Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2607305/SP (2024/0110129-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: E-MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA
ADVOGADO: CÍCERO JOSÉ DA SILVA - SP261288
AGRAVADO: BIOLITEC BIOTECNOLOGIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO REFUNDINI MAGRINI - SP210968
ADRIANA GOMES DOS SANTOS - SP227939
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por E-MED PRODUTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA. contra decisão singular da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por considerá-lo manifestamente intempestivo (fls. 179/180). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao considerar o recurso intempestivo, pois houve suspensão dos prazos processuais nos dias 12 e 13 de fevereiro devido ao feriado de carnaval, conforme Portaria STJ/GP N. 2 de 04 de janeiro de 2024 (fls. 183-187). A parte foi intimada a apresentar a documentação necessária à comprovação de feriados locais ou suspensão dos prazos no Tribunal de origem, nos termos da nova redação conferida ao § 6º do art. 1.003 do CPC, que admite a comprovação posterior do feriado local para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso (fl. 202). Na petição e-STJ fl. 205-210, foi comprovada a suspensão dos prazos no Tribunal de origem, motivo pelo qual reconsidero a decisão e passo à análise do recurso especial. Trata-se de recurso interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 30): Cumprimento de sentença. Impugnação. Suposto excesso de execução decorrente de aplicação de juros compostos. Forma de cálculo estabelecida em anterior acórdão, conforme cláusulas da transação exequenda. Preclusão. Impossibilidade de reexame da matéria. Impugnação rejeitada. Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 47-49). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, 805 e 1022, II, todos do Código de Processo Civil/2015 e o art. 884 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1022, II, do CPC/2015, sustenta que o acórdão desconsiderou totalmente a tese de defesa versada nas razões do recurso no que se refere a cobrança de juros compostos não previstos no acordo entre as partes. Argumenta, também, que houve proteção privilegiada ao credor ao admitir a incidência de juros compostos não previstos no título em execução, violando os arts. 5º e 805, ambos do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem desconsiderou o princípio da menor gravosidade ao devedor. Além disso, teria violado o art. 884 do Código Civil, ao não reconhecer a vedação do enriquecimento sem causa. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 63-94. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a recorrente impugna a execução alegando excesso decorrente da aplicação de juros compostos não previstos no acordo. A sentença rejeitou a impugnação. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau consignando que o julgado executado estabeleceu os critérios de cálculo da dívida vencida a partir das cláusulas da transação, inclusive quanto ao modo de aplicação dos juros, e, portanto, que a matéria restou preclusa, sendo insuscetível de reexame. Confira-se: Efetuado o recálculo pela exequente (fls. 163 dos autos de origem), agora se insurge a devedora dizendo que nele foram aplicados juros compostos. Observa-se, no entanto, que o débito foi totalizado conforme a decisão colegiada no Agravo de Instrumento nº 2046711-97.2021.8.26.0000 (fls. 127/132). Tendo aquele julgado estabelecido os critérios de cálculo da dívida vencida, isso a partir das cláusulas da transação, inclusive quanto ao modo de aplicação dos juros, a matéria restou preclusa, sendo insuscetível de reexame. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão (AgInt no R Esp n. 1.990.470/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, D Je de 21/9/2022; AgInt no R Esp 1.958.481/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, D Je 24/3/2022; AgInt no R Esp 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, D Je 11/3/2020) [...] (fl. 32). Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a previsão, no título judicial executado, dos critérios de cálculo da dívida vencida, isso a partir das cláusulas da transação, inclusive quanto ao modo de aplicação dos juros. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Quanto ao mais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à correção do débito executado demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI