Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841464/SP (2025/0014137-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA ESCALONAR LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL TABARELLI MARQUES - SP237742
CILENE HENRIQUE SOUZA - SP337233
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO CORDEIRO DE ALMEIDA - SP224320
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 923-927) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 932). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 875-877). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 745): Direito de vizinhança. Ação de reparação de danos. Interditado o imóvel da Autora pela Defesa Civil. Prova pericial que demonstra o nexo de causalidade entre a obra feita pela Requerida e os danos na casa da Autora, não obstante o estado de conservação do seu imóvel. Custos dos reparos do imóvel da Autora bem estimados pelo perito judicial. Indenização por dano moral que fora razoavelmente arbitrada em R$50.000,00, considerados os riscos de desabamento da casa da Autora e a desídia da Ré. Recursos desprovidos. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 765-769). Nas razões do recurso especial (fls. 848-856), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustentou, em síntese, falta de prestação jurisdicional, afirmando haver omissão quanto ao valor fixado a título de dano moral. Alegou ainda que a indenização arbitrada (dano moral) foi fixada em quantia exorbitante. A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 749): No mais, a indenização por dano moral fora razoavelmente arbitrada, considerados os riscos de desabamento da casa as Autora, a convivência com a umidade, fendas e trincas que impediram a fruição da casa. Ademais, a Ré se descuidou do dever de reparar prontamente os danos que causara, dando ensejo ao sentimento de intranquilidade e injustiça que configura o dano moral. A indenização por dano moral deve ser arbitrada em patamar para aplacar o danos, sem se tornar ganho extraordinário. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Em relação ao valor do dano moral, a parte agravante não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 918-919) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA