Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853775/SC (2025/0028595-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ORIAN CARLOS GREGORIO GEBEL
AGRAVANTE: TATIANE KELLY PONTEL TERRAS
ADVOGADO: TIAGO ANDRADE KREJCI - SC057239
AGRAVADO: TECTUS INCORPORACOES S.A.
ADVOGADOS: BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS - SC029811B
JONATHAN TERLAN - SC068420
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORIAN CARLOS GREGORIO GEBEL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL C/C CONSTITUTIVA NEGATIVA E COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA JUNTO À CONSTRUTORA REQUERIDA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE CONDICIONOU A CONTAGEM DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL À OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PELOS ADQUIRENTES. PRAZO FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR EM TRINTA E SEIS MESES, CONFORME DESCRITO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO PELOS AUTORES, CONTADO A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PRETENDIDA A ADEQUAÇÃO DO ALUDIDO PRAZO PARA VINTE E QUATRO MESES, NOS TERMOS DA OFERTA VEICULADA AO PÚBLICO PELA REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO VENTILADA APENAS NA OCASIÃO DA RÉPLICA. ENCARTE DE VENDAS DO EMPREENDIMENTO NÃO COLIGIDO JUNTO À PETIÇÃO INICIAL. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA, SEM O RESPALDO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR O CONVENCIMENTO DO JUÍZO, PORQUANTO OPERADA A PRECLUSÃO. EXEGESE DOS ARTS. 434 E 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 394). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 30 do CDC, no que concerne ao reconhecimento da natureza vinculante da oferta publicitária, com fixação do prazo de entrega em vinte e quatro meses, afastando-se a preclusão da cláusula contratual vigente, trazendo a seguinte argumentação: Foi violado o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor tendo em vista que o acórdão manteve o prazo de entrega da obra em trinta e seis meses, com base em cláusula do contrato de financiamento pactuado posteriormente ao contrato de compra e venda, em desconformidade com oferta publicitária do empreendimento que consignou que o prazo de entrega seria de vinte e quatro meses. Embora o acórdão tenha reconhecido a existência de oferta pública com prazo de entrega para vinte e quatro meses, entendeu que como a questão não foi aduzida expressamente na petição inicial (não integrou a causa de pedir) estaria fulminada pela preclusão. Contudo, a ação tem por fundamento a declaração da ilegalidade da cláusula de entrega da obra vinculada à assinatura do contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal [CEF] (STJ, Tema 996). Assim, os recorrentes sustentaram em réplica, após contestação da recorrida pleiteando a fixação do prazo pelo contrato de financiamento da CEF, que o reconhecimento da abusividade da cláusula não permitiria ampliação do prazo (novação) utilizando por base a cláusula de entrega prevista no contrato da instituição financeira, de trinta e seis meses, tendo em vista a natureza vinculante da oferta publicitária com prazo de vinte e quatro meses. Levando em conta que a oferta publicitária integra o contrato para todos os fins, o acórdão do TJSC no momento em que optou pelo prazo de entrega fixado com a instituição financeira, com lastro no entendimento de que teria ocorrido preclusão, violou o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, visto que deixou de aplicar o prazo de vinte e quatro meses, parte integrante do contrato com força obrigacional perante o fornecedor. Assim, deve ser reconhecida a afronta ao art. 30 do Código de Defesa do Consumidor e provido o recurso especial para reconhecer a natureza vinculante da oferta publicitária com o fim de fixar o prazo de entrega em vinte e quatro meses, pois não há falar em preclusão de cláusula contratual vigente (fls. 401/402). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 47 do CDC, no que concerne à necessidade de interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, trazendo a seguinte argumentação: O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor foi violado haja vista o prazo de trinta e seis meses fixado no contrato de mútuo habitacional, realizado com a instituição financeira, ter prevalecido no acórdão, mesmo diante do prazo de vinte e quatro meses fixado em oferta publicitária da incorporadora recorrida. Estabelece o supracitado artigo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Considerando que foi declarada a nulidade da cláusula do pacto de compra e venda que vinculava o prazo de entrega a assinatura do contrato de financiamento (STJ, Tema 996), como resultado da nulidade, o acórdão combatido manteve o prazo menos favorável aos adquirentes definido na sentença, de modo que restou caracterizada novação contratual com prevalência do prazo mais gravoso da instituição financeira em desfavor do consumidor. Ante a existência de duas cláusulas contratuais com prazos distintos, o TJSC ao decidir em favor do prazo mais prejudicial ao consumidor, incorreu em afronta direta à lei federal. Portanto, deve ser dado provimento ao recurso especial para reconhecer a violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor com o fim de fixar o prazo de entrega da obra com base na cláusula mais favorável ao adquirente (vinte e quatro meses) (fls. 402/403). É o relatório. Decido. Quanto a ambas as controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto as questões não foram examinadas pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN