Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879008/RS (2025/0082530-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS BAINI
AGRAVANTE: MARCIA GUIMARAES FRANCESCHI
ADVOGADO: MARCOS PEREIRA DE SOUZA - RS056744
AGRAVADO: MAURICIO METZ
AGRAVADO: SIMONE CECILIA HORN METZ
ADVOGADO: PAULINE METZ - RS067602
AGRAVADO: ALBERT ASSESSORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: REJANE TUMELERO BIAVATTI - RS028337
FERNANDA BASSEGIO BIAVATTI - RS116743
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GUSTAVO MARTINS BAINI e OUTRA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 566/569, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, ao desprover o recurso de apelação (fls. 441/443, e-STJ), manteve a sentença de improcedência da ação proposta pelos ora recorrentes (fls. 325/328, e-STJ). O acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. I. CASO EM QUE OS AUTORES ALEGAM QUE O IMÓVEL ALUGADO FOI ANUNCIADO PARA VENDA ANTES DO PRAZO CONTRATUALMENTE DEFINIDO. II. PROVA DOS AUTOS NÃO DEMONSTRA QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO. PRINTSCREENS JUNTADOS NÃO DEMONSTRAM A DATA DOS ANÚNCIOS, O QUE, NO CASO EM APREÇO, SE MOSTRA IMPERATIVO, TENDO EM VISTA QUE O IMÓVEL EM QUESTÃO ESTAVA ANUNCIADO ANTES DE FIRMADO O CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES. MANTIDA A SENTENÇA. III. MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam violação ao art. 1.022 do CPC. Aduzem, em suma, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem. Alegam, para tanto, a presença de omissão e de obscuridade no acórdão estadual, salientando, quanto à prova, ter demonstrado a veiculação de anúncio de venda do imóvel na imobiliária Foxter antes do termo contratual ajustado, tecendo considerações sobre a prova oral, apontando violação do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Afirmam que o acórdão deixou de apreciar fato incontroverso, requerendo o acolhimento do recurso para sanar a omissão e a obscuridade do acórdão, bem como para fins de prequestionamento. Contrarrazões (fls. 558/562, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Preliminarmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente manifestou-se sobre todas as questões relevantes para o julgamento da controvérsia: Vale dizer, a matéria invocada foi pontualmente decidida por este Colegiado, precisamente porque, seguindo-se a linha de raciocínio da decisão, o imóvel já estava anunciado à venda antes de ter sido locado pelos autores, não tendo os réus qualquer responsabilidade pela atitude exclusiva de terceira pessoa que, sabendo do anúncio, tomou iniciativa de visitar o imóvel, à revelia de qualquer autorização dada pelos proprietários ou pela imobiliária. Veja-se que a apreciação das provas foi além da mera data do anúncio, concluindo-se pela ausência de responsabilidade dos locadores pelo infortúnio noticiado na demanda, conforme trecho reproduzido da sentença: "(...) No ponto, necessário analisar se houve o descumprimento da cláusula vigésima quinta por parte dos locadores e se enseja o pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima nona. Porém, no caso, entendo que não se justifica a aplicação da multa. Não há nenhuma evidência de que réus, locadores do imóvel, tenham colocado a venda este, durante o período de locação, inexistindo descumprimento da cláusula em questão. Inclusive, conforme o depoimento da testemunha Elisângela Becker, a própria cliente foi bater na porta da casa locada e não a corretora (3min30). No mesmo sentido, o depoimento da corretora Regina Beatriz, que afirmou não ter levado a cliente para visitar em casa, mas esta foi por conta própria bater na porta do imóvel locado (2min15). Assim, não teria havido uma visita patrocinada pela imobiliária ou pelos locadores, mas sim por vontade e atitude exclusiva da cliente que tinha interesse em visitar a casa. Ainda, analisando a situação fática, é possível constatar que a visitação ocorreu em 11/07/2020, sendo que o contrato autorizava o retorno das visitações em 29/07/2020 (1 anos após a assinatura do contrato de locação). Nesse contexto, o simples fato de uma cliente pedir para ver o imóvel é fato de muito pouca relevância para a aplicação da multa contratual estipulada em contrato, ainda mais considerando a proximidade da visitação e a da autorização contratual. Portanto, improcede a ação. (...)" (grifei) Nesse cenário, entendo que o argumento trazido como suposta omissão do acórdão se mostre insuscetível para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, que se mantém, independentemente da data do anúncio. Logo, não se visualiza violação ao inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, tal como apontado pelos autores (ora embargantes). Em verdade, as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI