legitimadora do pedido de suspensão pleiteado, sendo que seu deferimento apenas postergaria o processo que já se estende desde 2012, estando inserido nas Metas de prioridade e produtividade do Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão do processo até o julgamento do agravo de instrumento oposto nos autos. II. Incialmente, conquanto existam testemunhas já ouvidas nos presentes autos antes do ingresso da requerida Embracol Transportes Ltda, esta deverá realizar o contraditório diferido, não havendo qualquer prejuízo à sua defesa. III. No mais, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de agosto de 2021 às 13hr00min, para complementação da prova testemunhal. IV. É cediço que na data designada para realização de audiência de instrução e julgamento estarão em vigor medidas necessárias para isolamento social em decorrência da pandemia advinda pelo COVID-19, sendo que o Decreto Judicial n.º 401/2020 determinou a retomada gradual das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário. Sendo assim, considerando que o artigo 2º do referido Decreto 401/2020 do TJ/PR dispôs que a primeira fase das atividades presenciais está restrita aos serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância, bem como que as audiências de instrução e julgamento da Vara Cível e da Fazenda Pública não estão dentre aquelas descritas no artigo 6º, inciso I, do Decreto 401/2020, deve haver continuidade deste procedimento, pois, não se sabe ao certo quando será possível a realização de audiências de instrução e julgamento de forma presencial ou semipresencial. O fato é que mesmo considerando o atual cenário mundial, a celeridade processual não pode e não deve ser ignorada pelo Judiciário (artigo 5º, LXXVIII da CRFB), uma vez que o presente feito é integralmente eletrônico e que a tecnologia fornece meios para a realização do ato sem qualquer contato físico. Assim, neste processo em concreto, delibero pela possibilidade de realização do ato de forma virtual para a continuidade processual através do sistema Microsoft TEAMS (Ofício Circular n.º 157/2020), que permite o acesso em computadores e em celulares, facilitando a participação de todos. Ademais, para a realização do ato fixo as seguintes diretrizes: a. Estará presencialmente presente no edifício do Fórum o Servidor organizador da reunião. b. Esta Magistrada, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, deverão participar do ato por videoconferência. c. As partes e testemunhas serão ouvidas/interrogadas por videoconferência ou por transmissão semipresencial da sala de audiências, cabendo, igualmente, aos D. Advogados acompanhar o ato, formular as perguntas e requerimentos ao juízo, online. d. Consigno, por oportuno, que eventual necessidade de comparecimento de parte ou testemunhas deverá ser informada e justificada ao juízo, a fim de ser analisada pontualmente. e. Tanto as partes como as testemunhas deverão realizar o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, para permitir o acesso no dia e horário designados para realização do ato. V. Desta forma, intimem-se os procuradores habilitados nos autos a fim de que, no prazo de 05 dias, informem se existem partes e testemunhas que necessitarão estar presentes no edifício do fórum para oitiva semipresencial, tendo em vista a necessidade de ser respeitada a lotação máxima de pessoas presentes no local, nos termos do no § 3º do art. 1º do Decreto Judiciário nº 401/2020.3. VI. No mesmo prazo, os procuradores habilitados nos autos deverão informar o endereço de e-mail e o número do celular, próprio, das partes e testemunhas (preferencialmente com WhatsApp) para viabilizar a realização da audiência por videoconferência. VII. A data da audiência e o link para a reunião virtual estarão em ofício juntado aos autos, sem prejuízo de eventuais convites/notificações geradas automaticamente para os endereços de e-mail informados nos autos. VIII. Por fim, que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme artigo 455 do NCPC, sob pena de preclusão. IX. Considerando que a parte já apresentou o rol de testemunhas, sendo que uma das testemunhas
trata-se de servidora pública, aplica-se ao caso o inciso III, do § 4º, do art. 455 do NCPC. Proceda-se a intimação judicial da testemunha, através de requisição ao seu respectivo chefe de repartição ou ao comando do corpo em que servem, conforme requerido. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000401-81.2012.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000401-81.2012.8.16.0058 Classe Processual: Ação Popular Assunto Principal: Concessão / Permissão / Autorização Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): Luiz Alfredo da Cunha Bernardo Réu(s): Embracol Transportes Ltda Município de Campo Mourão/PR NELSON JOSE TURECK A executada em respeito ao art. 1.018 do NCPC atravessou petição no evento 220, informando a interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo. No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada. Assim, comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante cumpriu a determinação do artigo 1.018, do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo. No mais, aguarde-se por 20 dias informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito